NCM para Cosméticos e Produtos de Higiene
Guia de classificação NCM para cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e cuidados com a pele. Quais têm redução de 60% na LC 214/2025.
Sabonete tem redução de 60% no IBS/CBS. Perfume paga alíquota cheia. A diferença está na NCM — e nos Anexos da LC 214/2025. Os Capítulos 33 e 34 cobrem praticamente todos os cosméticos e produtos de higiene, mas apenas alguns itens específicos de higiene básica entram no regime diferenciado.
Estrutura dos capítulos
Capítulo 33: Óleos essenciais e cosméticos
| Posição | Descrição |
|---|---|
| 33.01 | Óleos essenciais |
| 33.02 | Misturas de substâncias odoríferas |
| 33.03 | Perfumes e águas de colônia |
| 33.04 | Produtos de beleza, maquiagem, cuidados da pele |
| 33.05 | Preparações capilares |
| 33.06 | Preparações para higiene bucal |
| 33.07 | Preparações para barbear, desodorantes, depilatórios |
Capítulo 34: Sabões e agentes de superfície
| Posição | Descrição |
|---|---|
| 34.01 | Sabões e produtos tensoativos |
| 34.02 | Agentes de superfície (detergentes) |
Perfumes e fragrâncias (33.03)
| NCM | Descrição |
|---|---|
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas de colônia |
A classificação dentro de 33.03 depende da concentração de essência, mas ambas as subposições ficam na mesma posição. Perfumes e águas de colônia terão alíquota padrão de IBS/CBS — não há redução prevista nos Anexos.
Produtos de beleza e pele (33.04)
Maquiagem
| NCM | Descrição |
|---|---|
3304.10.00 | Produtos para lábios (batom, gloss) |
3304.20.10 | Sombras, delineadores, máscaras para cílios |
3304.20.90 | Outros produtos para olhos |
3304.30.00 | Preparações para manicure e pedicure |
Cuidados com a pele
| NCM | Descrição |
|---|---|
3304.91.00 | Pós, incluindo compactos (base, pó facial) |
3304.99.10 | Cremes de beleza e cremes nutritivos |
3304.99.90 | Outros (loções, séruns, protetor solar cosmético) |
Exemplos:
| Produto | NCM |
|---|---|
| Batom | 3304.10.00 |
| Base líquida | 3304.91.00 |
| Hidratante facial | 3304.99.10 |
| Protetor solar (cosmético) | 3304.99.90 |
| Esmalte de unha | 3304.30.00 |
Preparações capilares (33.05)
| NCM | Descrição |
|---|---|
3305.10.00 | Xampus |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento |
3305.30.00 | Lacas (sprays fixadores) |
3305.90.00 | Outras (condicionadores, máscaras, tinturas, óleos) |
Higiene bucal (33.06)
| NCM | Descrição |
|---|---|
3306.10.00 | Dentifrícios (creme dental) |
3306.20.00 | Fios dentais |
3306.90.00 | Outras (enxaguantes bucais) |
O creme dental (3306.10.00) tem redução de 60% no IBS/CBS via Anexo VIII da LC 214/2025.
Desodorantes e preparações para barbear (33.07)
| NCM | Descrição |
|---|---|
3307.10.00 | Preparações para barbear |
3307.20.10 | Desodorantes e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.90 | Desodorantes e antiperspirantes, outros |
3307.30.00 | Sais perfumados e preparações para banhos |
3307.90.00 | Outros (depilatórios, soluções para lentes) |
A distinção em 33.07.20 é pela forma de apresentação (líquido vs. sólido/aerossol), não pelo tipo (desodorante vs. antiperspirante).
Sabonetes (34.01)
| NCM | Descrição |
|---|---|
3401.11.10 | Sabonetes medicinais |
3401.11.90 | Outros sabonetes de toucador |
3401.19.00 | Outros sabões |
3401.20.10 | Sabonete em flocos, escamas ou pó |
3401.20.90 | Outros em flocos, escamas ou pó |
3401.30.00 | Produtos tensoativos para lavagem da pele (sabonete líquido) |
Dois códigos de sabão estão no Anexo VIII com redução de 60%: 3401.11.90 (sabonetes de toucador) e 3401.19.00 (outros sabões).
Absorventes e fraldas (96.19)
Não estão nos Capítulos 33-34, mas são produtos de higiene:
| NCM | Descrição |
|---|---|
9619.00.00 | Absorventes higiênicos, tampões, fraldas, artigos semelhantes |
Este código tem redução de 60% via Anexo VIII.
Regime tributário na LC 214/2025
Produtos com redução de 60% (Anexo VIII)
O Art. 130 da LC 214/2025 prevê redução de 60% da alíquota de IBS/CBS para os seguintes produtos de higiene listados no Anexo VIII:
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
3401.11.90 | Sabonete de toucador | Redução 60% |
3401.19.00 | Outros sabões | Redução 60% |
3306.10.00 | Creme dental | Redução 60% |
9603.21.00 | Escovas de dentes | Redução 60% |
4818.10.00 | Papel higiênico | Redução 60% |
9619.00.00 | Absorventes, fraldas | Redução 60% |
Produtos com alíquota padrão
Cosméticos, perfumes, maquiagem e produtos capilares não aparecem nos Anexos da LC 214/2025. Terão alíquota padrão de IBS/CBS:
- Perfumes e águas de colônia (33.03)
- Maquiagem e cuidados com a pele (33.04)
- Xampus, condicionadores, tinturas (33.05)
- Desodorantes e preparações para barbear (33.07)
A alíquota padrão de referência do IBS/CBS está estimada em aproximadamente 26,5%, conforme estimativa do Ministério da Fazenda. O valor definitivo será fixado por resolução do Senado Federal.
Cosmético vs. medicamento
A distinção entre os Capítulos 33 (cosmético) e 30 (medicamento) depende da finalidade principal e do registro ANVISA:
| Aspecto | Cosmético (Cap. 33) | Medicamento (Cap. 30) |
|---|---|---|
| Finalidade | Estética, higiene | Terapêutica |
| Registro | ANVISA Cosmético | ANVISA Medicamento |
| Indicação | Embelezar, limpar | Tratar, prevenir doença |
Produtos ambíguos (shampoo anticaspa, creme antiacne, protetor solar) seguem o registro na ANVISA. Se registrado como cosmético, classifica-se no Capítulo 33; se como medicamento, no Capítulo 30.
Erros comuns
Confundir sabonete líquido com preparação para banhos. Sabonete líquido para mãos vai em 3401.30.00 (produtos tensoativos para lavagem da pele). Preparações para banhos perfumadas ficam em 3307.30.00.
Classificar cosmético pelo ingrediente. A NCM classifica pela função principal, não pela composição. Um creme com proteção solar cuja função principal é hidratar vai em 3304.99.10, não em 3304.99.90.
Ignorar a distinção cosmético/medicamento. Um shampoo anticaspa registrado como cosmético na ANVISA classifica-se em 3305.10.00. O mesmo produto com registro de medicamento vai para o Capítulo 30. A diferença no IBS/CBS pode ser significativa — medicamentos têm regimes diferenciados nos Anexos IV, XII e XIV.
Kits e conjuntos. Kits de cosméticos sortidos classificam-se pela RGI 3b — pelo item que confere a característica essencial ao conjunto.
Pontos de atenção operacional
A distinção entre cosmético (Capítulo 33) e medicamento (Capítulo 30) depende do registro na ANVISA, não da composição do produto. Produtos com registro cosmético classificam-se nos Capítulos 33 ou 34 e terão alíquota padrão de IBS/CBS. O mesmo princípio ativo com registro de medicamento vai para o Capítulo 30 e pode ter alíquota zero (Anexo XIV) ou redução de 60% (Anexo IV) conforme o Art. 125 e o Art. 130 da LC 214/2025.
Os produtos de higiene com redução de 60% via Anexo VIII formam uma lista fechada: sabonetes (3401.11.90, 3401.19.00), creme dental (3306.10.00), escovas de dentes (9603.21.00), papel higiênico (4818.10.00) e absorventes/fraldas (9619.00.00). Produtos de higiene pessoal que não constam nessa lista — como xampus, condicionadores e desodorantes — terão alíquota padrão de IBS/CBS. Confundir “produto de higiene” com “produto do Anexo VIII” pode levar a cálculo incorreto de tributos.
Kits promocionais que combinam itens de regimes diferentes (ex: sabonete com redução de 60% + perfume com alíquota padrão) devem ser avaliados pela RGI 3b para determinar a classificação do conjunto. A alternativa mais segura é emitir cada item separadamente na NF-e, garantindo que o sabonete receba a redução de 60% e o perfume seja tributado à alíquota padrão.
O que fazer a partir daqui
-
Separar o cadastro em dois grupos: higiene básica e cosméticos. Identifique quais NCMs do seu cadastro constam no Anexo VIII da LC 214/2025 (redução de 60%) e quais terão alíquota padrão. Produtos de higiene básica (sabonetes, creme dental, papel higiênico, absorventes) devem estar nos NCMs específicos listados no Anexo.
-
Verificar o registro ANVISA dos produtos ambíguos. Shampoos anticaspa, cremes antiacne e protetores solares podem ter registro cosmético ou de medicamento. O tipo de registro determina o capítulo da NCM e, consequentemente, o regime de IBS/CBS. Consulte o portal da ANVISA para confirmar a classificação regulatória de cada produto do cadastro.
-
Revisar os NCMs dos Capítulos 33 e 34 com ferramenta de classificação automatizada. Erros como classificar sabonete líquido (
3401.30.00) como preparação para banho (3307.30.00), ou creme hidratante (3304.99.10) como protetor solar (3304.99.90), podem resultar em perda de benefício fiscal ou tributação incorreta. A revisão por descrição do produto identifica essas divergências comuns na classificação fiscal.
Perguntas frequentes
Perfumes e maquiagem têm alguma redução no IBS/CBS?
Perfumes (33.03), maquiagem (33.04) e produtos capilares (33.05) não constam nos Anexos da LC 214/2025. Terão alíquota padrão de IBS/CBS. Apenas itens de higiene básica listados no Anexo VIII (sabonetes, creme dental, escovas de dentes, papel higiênico, absorventes) recebem a redução de 60% prevista no Art. 130.
Sabonete líquido tem a mesma redução que sabonete em barra?
O Anexo VIII lista especificamente os NCMs 3401.11.90 (sabonetes de toucador, tipicamente em barra) e 3401.19.00 (outros sabões). O sabonete líquido para mãos classifica-se em 3401.30.00 (produtos tensoativos para lavagem da pele), que não consta no Anexo VIII. A redução de 60% depende do NCM exato, não da função genérica do produto.
Como classificar um protetor solar — cosmético ou medicamento?
A classificação segue o registro na ANVISA. Protetor solar registrado como cosmético vai em 3304.99.90 (Capítulo 33, alíquota padrão de IBS/CBS). Protetor solar com registro de medicamento vai para o Capítulo 30 e pode ter regime diferenciado conforme os Anexos IV, XII ou XIV da LC 214/2025. O Art. 130 da LC 214/2025 e o Art. 125 definem os regimes para medicamentos.
Escovas de dentes estão no mesmo regime que creme dental?
Escovas de dentes (9603.21.00, Capítulo 96) e creme dental (3306.10.00, Capítulo 33) estão ambos listados no Anexo VIII da LC 214/2025, com redução de 60% na alíquota de IBS/CBS conforme o Art. 130. Apesar de pertencerem a capítulos diferentes, o tratamento tributário diferenciado é o mesmo.
Kits de cosméticos devem ter um único NCM?
Kits com múltiplos produtos podem ser classificados como item único (pelo produto que confere a característica essencial, conforme RGI 3b) ou como itens separados na NF-e. Quando os componentes do kit têm regimes tributários diferentes no IBS/CBS (ex: sabonete com redução de 60% + perfume com alíquota padrão), a emissão separada por item é a abordagem mais precisa e evita perda de benefício fiscal.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Decreto 11.158/2022 | TIPI vigente — classificação oficial (Capítulos 33, 34) |
| Decreto 435/1992 | Convenção sobre o Sistema Harmonizado (RGI) |
| Art. 130, LC 214/2025 | Redução de 60% para Anexo VIII (Higiene e Limpeza) |
| EC 132/2023 | Reforma Tributária — base constitucional do IBS/CBS |
Dados conforme legislação vigente até março de 2026.
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