NCM

NCM para Cosméticos e Produtos de Higiene

Guia de classificação NCM para cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e cuidados com a pele. Quais têm redução de 60% na LC 214/2025.

Equipe Tax Radar Atualizado em 2 de março de 2026

Sabonete tem redução de 60% no IBS/CBS. Perfume paga alíquota cheia. A diferença está na NCM — e nos Anexos da LC 214/2025. Os Capítulos 33 e 34 cobrem praticamente todos os cosméticos e produtos de higiene, mas apenas alguns itens específicos de higiene básica entram no regime diferenciado.

Estrutura dos capítulos

Capítulo 33: Óleos essenciais e cosméticos

PosiçãoDescrição
33.01Óleos essenciais
33.02Misturas de substâncias odoríferas
33.03Perfumes e águas de colônia
33.04Produtos de beleza, maquiagem, cuidados da pele
33.05Preparações capilares
33.06Preparações para higiene bucal
33.07Preparações para barbear, desodorantes, depilatórios

Capítulo 34: Sabões e agentes de superfície

PosiçãoDescrição
34.01Sabões e produtos tensoativos
34.02Agentes de superfície (detergentes)

Perfumes e fragrâncias (33.03)

NCMDescrição
3303.00.10Perfumes (extratos)
3303.00.20Águas de colônia

A classificação dentro de 33.03 depende da concentração de essência, mas ambas as subposições ficam na mesma posição. Perfumes e águas de colônia terão alíquota padrão de IBS/CBS — não há redução prevista nos Anexos.

Produtos de beleza e pele (33.04)

Maquiagem

NCMDescrição
3304.10.00Produtos para lábios (batom, gloss)
3304.20.10Sombras, delineadores, máscaras para cílios
3304.20.90Outros produtos para olhos
3304.30.00Preparações para manicure e pedicure

Cuidados com a pele

NCMDescrição
3304.91.00Pós, incluindo compactos (base, pó facial)
3304.99.10Cremes de beleza e cremes nutritivos
3304.99.90Outros (loções, séruns, protetor solar cosmético)

Exemplos:

ProdutoNCM
Batom3304.10.00
Base líquida3304.91.00
Hidratante facial3304.99.10
Protetor solar (cosmético)3304.99.90
Esmalte de unha3304.30.00

Preparações capilares (33.05)

NCMDescrição
3305.10.00Xampus
3305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento
3305.30.00Lacas (sprays fixadores)
3305.90.00Outras (condicionadores, máscaras, tinturas, óleos)

Higiene bucal (33.06)

NCMDescrição
3306.10.00Dentifrícios (creme dental)
3306.20.00Fios dentais
3306.90.00Outras (enxaguantes bucais)

O creme dental (3306.10.00) tem redução de 60% no IBS/CBS via Anexo VIII da LC 214/2025.

Desodorantes e preparações para barbear (33.07)

NCMDescrição
3307.10.00Preparações para barbear
3307.20.10Desodorantes e antiperspirantes, líquidos
3307.20.90Desodorantes e antiperspirantes, outros
3307.30.00Sais perfumados e preparações para banhos
3307.90.00Outros (depilatórios, soluções para lentes)

A distinção em 33.07.20 é pela forma de apresentação (líquido vs. sólido/aerossol), não pelo tipo (desodorante vs. antiperspirante).

Sabonetes (34.01)

NCMDescrição
3401.11.10Sabonetes medicinais
3401.11.90Outros sabonetes de toucador
3401.19.00Outros sabões
3401.20.10Sabonete em flocos, escamas ou pó
3401.20.90Outros em flocos, escamas ou pó
3401.30.00Produtos tensoativos para lavagem da pele (sabonete líquido)

Dois códigos de sabão estão no Anexo VIII com redução de 60%: 3401.11.90 (sabonetes de toucador) e 3401.19.00 (outros sabões).

Absorventes e fraldas (96.19)

Não estão nos Capítulos 33-34, mas são produtos de higiene:

NCMDescrição
9619.00.00Absorventes higiênicos, tampões, fraldas, artigos semelhantes

Este código tem redução de 60% via Anexo VIII.

Regime tributário na LC 214/2025

Produtos com redução de 60% (Anexo VIII)

O Art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% da alíquota de IBS/CBS para os seguintes produtos de higiene listados no Anexo VIII:

NCMProdutoRegime
3401.11.90Sabonete de toucadorRedução 60%
3401.19.00Outros sabõesRedução 60%
3306.10.00Creme dentalRedução 60%
9603.21.00Escovas de dentesRedução 60%
4818.10.00Papel higiênicoRedução 60%
9619.00.00Absorventes, fraldasRedução 60%

Produtos com alíquota padrão

Cosméticos, perfumes, maquiagem e produtos capilares não aparecem nos Anexos da LC 214/2025. Terão alíquota padrão de IBS/CBS:

  • Perfumes e águas de colônia (33.03)
  • Maquiagem e cuidados com a pele (33.04)
  • Xampus, condicionadores, tinturas (33.05)
  • Desodorantes e preparações para barbear (33.07)

A alíquota padrão de referência do IBS/CBS está estimada em aproximadamente 26,5%, conforme estimativa do Ministério da Fazenda. O valor definitivo será fixado por resolução do Senado Federal.

Cosmético vs. medicamento

A distinção entre os Capítulos 33 (cosmético) e 30 (medicamento) depende da finalidade principal e do registro ANVISA:

AspectoCosmético (Cap. 33)Medicamento (Cap. 30)
FinalidadeEstética, higieneTerapêutica
RegistroANVISA CosméticoANVISA Medicamento
IndicaçãoEmbelezar, limparTratar, prevenir doença

Produtos ambíguos (shampoo anticaspa, creme antiacne, protetor solar) seguem o registro na ANVISA. Se registrado como cosmético, classifica-se no Capítulo 33; se como medicamento, no Capítulo 30.

Erros comuns

Confundir sabonete líquido com preparação para banhos. Sabonete líquido para mãos vai em 3401.30.00 (produtos tensoativos para lavagem da pele). Preparações para banhos perfumadas ficam em 3307.30.00.

Classificar cosmético pelo ingrediente. A NCM classifica pela função principal, não pela composição. Um creme com proteção solar cuja função principal é hidratar vai em 3304.99.10, não em 3304.99.90.

Ignorar a distinção cosmético/medicamento. Um shampoo anticaspa registrado como cosmético na ANVISA classifica-se em 3305.10.00. O mesmo produto com registro de medicamento vai para o Capítulo 30. A diferença no IBS/CBS pode ser significativa — medicamentos têm regimes diferenciados nos Anexos IV, XII e XIV.

Kits e conjuntos. Kits de cosméticos sortidos classificam-se pela RGI 3b — pelo item que confere a característica essencial ao conjunto.

Pontos de atenção operacional

A distinção entre cosmético (Capítulo 33) e medicamento (Capítulo 30) depende do registro na ANVISA, não da composição do produto. Produtos com registro cosmético classificam-se nos Capítulos 33 ou 34 e terão alíquota padrão de IBS/CBS. O mesmo princípio ativo com registro de medicamento vai para o Capítulo 30 e pode ter alíquota zero (Anexo XIV) ou redução de 60% (Anexo IV) conforme o Art. 125 e o Art. 130 da LC 214/2025.

Os produtos de higiene com redução de 60% via Anexo VIII formam uma lista fechada: sabonetes (3401.11.90, 3401.19.00), creme dental (3306.10.00), escovas de dentes (9603.21.00), papel higiênico (4818.10.00) e absorventes/fraldas (9619.00.00). Produtos de higiene pessoal que não constam nessa lista — como xampus, condicionadores e desodorantes — terão alíquota padrão de IBS/CBS. Confundir “produto de higiene” com “produto do Anexo VIII” pode levar a cálculo incorreto de tributos.

Kits promocionais que combinam itens de regimes diferentes (ex: sabonete com redução de 60% + perfume com alíquota padrão) devem ser avaliados pela RGI 3b para determinar a classificação do conjunto. A alternativa mais segura é emitir cada item separadamente na NF-e, garantindo que o sabonete receba a redução de 60% e o perfume seja tributado à alíquota padrão.

O que fazer a partir daqui

  1. Separar o cadastro em dois grupos: higiene básica e cosméticos. Identifique quais NCMs do seu cadastro constam no Anexo VIII da LC 214/2025 (redução de 60%) e quais terão alíquota padrão. Produtos de higiene básica (sabonetes, creme dental, papel higiênico, absorventes) devem estar nos NCMs específicos listados no Anexo.

  2. Verificar o registro ANVISA dos produtos ambíguos. Shampoos anticaspa, cremes antiacne e protetores solares podem ter registro cosmético ou de medicamento. O tipo de registro determina o capítulo da NCM e, consequentemente, o regime de IBS/CBS. Consulte o portal da ANVISA para confirmar a classificação regulatória de cada produto do cadastro.

  3. Revisar os NCMs dos Capítulos 33 e 34 com ferramenta de classificação automatizada. Erros como classificar sabonete líquido (3401.30.00) como preparação para banho (3307.30.00), ou creme hidratante (3304.99.10) como protetor solar (3304.99.90), podem resultar em perda de benefício fiscal ou tributação incorreta. A revisão por descrição do produto identifica essas divergências comuns na classificação fiscal.

Perguntas frequentes

Perfumes e maquiagem têm alguma redução no IBS/CBS?

Perfumes (33.03), maquiagem (33.04) e produtos capilares (33.05) não constam nos Anexos da LC 214/2025. Terão alíquota padrão de IBS/CBS. Apenas itens de higiene básica listados no Anexo VIII (sabonetes, creme dental, escovas de dentes, papel higiênico, absorventes) recebem a redução de 60% prevista no Art. 130.

Sabonete líquido tem a mesma redução que sabonete em barra?

O Anexo VIII lista especificamente os NCMs 3401.11.90 (sabonetes de toucador, tipicamente em barra) e 3401.19.00 (outros sabões). O sabonete líquido para mãos classifica-se em 3401.30.00 (produtos tensoativos para lavagem da pele), que não consta no Anexo VIII. A redução de 60% depende do NCM exato, não da função genérica do produto.

Como classificar um protetor solar — cosmético ou medicamento?

A classificação segue o registro na ANVISA. Protetor solar registrado como cosmético vai em 3304.99.90 (Capítulo 33, alíquota padrão de IBS/CBS). Protetor solar com registro de medicamento vai para o Capítulo 30 e pode ter regime diferenciado conforme os Anexos IV, XII ou XIV da LC 214/2025. O Art. 130 da LC 214/2025 e o Art. 125 definem os regimes para medicamentos.

Escovas de dentes estão no mesmo regime que creme dental?

Escovas de dentes (9603.21.00, Capítulo 96) e creme dental (3306.10.00, Capítulo 33) estão ambos listados no Anexo VIII da LC 214/2025, com redução de 60% na alíquota de IBS/CBS conforme o Art. 130. Apesar de pertencerem a capítulos diferentes, o tratamento tributário diferenciado é o mesmo.

Kits de cosméticos devem ter um único NCM?

Kits com múltiplos produtos podem ser classificados como item único (pelo produto que confere a característica essencial, conforme RGI 3b) ou como itens separados na NF-e. Quando os componentes do kit têm regimes tributários diferentes no IBS/CBS (ex: sabonete com redução de 60% + perfume com alíquota padrão), a emissão separada por item é a abordagem mais precisa e evita perda de benefício fiscal.


DispositivoConteúdo
Decreto 11.158/2022TIPI vigente — classificação oficial (Capítulos 33, 34)
Decreto 435/1992Convenção sobre o Sistema Harmonizado (RGI)
Art. 130, LC 214/2025Redução de 60% para Anexo VIII (Higiene e Limpeza)
EC 132/2023Reforma Tributária — base constitucional do IBS/CBS

Dados conforme legislação vigente até março de 2026.

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