NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero
Lista completa dos NCMs com alíquota zero de IBS/CBS (Anexos I e XV da LC 214/2025). Arroz, feijão, carnes, leite e as exclusões que geram tributação indevida.
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O Art. 125 da LC 214/2025 criou a Cesta Básica Nacional: uma lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, válida em todos os estados a partir de 2026. Antes da reforma, o tratamento tributário de alimentos era fragmentado: o PIS/COFINS operava em regime monofásico para alguns produtos, o ICMS variava por estado, e as regras se sobrepunham de forma inconsistente. A LC 214/2025 unifica esse tratamento com uma regra nacional única, mas a elegibilidade ao benefício depende do correto enquadramento fiscal do produto, materializado pelo código NCM informado na nota fiscal.
A diferença entre estar ou não na cesta básica é inteiramente operacional. Leite UHT integral (NCM 0401.20.10) tem alíquota zero pelo Anexo I. Bebida láctea com soro de leite (NCM 0404.90.00) não consta no Anexo I e segue na alíquota padrão de IBS e CBS. Os dois produtos derivam do leite, chegam ao mesmo ponto de venda e competem na mesma gôndola, mas têm tratamento tributário oposto. A NCM é o instrumento operacional que reflete, na documentação fiscal, o enquadramento jurídico do produto, e um erro de classificação tem custo fiscal direto para toda a cadeia.
Lista de NCMs da Cesta Básica Nacional
A tabela abaixo reúne os NCMs mais consultados entre as 26 categorias do Anexo I e as seis categorias do Anexo XV, todos com alíquota zero de IBS/CBS:
| Categoria | Produto | NCM |
|---|---|---|
| Cereais | Arroz branco polido | 1006.30 |
| Cereais | Farinha de trigo | 1101.00.10 |
| Leguminosas | Feijão carioca/preto seco | 0713.33.19 |
| Carnes | Carne bovina in natura | 02.01/02.02 |
| Carnes | Carne suína in natura | 02.03 |
| Carnes | Carne de frango in natura | 02.07* |
| Peixes | Tilápia, sardinha, merluza, pescada | 03.02/03.03/03.04* |
| Laticínios | Leite UHT integral | 0401.20.10 |
| Laticínios | Queijo muçarela | 0406.10.10 |
| Café | Café torrado e moído | 09.01* |
| Açúcar | Açúcar de cana | 17.01* |
| Óleos | Óleo de soja | 15.07* |
| Sal | Sal de cozinha | 25.01* |
| Massas | Macarrão não cozido | 19.02* |
| Hortícolas (Anexo XV) | Tomate fresco | 0702.00.00 |
| Frutas (Anexo XV) | Banana fresca | 08.03* |
| Ovos (Anexo XV) | Ovos frescos | 04.07* |
*Posição de 4 dígitos. Verifique o NCM completo de 8 dígitos do produto específico e as exclusões da categoria (detalhadas nas seções seguintes) antes de aplicar a alíquota zero.
O princípio que organiza a lista: grau de processamento
A Cesta Básica Nacional não é uma lista arbitrária de alimentos populares. A delimitação legal decorre da descrição dos itens constantes dos Anexos I e XV, interpretados conforme as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial a RGI 1 (descrição tarifária) e, quando necessário, a RGI 6 (subposições). Na prática, observa-se que os produtos contemplados concentram-se em itens in natura ou com baixo nível de transformação industrial. Produtos que passaram por transformação industrial relevante, como cozimento, adição de conservantes, mistura com outros ingredientes ou preparo para consumo imediato, em geral ficam fora.
A distinção por grau de processamento gera consequências práticas que exigem análise produto a produto. Farinha de trigo (1101.00.10) tem alíquota zero; bolo pronto de farinha de trigo (1905.20.10) não tem. Feijão seco (0713.33.19) tem alíquota zero; feijoada enlatada (1602.49.00) não tem. Tomate fresco (0702.00.00) tem alíquota zero pelo Anexo XV; molho de tomate industrializado pode ter redução de 60% pelo Anexo VII, mas não alíquota zero. A linha divisória é o grau de intervenção industrial sobre o produto original.
O Art. 148 da LC 214/2025 complementa a cesta básica com o Anexo XV, que adiciona hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas. O Anexo XV segue a mesma lógica do Anexo I: produtos frescos, refrigerados ou congelados sem transformação industrial. Uma banana fresca (08.03) tem alíquota zero; uma banana desidratada com adição de açúcar não estaria no mesmo enquadramento.
O que mudou em relação ao PIS/COFINS e ao ICMS
No regime anterior, alimentos básicos já tinham tratamento favorecido, mas de forma fragmentada. O PIS/COFINS monofásico concentrava a cobrança em poucos pontos da cadeia (fabricante ou importador), com alíquotas específicas por produto definidas por lei. O ICMS variava por estado: São Paulo isentava produtos diferentes do Rio de Janeiro, criando divergência de enquadramento dependendo da origem da mercadoria.
A LC 214/2025 elimina essa fragmentação. Com a alíquota zero de IBS e CBS, não há débito de IBS e CBS nas operações com produtos dos Anexos I e XV, mantendo-se, contudo, a natureza tributada das operações para fins de creditamento das etapas anteriores. A substituição do PIS/COFINS monofásico pela alíquota zero de CBS representa uma mudança estrutural: o tributo deixa de ser concentrado em um único ponto da cadeia e passa a ter débito zero em todas as etapas. Cabe notar que o regime monofásico anterior não era neutro, pois a carga tributária ficava embutida no preço praticado pelas etapas seguintes sem direito a crédito; a alíquota zero de IBS/CBS com manutenção dos créditos nas aquisições é estruturalmente diferente. Para distribuidoras que antes repassavam ao preço o custo do PIS/COFINS monofásico absorvido na compra, o impacto financeiro da mudança precisa ser avaliado produto a produto.
Durante o período de transição, IBS e CBS coexistem com PIS/COFINS e ICMS. Um produto com alíquota zero de IBS/CBS em 2026 pode ainda ter incidência residual de PIS/COFINS, que será extinto gradualmente até 2033. A parametrização paralela nos sistemas de gestão é necessária para que os dois regimes sejam apurados corretamente.
Alíquota zero versus isenção: a distinção que afeta toda a cadeia
A Cesta Básica Nacional opera por alíquota zero, não por isenção. A distinção tem efeito financeiro direto para toda a cadeia produtiva. Com a alíquota zero, o fornecedor não cobra IBS ou CBS do comprador, mas mantém o direito de apropriar os créditos de IBS e CBS pagos nas aquisições vinculadas às operações tributadas, ainda que com alíquota zero. Esses créditos podem ser compensados com outros débitos ou ressarcidos em dinheiro, conforme as regras dos Arts. 47 e seguintes da LC 214/2025.
A isenção funciona de forma diferente: ela elimina o tributo na saída, mas também interrompe o direito ao crédito na entrada. Um insumo isento comprado por um fabricante não gera crédito para o próximo elo da cadeia. Na prática, isso embute um custo tributário oculto no preço do produto, porque o fornecedor absorve o tributo sem poder transferi-lo como crédito. A escolha por alíquota zero na cesta básica foi deliberada para evitar esse efeito e garantir que o benefício chegue integralmente ao preço final. Para o guia completo sobre aproveitamento de créditos de IBS e CBS, incluindo regras de ressarcimento e compensação, consulte o artigo sobre créditos de IBS/CBS.
As categorias principais e as exclusões não óbvias
O Anexo I lista 26 categorias. A maioria é direta: arroz, feijão, farinha de trigo e derivados de mandioca e milho, carnes bovinas, suínas, ovinas e de aves, leite e derivados básicos, café, erva-mate, açúcar de cana, massas alimentícias não cozidas, pão de consumo popular, sal e óleos básicos. O Anexo XV adiciona hortícolas, frutas e plantas vivas.
As exclusões dentro das categorias geralmente inclusas são o ponto mais crítico para quem gerencia catálogos extensos.
Peixes: as posições 03.02, 03.03 e 03.04 constam no Anexo I, cobrindo tilápia, sardinha, merluza, pescada e espécies de consumo popular. O próprio Anexo I exclui expressamente salmão, truta, bacalhau, haddock e atum em todas as apresentações: frescos, congelados e em filés. Para distribuidoras de pescado, a distinção entre espécie incluída e excluída precisa estar refletida na NCM de oito dígitos do cadastro, não apenas na posição de quatro dígitos.
Aves: a posição 02.07 está no Anexo I, cobrindo carnes e miudezas de frango, peru, pato e outras aves domésticas. O foie gras de ganso (0207.43.00) e de pato (0207.53.00) estão expressamente excluídos.
Queijos: o Anexo I inclui seis NCMs de queijos populares de mesa (muçarela, minas frescal, ricota, cottage, prato, minas padrão e provolone). Queijos especiais como brie, camembert, gruyère e gorgonzola não constam no Anexo I e seguem na alíquota padrão de IBS e CBS. Uma empresa que classifica parmesão ou gorgonzola sob a NCM do provolone (0406.90.30) para aproveitar a alíquota zero está assumindo risco de autuação com multa de ofício sobre a diferença de tributo, nos termos do Art. 44 da Lei 9.430/96, sem prejuízo de majorações em hipóteses qualificadas previstas na legislação.
Hortícolas e frutas: a exclusão mais específica do Anexo XV é a trufa (0709.5 fresca e 0710.80.00 congelada). Todas as demais hortícolas e frutas frescas, refrigeradas ou congeladas listadas nas posições 07 e 08 têm alíquota zero.
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A fronteira entre alíquota zero e alíquota padrão
A tabela abaixo mostra os casos em que um detalhe de processamento altera completamente o enquadramento. Essa fronteira é o principal foco de autuações relacionadas à cesta básica, porque a similaridade aparente entre os produtos facilita erros de classificação.
| Produto | NCM | Tratamento IBS/CBS |
|---|---|---|
| Arroz branco polido | 1006.30 | Alíquota zero (Anexo I) |
| Arroz temperado pronto para consumo | 1904.90.00 | Alíquota padrão |
| Leite UHT integral | 0401.20.10 | Alíquota zero (Anexo I) |
| Bebida láctea com soro | 0404.90.00 | Alíquota padrão |
| Farinha de trigo | 1101.00.10 | Alíquota zero (Anexo I) |
| Bolo pronto para consumo | 1905.20.10 | Alíquota padrão |
| Feijão seco | 0713.33.19 | Alíquota zero (Anexo I) |
| Feijoada enlatada | 1602.49.00 | Alíquota padrão |
| Tomate fresco | 0702.00.00 | Alíquota zero (Anexo XV) |
| Molho de tomate industrializado | 2103.20.10 | Verificar Anexo VII (redução 60%) |
*Verificar enquadramento específico do produto no Anexo I.
Produtos fora da cesta básica podem ter redução de 60% de IBS/CBS pelo Anexo VII da LC 214/2025. O molho de tomate, dependendo da NCM exata, pode enquadrar-se no Anexo VII. A verificação precisa ser feita produto a produto, confrontando a NCM completa de oito dígitos com cada um dos 15 anexos da reforma.
NCM errada na cesta básica: o custo real do erro
Um erro de NCM em produto da cesta básica gera prejuízo em dois sentidos opostos. No primeiro, a empresa classifica um produto elegível com uma NCM fora do Anexo I, paga IBS e CBS desnecessariamente e perde o benefício. A correção permite pedido de restituição ou compensação dos valores pagos a maior, mas o processo tem custo administrativo e prazo de análise pela Receita Federal.
No segundo sentido, a empresa aplica alíquota zero em produto que não consta nos Anexos I ou XV, seja por erro de classificação ou por analogia indevida com produtos similares. A autoridade fiscal competente pode autuar retroativamente em até cinco anos (Art. 150, §4º do CTN), com multa de ofício sobre a diferença de tributo (Art. 44 da Lei 9.430/96) e juros Selic desde cada fato gerador (Art. 61 da Lei 9.430/96), sem prejuízo de majorações em hipóteses qualificadas previstas na legislação em caso de dolo comprovado.
A denúncia espontânea antes do início de qualquer procedimento fiscal exclui a multa, mas não os juros de mora (Art. 138 do CTN). Segundo o Relatório Anual de Fiscalização da Receita Federal 2024-2025, foram constituídos R$ 234,8 bilhões em créditos tributários por autuações naquele período, com erros de classificação fiscal entre os principais focos de atuação para 2025 e 2026. Para um panorama completo dos riscos e penalidades associados a erros de NCM, consulte o artigo sobre erros comuns na classificação fiscal.
Pontos de atenção operacional
O campo cClassTrib, previsto no leiaute da NF-e conforme cronograma técnico em implementação (Ajuste SINIEF e Notas Técnicas da NF-e), vincula cada produto ao tratamento tributário de IBS/CBS previsto na LC 214/2025. Produtos da cesta básica precisam do cClassTrib correspondente à alíquota zero do Anexo I ou do Anexo XV. A NCM correta é condição necessária, mas não suficiente: um produto com NCM correta mas cClassTrib errado pode ter a nota rejeitada pelo SEFAZ ou gerar recolhimento indevido no sistema de apuração assistida do IBS. O guia de mapeamento NCM para cClassTrib detalha como fazer essa vinculação para cada categoria da cesta básica.
Empresas com catálogos extensos enfrentam um risco específico de classificação em bloco. Uma prática comum é aplicar a NCM de um produto representativo para toda a linha de produtos similares, assumindo que o enquadramento é idêntico. Na cesta básica, essa prática é problemática porque as exclusões operam por subposição de oito dígitos, não por categoria genérica. A posição 02.07 (aves) está no Anexo I, mas o código 0207.43.00 (foie gras de ganso) está excluído. As posições 03.02, 03.03 e 03.04 (peixes) estão no Anexo I, mas salmão, bacalhau e atum estão excluídos dentro dessas mesmas posições. A revisão produto a produto, com verificação do NCM completo de oito dígitos, é a única forma de garantir que o benefício está sendo aplicado corretamente.
O Art. 492 da LC 214/2025 protege o contribuinte contra perda de benefícios por reclassificação oficial de NCM: quando um código do Anexo I é desdobrado ou renumerado pela Receita Federal, o enquadramento tributário acompanha automaticamente o produto. A proteção não cobre NCMs extintos que o contribuinte continua usando por falta de atualização cadastral. O ERP precisa ser atualizado após cada revisão da TIPI para que as notas fiscais sejam emitidas com códigos válidos. A TIPI sofreu alterações relevantes em fevereiro de 2026, conforme detalhado no artigo sobre mudanças na tabela NCM em 2026.
Erros de classificação frequentemente se propagam ao longo da cadeia: o destinatário replica a NCM informada pelo fornecedor na nota fiscal de entrada sem validação técnica própria, incorporando o erro ao cadastro interno e às notas de saída subsequentes. Na importação, a NCM incorreta declarada na DI ou DUIMP determina o tratamento tributário já no desembaraço, afetando IBS e CBS sobre a entrada do produto. A inconsistência entre NCM e tratamento tributário impacta diretamente a apuração assistida do IBS e a escrituração fiscal digital (EFD).
O que fazer a partir daqui
- Exporte o cadastro de produtos alimentícios do ERP e cruze cada NCM com os Anexos I e XV da LC 214/2025, separando os produtos com alíquota zero dos que ficam fora da cesta básica
- Verifique as exclusões por subposição nos grupos críticos: peixes (salmão, bacalhau, atum, truta), aves (foie gras de ganso e pato) e hortícolas (trufas), confirmando que o NCM de oito dígitos reflete corretamente cada produto
- Revise o cadastro de NCMs e os cClassTribs vinculados, priorizando os itens de maior volume de faturamento, para garantir que os dois campos estejam alinhados antes do início da apuração assistida do IBS
Perguntas frequentes
O que é a Cesta Básica Nacional na reforma tributária?
A Cesta Básica Nacional é a lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS criada pelo Art. 125 da LC 214/2025. A lista abrange 26 categorias no Anexo I (arroz, feijão, carnes, leite, café, farinhas, entre outros) e seis categorias adicionais no Anexo XV (hortícolas, frutas frescas, ovos e plantas vivas). A elegibilidade ao benefício é determinada pelo código NCM informado na nota fiscal: o mesmo produto com NCM errada perde o enquadramento e passa a ser tributado na alíquota padrão de IBS e CBS.
Por que alguns alimentos derivados de produtos da cesta básica ficam fora da lista?
O critério de inclusão é o grau de processamento. Alimentos in natura ou com processamento mínimo (limpeza, resfriamento, congelamento, secagem) estão no Anexo I ou XV. Alimentos que passaram por transformação industrial relevante (cozimento, adição de conservantes, mistura com outros ingredientes, preparo para consumo imediato) geralmente ficam fora. Arroz branco polido (1006.30) tem alíquota zero; arroz temperado pronto para consumo (1904.90.00) não tem. Feijão seco (0713.33.19) tem alíquota zero; feijoada enlatada (1602.49.00) não tem.
Qual a diferença entre alíquota zero e isenção na cesta básica?
A alíquota zero preserva o direito a créditos de IBS e CBS acumulados nas etapas anteriores da cadeia produtiva. O fornecedor não cobra tributo do comprador, mas pode compensar o IBS e CBS que pagou em insumos. A isenção interromperia essa cadeia de créditos, gerando um custo tributário oculto embutido no preço final. A escolha por alíquota zero foi deliberada para que o benefício chegue integralmente ao consumidor, sem custo residual repassado pela cadeia.
Salmão, bacalhau e atum têm alíquota zero de IBS/CBS?
Não. Salmão, truta, bacalhau, haddock e atum foram expressamente excluídos do Anexo I da LC 214/2025 em todas as apresentações (frescos, congelados e em filés). As subposições excluídas abrangem tanto os peixes inteiros quanto os filés e carnes dessas espécies. Peixes de consumo popular como tilápia, sardinha, merluza e pescada mantêm a alíquota zero dentro das posições 03.02, 03.03 e 03.04.
O que acontece se eu classificar errado um produto da cesta básica?
Se a NCM incorreta resultar em menor recolhimento do que o devido, a Receita Federal pode autuar em até cinco anos (Art. 150, §4º do CTN) com multa de ofício sobre a diferença de tributo, nos termos do Art. 44 da Lei 9.430/96, sem prejuízo de majorações em hipóteses qualificadas, e juros Selic acumulados. A denúncia espontânea antes do início de fiscalização exclui a multa, mas não os juros (Art. 138 do CTN). Se a NCM incorreta fizer a empresa pagar mais tributo do que deveria, é possível pedir restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
Como verificar se um queijo específico está na cesta básica?
O Anexo I lista seis NCMs de queijos com alíquota zero: muçarela (0406.10.10), queijos frescos como minas frescal e ricota (0406.10.90), ralados ou em pó (0406.20.00), prato (0406.90.10), minas padrão (0406.90.20) e provolone (0406.90.30). Queijos especiais como brie, camembert, gruyère, gorgonzola e parmesão não constam no Anexo I e seguem na alíquota padrão de IBS e CBS.
Posso verificar o enquadramento pela posição de quatro dígitos do NCM?
A verificação pela posição de quatro dígitos é insuficiente porque o Anexo I inclui posições inteiras mas exclui subposições específicas dentro delas. A posição 02.07 (aves) está no Anexo I, mas 0207.43.00 (foie gras de ganso) está excluído. As posições 03.02, 03.03 e 03.04 (peixes) estão no Anexo I, mas salmão, bacalhau, atum e truta são excluídos por subposição. A verificação sempre deve ser feita com o NCM completo de oito dígitos.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo | Link |
|---|---|---|
| Art. 125, LC 214/2025 | Alíquota zero de IBS/CBS para produtos do Anexo I (Cesta Básica Nacional) | Planalto |
| Art. 148, LC 214/2025 | Alíquota zero para produtos do Anexo XV (hortícolas, frutas, ovos) | Planalto |
| Anexo I, LC 214/2025 | Lista de 26 categorias de alimentos com alíquota zero | Planalto |
| Anexo XV, LC 214/2025 | Hortícolas, frutas, ovos e plantas vivas com alíquota zero | Planalto |
| Anexo VII, LC 214/2025 | Alimentos com redução de 60% de IBS/CBS | Planalto |
| Art. 492, LC 214/2025 | Proteção do enquadramento tributário em caso de reclassificação oficial de NCM | Planalto |
| Art. 44, Lei 9.430/96 | Multa de ofício sobre diferença de tributo, com majoração em hipóteses qualificadas | Planalto |
| Art. 61, Lei 9.430/96 | Juros de mora pela taxa Selic | Planalto |
| RGI 1 e RGI 6, Sistema Harmonizado | Regras Gerais de Interpretação — base jurídica da classificação tarifária por descrição e subposição | MDIC |
| Art. 136, CTN | Responsabilidade objetiva por infrações tributárias | Planalto |
| Art. 138, CTN | Denúncia espontânea exclui multa antes de procedimento fiscal | Planalto |
| Art. 150, §4º, CTN | Prazo decadencial de cinco anos para autuação | Planalto |
| Relatório Anual RFB 2024-2025 | R$ 234,8 bilhões em créditos tributários constituídos por autuações | RFB |
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Seus NCMs estão corretos?
Um NCM incorreto pode gerar autuação, imposto pago a mais e inconsistências na Reforma Tributária. Audite sua base de produtos com uma IA especializada em classificação fiscal.
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