Multas por Erro de NCM: O Que Mudou com a LC 227/2026
Multa de 1% na importação foi revogada pela LC 227/2026. Novo regime em valor fixo por infração. Operações internas mantêm 75%. Veja o que mudou.
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A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação NCM na importação deixou de existir. O Art. 181, incisos II e III da LC 227/2026 revogou expressamente os dispositivos que a sustentavam — o Art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o Art. 69 da Lei 10.833/2003. No lugar, entra um regime baseado em valor fixo por infração, não em percentual.
Mas atenção: isso vale apenas para importação. Nas operações internas, a multa de 75% sobre a diferença de tributo continua intacta. Quem confundir os dois regimes pode se surpreender.
O que foi revogado
A multa antiga funcionava assim: qualquer erro de NCM na Declaração de Importação gerava penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, com mínimo de R$ 500. Era uma penalidade objetiva — não importava se o erro causou ou não diferença de tributo. Bastava a divergência formal.
Essa multa existia há mais de duas décadas e era criticada por ser desproporcional: uma importação de R$ 5 milhões com NCM errada gerava R$ 50.000 de multa, mesmo que a alíquota correta fosse idêntica e nenhum centavo de tributo tivesse sido perdido.
A Súmula CARF 161 consolidava essa interpretação: “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na NCM, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%”. Não importava se havia dano ao erário — bastava a divergência formal.
Com a LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, esse regime foi extinto.
O novo regime: UPF, não percentual
O Art. 341-G, inciso XIX da LC 214/2025 estabelece a nova penalidade para omissão ou prestação de informações incorretas ou incompletas em operações de importação e exportação.
| Parâmetro | Valor |
|---|---|
| Multa-base | 100 UPF por informação |
| Valor em 2026 | R$ 20.000 (1 UPF = R$ 200, conforme LC 214/2025) |
| Piso | 50 UPF (R$ 10.000) |
| Teto | 1% do valor da operação, por documento fiscal |
| Reincidência | Acréscimo de 50% (150 UPF = R$ 30.000) |
| Atualização | UPF corrigida anualmente pelo IPCA |
A diferença fundamental: a multa-base é um valor fixo em UPF, não um percentual. O 1% aparece apenas como teto por documento fiscal — um limitador. Na prática, para operações acima de R$ 2 milhões, a multa-base de 100 UPF (R$ 20.000) é menor que 1% do valor, então prevalece o valor fixo. Para operações menores, o teto de 1% limita a penalidade, resultando em valores similares ao regime antigo.
O piso de 50 UPF (R$ 10.000) é o valor mínimo por informação — nenhuma penalidade individual pode ficar abaixo desse patamar, mesmo com fatores de redução aplicáveis.
Quais informações geram multa
O §7º do Art. 341-G define critérios objetivos. São consideradas informações necessárias aquelas relativas a:
- Identificação dos responsáveis pela operação
- Países de origem, procedência e aquisição
- Destinação econômica da mercadoria
- Características essenciais do produto
A classificação NCM se enquadra no item 4 — as características essenciais do produto são exatamente o que define o código NCM. Portanto, erro de NCM na importação continua passível de penalidade, mas agora pelo novo regime em UPF.
Há, porém, um espaço interpretativo relevante: o art. 341-G penaliza “informações incorretas ou incompletas”, não menciona expressamente “classificação fiscal”. A autoridade aduaneira precisará enquadrar o erro de NCM como informação essencial incorreta para aplicar a multa. Em casos de divergência técnica razoável — quando dois códigos NCM são igualmente defensáveis — esse enquadramento pode ser contestado.
Ponto de atenção: a regulamentação infralegal do Art. 341-G (critérios detalhados de aplicação, procedimentos de apuração, hipóteses de redução) ainda pode ser complementada por atos normativos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Os parâmetros acima refletem o texto da LC 214/2025 como publicado.
Comparativo: antes e depois
Para um erro de NCM sem diferença tributária (erro puramente formal):
| Valor da operação | Regime antigo (1%) | Regime novo (Art. 341-G) | Diferença |
|---|---|---|---|
| R$ 100.000 | R$ 1.000 | R$ 1.000 (teto 1%) | Igual |
| R$ 500.000 | R$ 5.000 | R$ 5.000 (teto 1%) | Igual |
| R$ 2.000.000 | R$ 20.000 | R$ 20.000 (100 UPF = teto 1%) | Igual |
| R$ 5.000.000 | R$ 50.000 | R$ 20.000 (100 UPF) | -60% |
| R$ 20.000.000 | R$ 200.000 | R$ 20.000 (100 UPF) | -90% |
| R$ 50.000.000 | R$ 500.000 | R$ 20.000 (100 UPF) | -96% |
O ponto de inflexão é R$ 2 milhões: abaixo desse valor, o teto de 1% por documento fiscal limita a multa ao mesmo patamar do regime antigo. Acima, a multa fixa de 100 UPF é significativamente menor — quanto maior a operação, maior a economia.
Em caso de reincidência, a multa sobe para 150 UPF (R$ 30.000), mas ainda fica muito abaixo do antigo 1% para operações de alto valor.
Ressalva interpretativa: para operações abaixo de R$ 1 milhão, o teto de 1% resulta em valor inferior ao piso de 50 UPF (R$ 10.000). Qual prevalece? O texto da LC 214/2025 não resolve expressamente essa tensão. A interpretação mais conservadora é que o piso é absoluto (não pode ser reduzido); a mais favorável ao contribuinte é que o teto por documento fiscal limita o total. A definição dependerá de regulamentação ou jurisprudência administrativa.
O que NÃO mudou: operações internas
A LC 227/2026 alterou apenas o regime aduaneiro. Para operações dentro do Brasil — venda de mercadorias, transferências entre estabelecimentos, remessas — o regime de multas permanece inalterado.
O Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 continua em vigor: multa de ofício de 75% sobre a diferença de tributo apurada. Essa multa é percentual e se aplica quando a NCM errada resulta em pagamento a menor de impostos.
| Situação | Base legal | Penalidade |
|---|---|---|
| NCM errada com diferença de tributo | Art. 44, I, Lei 9.430/96 | 75% sobre a diferença |
| Fraude, dolo ou simulação | Art. 44, §1º, VI, Lei 9.430/96 (redação dada pela Lei 14.689/2023) | 100% sobre a diferença |
| Reincidência com fraude (2 anos) | Art. 44, §1º, VII, Lei 9.430/96 | 150% sobre a diferença |
| Juros de mora | Art. 61, Lei 9.430/96 | Selic acumulada desde o fato gerador |
Recomendamos não confundir os dois regimes. A revogação da multa de 1% não reduz o risco de NCM errada no mercado interno. Uma distribuidora que classifica arroz temperado pronto como arroz branco (alíquota zero vs. alíquota padrão estimada em aproximadamente 26,5% — Ministério da Fazenda) continua sujeita aos 75% sobre toda a diferença acumulada.
A alíquota de referência de 26,5% é uma estimativa do Ministério da Fazenda. A alíquota definitiva de IBS e CBS será fixada por resolução do Senado Federal e pode ser diferente do valor estimado.
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Retroatividade benigna: processos em andamento
Para importadores com autos de infração pendentes baseados no antigo art. 84 da MP 2.158-35/2001, a revogação abre uma janela relevante.
O Art. 106, inciso II do CTN prevê que lei posterior se aplica retroativamente quando:
- Alínea “a”: deixa de definir determinado ato como infração
- Alínea “c”: comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática
A questão não é simples. A infração em si — prestar informação incorreta na Declaração de Importação — continua existindo no art. 341-G. O que mudou foi o regime sancionatório. Para processos pendentes, o enquadramento depende de qual fundamento se aplica:
- Se a autoridade entender que a conduta específica do art. 84 da MP 2.158-35 (erro de classificação NCM) não encontra correspondência direta no art. 341-G, aplica-se a alínea “a” — a infração deixou de existir naqueles termos
- Se entender que o art. 341-G absorveu a conduta com penalidade diferente, aplica-se a alínea “c” — a penalidade menos severa retroage
Na prática:
- Processos não julgados em definitivo: possibilidade de cancelamento ou redução da multa de 1%, conforme o enquadramento adotado
- Processos encerrados (trânsito em julgado): não são afetados pela retroatividade
- Novas autuações: não podem mais aplicar o art. 84 da MP 2.158-35/2001
Evite confundir com a multa por diferença de tributo. Se o auto de infração cobrou tanto a multa de 1% (formal) quanto a multa de 75% (material), apenas a de 1% é alcançada pela retroatividade. A de 75% permanece.
Recomendamos que importadores com processos pendentes consultem assessoria jurídica especializada em direito aduaneiro. A aplicação da retroatividade benigna depende de análise caso a caso — o enquadramento varia conforme o estágio processual, os dispositivos aplicados no auto de infração e a interpretação do órgão julgador sobre a correspondência entre as condutas.
O período de transição: 2026
Em 2026, a apuração de IBS e CBS na NF-e tem caráter informativo, sem efeitos financeiros diretos (conforme o Portal da Reforma do Consumo da Receita Federal e o Comunicado Conjunto RFB/CG-IBS de dezembro de 2025). Isso significa que erros no preenchimento dos novos campos (cClassTrib, CST-IBS/CBS) durante 2026 são tratados como parte do processo de aprendizado — não como motivo para punição imediata.
Mas essa tolerância não se estende à classificação NCM em si. A NCM continua sendo obrigatória e fiscalizada normalmente. O que muda é que erros específicos nos novos campos da reforma (IBS, CBS, Imposto Seletivo) têm tratamento mais brando durante o primeiro ano.
Empresas do Simples Nacional e MEI têm prazo ainda mais longo: os ajustes nos documentos fiscais relacionados à reforma só serão exigidos a partir de 2027.
Dois regimes, dois riscos
O quadro atual de penalidades por NCM incorreta ficou assim:
| Contexto | Multa | Natureza | Base legal |
|---|---|---|---|
| Importação — erro formal (sem diferença de tributo) | 100 UPF (R$ 20.000) | Valor fixo | Art. 341-G, XIX, LC 214/2025 |
| Importação — erro com diferença de tributo | 75% da diferença + 100 UPF | Percentual + fixo | Art. 44 Lei 9.430/96 + Art. 341-G |
| Mercado interno — erro com diferença de tributo | 75% da diferença | Percentual | Art. 44, I, Lei 9.430/96 |
| Mercado interno — erro formal (sem impacto tributário) | Sem multa federal específica* | — | — |
| Fraude comprovada (importação) | Perdimento da mercadoria | Administrativa | Art. 105, DL 37/1966 |
*Alguns regulamentos estaduais de ICMS preveem multa por “informação inexata” em NF-e, mesmo sem diferença de tributo. Consulte a legislação do seu estado.
A principal proteção continua sendo a mesma: denúncia espontânea (Art. 138 do CTN). Quem identificar o erro antes de qualquer procedimento fiscal pode corrigir pagando apenas o tributo com juros, sem a multa.
Pontos de atenção operacional
Importadores com processos administrativos pendentes baseados no antigo Art. 84 da MP 2.158-35/2001 devem avaliar a aplicação da retroatividade benigna (Art. 106, II do CTN) caso a caso. A revogação da multa de 1% pela LC 227/2026 abre espaço para cancelamento ou redução da penalidade em processos não julgados em definitivo. Processos com trânsito em julgado não são alcançados pela retroatividade.
O novo regime de multas em UPF (Art. 341-G da LC 214/2025) beneficia operações de alto valor: acima de R$ 2 milhões, a multa fixa de 100 UPF (R$ 20.000) é significativamente menor que o antigo 1% do valor aduaneiro. Para operações abaixo desse patamar, o teto de 1% por documento fiscal limita a penalidade a valores similares ao regime anterior. A regulamentação infralegal sobre critérios detalhados de aplicação ainda pode ser complementada por atos normativos da Receita Federal.
No mercado interno, a multa de 75% sobre a diferença de tributo (Art. 44, I da Lei 9.430/96) permanece inalterada e se aplica independentemente da LC 227/2026. A principal defesa é a denúncia espontânea (Art. 138 do CTN): quem identificar o erro antes de procedimento fiscal pode corrigir pagando apenas o tributo com juros, sem a multa. Com os Anexos I a XV da LC 214/2025 definindo benefícios fiscais por NCM, a fiscalização tem referência objetiva para identificar classificações incorretas.
O que fazer a partir daqui
- Verificar processos administrativos pendentes com multa de 1% sobre valor aduaneiro. Importadores com autos de infração baseados no Art. 84 da MP 2.158-35/2001 devem consultar assessoria jurídica especializada para avaliar a retroatividade benigna prevista no Art. 106, II do CTN. A economia pode ser expressiva em operações acima de R$ 2 milhões, conforme detalhado no comparativo de regimes.
- Revisar o cadastro de produtos para itens com benefício fiscal. Produtos dos Anexos I a XV da LC 214/2025 (alíquota zero ou redução de 60%) precisam ter a NCM compatível com a descrição efetiva do item. A NCM errada pode significar benefício indevido — e a fiscalização agora tem referência objetiva nos anexos da lei. O guia de mapeamento NCM × cClassTrib detalha o processo.
- Revisar as classificações NCM com ferramenta de auditoria automatizada. Auditar as NCMs das Declarações de Importação e das NF-e emitidas nos últimos 5 anos (prazo decadencial) permite identificar erros formais e materiais antes de qualquer procedimento fiscal. A denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) elimina a multa em correções voluntárias.
Perguntas frequentes
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de NCM ainda existe?
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro foi revogada expressamente pelo Art. 181, incisos II e III da LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026. Os dispositivos revogados são o Art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o Art. 69 da Lei 10.833/2003. O novo regime, previsto no Art. 341-G, XIX da LC 214/2025, estabelece multa de 100 UPF (R$ 20.000 em 2026) por informação incorreta, com teto de 1% do valor da operação por documento fiscal.
A revogação da multa de 1% se aplica a processos já em andamento?
O Art. 106, II do CTN prevê retroatividade benigna para processos não julgados em definitivo. A aplicação depende do enquadramento: se a conduta do antigo Art. 84 da MP 2.158-35 não encontrar correspondência direta no Art. 341-G da LC 214/2025, aplica-se a alínea “a” (infração extinta); se o novo artigo absorver a conduta com penalidade diferente, aplica-se a alínea “c” (penalidade menos severa). Processos encerrados com trânsito em julgado não são afetados.
A multa de 75% sobre diferença de tributo no mercado interno mudou?
A multa de 75% sobre a diferença de tributo apurada (Art. 44, I da Lei 9.430/96) permanece inalterada para operações internas. A LC 227/2026 alterou apenas o regime aduaneiro. Erros de NCM que resultem em pagamento a menor de impostos continuam sujeitos à multa de ofício de 75%, com majoração para 100% em caso de fraude (Art. 44, §1º, VI da Lei 9.430/96, redação da Lei 14.689/2023).
Qual o valor da UPF utilizada para calcular a multa de importação?
A UPF (Unidade de Penalidade Fiscal) vale R$ 200 em 2026, conforme estabelecido pela LC 214/2025. A multa-base por informação incorreta é de 100 UPF (R$ 20.000), com piso de 50 UPF (R$ 10.000) e teto de 1% do valor da operação por documento fiscal. A UPF é corrigida anualmente pelo IPCA. Em caso de reincidência, o acréscimo é de 50%, elevando a multa para 150 UPF (R$ 30.000).
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo | Link |
|---|---|---|
| Art. 181, II e III, LC 227/2026 | Revoga art. 84 da MP 2.158-35 e art. 69 da Lei 10.833 | Planalto |
| Art. 341-G, XIX, LC 214/2025 | Multa de 100 UPF por informação incorreta em importação/exportação | Planalto |
| Art. 341-G, §1º, LC 214/2025 | Acréscimo de 50% por reincidência | Planalto |
| Art. 341-G, §7º, LC 214/2025 | Critérios de informações necessárias | Planalto |
| Art. 84, MP 2.158-35/2001 | Multa de 1% do valor aduaneiro — REVOGADO | Planalto |
| Art. 69, Lei 10.833/2003 | Multa de 1% por NCM incorreta (mín. R$ 500) — REVOGADO | Planalto |
| Art. 44, I, Lei 9.430/96 | Multa de ofício de 75% sobre diferença de tributo | Planalto |
| Art. 44, §1º, VI e VII, Lei 9.430/96 | Majoração: 100% (fraude, redação Lei 14.689/23) ou 150% (reincidência) | Planalto |
| Art. 61, Lei 9.430/96 | Juros de mora pela taxa Selic | Planalto |
| Art. 105, DL 37/1966 | Perdimento de mercadoria (fraude na importação) | Planalto |
| Art. 106, II, “a” e “c”, CTN | Retroatividade benigna: infração extinta ou penalidade menos severa | Planalto |
| Art. 138, CTN | Denúncia espontânea exclui multa | Planalto |
| Súmula CARF 161 | Erro de NCM na DI ensejava multa de 1% — base legal revogada | CARF |
| Lei 14.689/2023 | Reduziu multa qualificada de 150% para 100% (art. 44, §1º, VI) | Planalto |
Dados conforme legislação vigente até março de 2026.
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