NCM

NCM Dispositivos Médicos 2026: Alíquota Zero e Redução 60%

Classificação NCM de equipamentos hospitalares, instrumentos cirúrgicos e diagnóstico por imagem. Quais têm alíquota zero (Anexo XII) e redução de 60% (Anexo IV).

Equipe Tax Radar

Equipamentos de diagnóstico por imagem têm alíquota zero. Seringas e cateteres têm redução de 60%. A diferença está nos Anexos da LC 214/2025 — o Anexo XII (Art. 125) zera a alíquota de equipamentos essenciais de diagnóstico, enquanto o Anexo IV (Art. 130) dá redução de 60% a instrumentos cirúrgicos e outros dispositivos.

Estrutura do Capítulo 90

O Capítulo 90 concentra instrumentos de precisão e a maioria dos equipamentos médicos:

PosiçãoDescrição
90.11Microscópios ópticos
90.18Instrumentos para medicina, cirurgia, odontologia, veterinária
90.19Aparelhos de mecanoterapia, massagem, oxigenoterapia
90.20Outros aparelhos respiratórios, oxigenadores
90.21Artigos e aparelhos ortopédicos, próteses
90.22Aparelhos de raios X e radiações
90.25Instrumentos de medida (temperatura, pressão)
90.27Instrumentos de análise física e química

Dispositivos médicos também aparecem em outros capítulos: mobiliário hospitalar (94.02), reagentes de diagnóstico (38.22), cadeiras de rodas (87.13).

Instrumentos médico-cirúrgicos (90.18)

A posição 90.18 é a mais abrangente para dispositivos médicos:

Subposições

SubposiçãoDescriçãoRegime LC 214
9018.11EletrocardiógrafosZero (Anexo XII)
9018.12Aparelhos de ultrassom para diagnósticoZero (Anexo XII)
9018.13Aparelhos de ressonância magnéticaZero (Anexo XII)
9018.19Outros aparelhos de eletrodiagnósticoDepende do código
9018.20Aparelhos de raios ultravioleta/infravermelhosZero (Anexo XII)
9018.31SeringasRedução 60% (Anexo IV)
9018.32Agulhas para sutura, agulhas tubularesRedução 60% (Anexo IV)
9018.39Outras agulhas, cateteres, cânulasRedução 60% (Anexo IV)
9018.41-49Instrumentos dentáriosRedução 60% (Anexo IV)
9018.50Instrumentos oftalmológicosDepende do código
9018.90Outros instrumentos e aparelhosDepende do código

A distinção é clara: equipamentos de diagnóstico (9018.11 a 9018.20) estão no Anexo XII com alíquota zero. Instrumentos cirúrgicos e descartáveis (9018.31 em diante) estão no Anexo IV com redução de 60%.

Exemplos

DispositivoNCMRegime
Eletrocardiógrafo (ECG)9018.11.00Zero
Aparelho de ultrassom9018.12.90Zero
Ressonância magnética9018.13.00Zero
Seringa descartável9018.31.19Redução 60%
Agulha hipodérmica9018.32.19Redução 60%
Cateter9018.39.29Redução 60%
Estetoscópio9018.90.10Zero

Diagnóstico por imagem (90.22)

Toda a posição 90.22 está no Anexo XII — equipamentos de raios X e radiações têm alíquota zero:

NCM/SubposiçãoDescriçãoRegime
9022.12.00Tomógrafo (CT)Zero
9022.13Raios X odontológicosZero
9022.14Raios X médico-cirúrgicosZero
9022.19Raios X para outros usosZero
9022.21.90PET-Scan (radiações gama)Zero

Próteses e órteses (90.21)

SubposiçãoDescriçãoRegime
9021.10Artigos e aparelhos ortopédicosDepende do código
9021.21-29Próteses dentáriasDepende do código
9021.31-39Próteses articulares e outrasZero (Anexo XII)
9021.40Aparelhos para surdezZero (Anexo XIII)
9021.50Marca-passos cardíacosRedução 60% (Anexo IV)
9021.90Outros artigos e aparelhosDepende do código

Exemplos

DispositivoNCMRegime
Prótese de quadril9021.31.10Zero
Prótese de joelho9021.31.20Zero
Aparelho auditivo9021.40.00Zero (Anexo XIII — Acessibilidade)
Marca-passo9021.50.00Redução 60%
Muletas9021.10.20Zero (Anexo XII)

Cadeiras de rodas (87.13)

Cadeiras de rodas não estão no Capítulo 90, mas no Capítulo 87 (veículos). Têm alíquota zero via Anexo XIII (Acessibilidade PcD):

NCMDescriçãoRegime
8713.10.00Sem mecanismo de propulsãoZero (Anexo XIII)
8713.90.00Outras cadeiras de rodasZero (Anexo XIII)

Mobiliário hospitalar (94.02)

NCMDescriçãoRegime
9402.10.00Cadeiras odontológicasPadrão
9402.90.10Mesas de operaçãoRedução 60% (Anexo IV)
9402.90.20Camas clínicasRedução 60% (Anexo IV)
9402.90.90Outros móveis hospitalaresRedução 60% (Anexo IV)

O código 940290 está no Anexo IV, cobrindo mesas de operação, camas e outros móveis médicos. Cadeiras odontológicas (9402.10.00) ficam fora do Anexo e pagam alíquota padrão.

Reagentes de diagnóstico (38.22)

O prefixo 38221 está no Anexo IV, dando redução de 60% a reagentes de diagnóstico:

SubposiçãoDescriçãoRegime
3822.11Para maláriaRedução 60%
3822.12Para zika e outras doenças transmitidas por mosquitosRedução 60%
3822.13Para diabetes (glicemia)Redução 60%
3822.19Outros reagentes de diagnósticoRedução 60%

Regime tributário na LC 214/2025

Alíquota zero (Anexo XII — Dispositivos Médicos)

O Art. 125 da LC 214/2025 prevê alíquota zero para equipamentos essenciais de diagnóstico e próteses listados no Anexo XII. Inclui:

  • Equipamentos de eletrodiagnóstico (ECG, ultrassom, ressonância)
  • Equipamentos de raios UV e infravermelhos
  • Equipamentos de raios X e tomografia (toda a posição 90.22)
  • Próteses articulares (9021.3X)
  • Artigos ortopédicos específicos (9021.10.10, 9021.10.20)
  • Instrumentos de medida — posição 90.25

Alíquota zero (Anexo XIII — Acessibilidade PcD)

Também com alíquota zero, via Anexo XIII:

  • Cadeiras de rodas (87.13)
  • Aparelhos para surdez (9021.40.00)
  • Artigos ortopédicos de acessibilidade (9021.90.19, 9021.90.92)

Redução de 60% (Anexo IV — Dispositivos Médicos)

O Art. 130 prevê redução de 60% para instrumentos cirúrgicos e outros dispositivos no Anexo IV. Inclui:

  • Seringas e agulhas (9018.31, 9018.32)
  • Cateteres e cânulas (9018.39)
  • Instrumentos dentários (9018.41-49)
  • Marca-passos (9021.50.00)
  • Mobiliário hospitalar (9402.90)
  • Reagentes de diagnóstico (3822.1X)

Produtos com alíquota padrão

Nem todo dispositivo médico tem benefício. Ficam na alíquota padrão:

  • Cadeiras odontológicas (9402.10.00)
  • Equipamentos de laboratório genéricos (9027.XX sem código específico no Anexo)
  • Reagentes não diagnósticos (3822.90)

A alíquota padrão de referência do IBS/CBS está estimada em 26,5%, conforme projeções oficiais. O valor definitivo será fixado por resolução do Senado Federal.

Erros comuns

Confundir Anexo IV com Anexo XII. Equipamentos de diagnóstico por imagem (ECG, ultrassom, ressonância, raios X) são Anexo XII = alíquota zero, não 60%. A diferença é significativa.

Classificar software médico como NCM. Software vendido separadamente não tem NCM — é tributado como serviço. Software embarcado em equipamento classifica-se junto com o aparelho.

Ignorar o registro ANVISA. A classe do registro (I a IV) orienta, mas não determina a NCM. A classificação fiscal segue as posições do SH e as RGI, independentemente da classe de risco.

Peças e acessórios. Partes de equipamentos médicos classificam-se na posição 90.33 (partes do Capítulo 90), a menos que sejam vendidas junto com o equipamento principal.


DispositivoConteúdo
Decreto 11.158/2022TIPI vigente — classificação oficial (Capítulos 90, 94, 38, 87)
Art. 125, LC 214/2025Alíquota zero — Anexo XII (Dispositivos Médicos) e Anexo XIII (Acessibilidade)
Art. 130, LC 214/2025Redução de 60% — Anexo IV (Dispositivos Médicos)
Decreto 435/1992Convenção sobre o Sistema Harmonizado (RGI)
EC 132/2023Reforma Tributária — base constitucional do IBS/CBS

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