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Multas por Erro de NCM: O Que Mudou com a LC 227/2026

Multa de 1% na importação foi revogada pela LC 227/2026. Novo regime em valor fixo por infração. Operações internas mantêm 75%. Veja o que mudou.

Equipe Tax Radar Atualizado em 2 de março de 2026
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A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação NCM na importação deixou de existir. O Art. 181, incisos II e III da LC 227/2026 revogou expressamente os dispositivos que a sustentavam — o Art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o Art. 69 da Lei 10.833/2003. No lugar, entra um regime baseado em valor fixo por infração, não em percentual.

Mas atenção: isso vale apenas para importação. Nas operações internas, a multa de 75% sobre a diferença de tributo continua intacta. Quem confundir os dois regimes pode se surpreender.

O que foi revogado

A multa antiga funcionava assim: qualquer erro de NCM na Declaração de Importação gerava penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, com mínimo de R$ 500. Era uma penalidade objetiva — não importava se o erro causou ou não diferença de tributo. Bastava a divergência formal.

Essa multa existia há mais de duas décadas e era criticada por ser desproporcional: uma importação de R$ 5 milhões com NCM errada gerava R$ 50.000 de multa, mesmo que a alíquota correta fosse idêntica e nenhum centavo de tributo tivesse sido perdido.

A Súmula CARF 161 consolidava essa interpretação: “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na NCM, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%”. Não importava se havia dano ao erário — bastava a divergência formal.

Com a LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, esse regime foi extinto.

O novo regime: UPF, não percentual

O Art. 341-G, inciso XIX da LC 214/2025 estabelece a nova penalidade para omissão ou prestação de informações incorretas ou incompletas em operações de importação e exportação.

ParâmetroValor
Multa-base100 UPF por informação
Valor em 2026R$ 20.000 (1 UPF = R$ 200, conforme LC 214/2025)
Piso50 UPF (R$ 10.000)
Teto1% do valor da operação, por documento fiscal
ReincidênciaAcréscimo de 50% (150 UPF = R$ 30.000)
AtualizaçãoUPF corrigida anualmente pelo IPCA

A diferença fundamental: a multa-base é um valor fixo em UPF, não um percentual. O 1% aparece apenas como teto por documento fiscal — um limitador. Na prática, para operações acima de R$ 2 milhões, a multa-base de 100 UPF (R$ 20.000) é menor que 1% do valor, então prevalece o valor fixo. Para operações menores, o teto de 1% limita a penalidade, resultando em valores similares ao regime antigo.

O piso de 50 UPF (R$ 10.000) é o valor mínimo por informação — nenhuma penalidade individual pode ficar abaixo desse patamar, mesmo com fatores de redução aplicáveis.

Quais informações geram multa

O §7º do Art. 341-G define critérios objetivos. São consideradas informações necessárias aquelas relativas a:

  1. Identificação dos responsáveis pela operação
  2. Países de origem, procedência e aquisição
  3. Destinação econômica da mercadoria
  4. Características essenciais do produto

A classificação NCM se enquadra no item 4 — as características essenciais do produto são exatamente o que define o código NCM. Portanto, erro de NCM na importação continua passível de penalidade, mas agora pelo novo regime em UPF.

Há, porém, um espaço interpretativo relevante: o art. 341-G penaliza “informações incorretas ou incompletas”, não menciona expressamente “classificação fiscal”. A autoridade aduaneira precisará enquadrar o erro de NCM como informação essencial incorreta para aplicar a multa. Em casos de divergência técnica razoável — quando dois códigos NCM são igualmente defensáveis — esse enquadramento pode ser contestado.

Ponto de atenção: a regulamentação infralegal do Art. 341-G (critérios detalhados de aplicação, procedimentos de apuração, hipóteses de redução) ainda pode ser complementada por atos normativos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Os parâmetros acima refletem o texto da LC 214/2025 como publicado.

Comparativo: antes e depois

Para um erro de NCM sem diferença tributária (erro puramente formal):

Valor da operaçãoRegime antigo (1%)Regime novo (Art. 341-G)Diferença
R$ 100.000R$ 1.000R$ 1.000 (teto 1%)Igual
R$ 500.000R$ 5.000R$ 5.000 (teto 1%)Igual
R$ 2.000.000R$ 20.000R$ 20.000 (100 UPF = teto 1%)Igual
R$ 5.000.000R$ 50.000R$ 20.000 (100 UPF)-60%
R$ 20.000.000R$ 200.000R$ 20.000 (100 UPF)-90%
R$ 50.000.000R$ 500.000R$ 20.000 (100 UPF)-96%

O ponto de inflexão é R$ 2 milhões: abaixo desse valor, o teto de 1% por documento fiscal limita a multa ao mesmo patamar do regime antigo. Acima, a multa fixa de 100 UPF é significativamente menor — quanto maior a operação, maior a economia.

Em caso de reincidência, a multa sobe para 150 UPF (R$ 30.000), mas ainda fica muito abaixo do antigo 1% para operações de alto valor.

Ressalva interpretativa: para operações abaixo de R$ 1 milhão, o teto de 1% resulta em valor inferior ao piso de 50 UPF (R$ 10.000). Qual prevalece? O texto da LC 214/2025 não resolve expressamente essa tensão. A interpretação mais conservadora é que o piso é absoluto (não pode ser reduzido); a mais favorável ao contribuinte é que o teto por documento fiscal limita o total. A definição dependerá de regulamentação ou jurisprudência administrativa.

O que NÃO mudou: operações internas

A LC 227/2026 alterou apenas o regime aduaneiro. Para operações dentro do Brasil — venda de mercadorias, transferências entre estabelecimentos, remessas — o regime de multas permanece inalterado.

O Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 continua em vigor: multa de ofício de 75% sobre a diferença de tributo apurada. Essa multa é percentual e se aplica quando a NCM errada resulta em pagamento a menor de impostos.

SituaçãoBase legalPenalidade
NCM errada com diferença de tributoArt. 44, I, Lei 9.430/9675% sobre a diferença
Fraude, dolo ou simulaçãoArt. 44, §1º, VI, Lei 9.430/96 (redação dada pela Lei 14.689/2023)100% sobre a diferença
Reincidência com fraude (2 anos)Art. 44, §1º, VII, Lei 9.430/96150% sobre a diferença
Juros de moraArt. 61, Lei 9.430/96Selic acumulada desde o fato gerador

Recomendamos não confundir os dois regimes. A revogação da multa de 1% não reduz o risco de NCM errada no mercado interno. Uma distribuidora que classifica arroz temperado pronto como arroz branco (alíquota zero vs. alíquota padrão estimada em aproximadamente 26,5% — Ministério da Fazenda) continua sujeita aos 75% sobre toda a diferença acumulada.

A alíquota de referência de 26,5% é uma estimativa do Ministério da Fazenda. A alíquota definitiva de IBS e CBS será fixada por resolução do Senado Federal e pode ser diferente do valor estimado.

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Retroatividade benigna: processos em andamento

Para importadores com autos de infração pendentes baseados no antigo art. 84 da MP 2.158-35/2001, a revogação abre uma janela relevante.

O Art. 106, inciso II do CTN prevê que lei posterior se aplica retroativamente quando:

  • Alínea “a”: deixa de definir determinado ato como infração
  • Alínea “c”: comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática

A questão não é simples. A infração em si — prestar informação incorreta na Declaração de Importação — continua existindo no art. 341-G. O que mudou foi o regime sancionatório. Para processos pendentes, o enquadramento depende de qual fundamento se aplica:

  • Se a autoridade entender que a conduta específica do art. 84 da MP 2.158-35 (erro de classificação NCM) não encontra correspondência direta no art. 341-G, aplica-se a alínea “a” — a infração deixou de existir naqueles termos
  • Se entender que o art. 341-G absorveu a conduta com penalidade diferente, aplica-se a alínea “c” — a penalidade menos severa retroage

Na prática:

  • Processos não julgados em definitivo: possibilidade de cancelamento ou redução da multa de 1%, conforme o enquadramento adotado
  • Processos encerrados (trânsito em julgado): não são afetados pela retroatividade
  • Novas autuações: não podem mais aplicar o art. 84 da MP 2.158-35/2001

Evite confundir com a multa por diferença de tributo. Se o auto de infração cobrou tanto a multa de 1% (formal) quanto a multa de 75% (material), apenas a de 1% é alcançada pela retroatividade. A de 75% permanece.

Recomendamos que importadores com processos pendentes consultem assessoria jurídica especializada em direito aduaneiro. A aplicação da retroatividade benigna depende de análise caso a caso — o enquadramento varia conforme o estágio processual, os dispositivos aplicados no auto de infração e a interpretação do órgão julgador sobre a correspondência entre as condutas.

O período de transição: 2026

Em 2026, a apuração de IBS e CBS na NF-e tem caráter informativo, sem efeitos financeiros diretos (conforme o Portal da Reforma do Consumo da Receita Federal e o Comunicado Conjunto RFB/CG-IBS de dezembro de 2025). Isso significa que erros no preenchimento dos novos campos (cClassTrib, CST-IBS/CBS) durante 2026 são tratados como parte do processo de aprendizado — não como motivo para punição imediata.

Mas essa tolerância não se estende à classificação NCM em si. A NCM continua sendo obrigatória e fiscalizada normalmente. O que muda é que erros específicos nos novos campos da reforma (IBS, CBS, Imposto Seletivo) têm tratamento mais brando durante o primeiro ano.

Empresas do Simples Nacional e MEI têm prazo ainda mais longo: os ajustes nos documentos fiscais relacionados à reforma só serão exigidos a partir de 2027.

Dois regimes, dois riscos

O quadro atual de penalidades por NCM incorreta ficou assim:

ContextoMultaNaturezaBase legal
Importação — erro formal (sem diferença de tributo)100 UPF (R$ 20.000)Valor fixoArt. 341-G, XIX, LC 214/2025
Importação — erro com diferença de tributo75% da diferença + 100 UPFPercentual + fixoArt. 44 Lei 9.430/96 + Art. 341-G
Mercado interno — erro com diferença de tributo75% da diferençaPercentualArt. 44, I, Lei 9.430/96
Mercado interno — erro formal (sem impacto tributário)Sem multa federal específica*
Fraude comprovada (importação)Perdimento da mercadoriaAdministrativaArt. 105, DL 37/1966

*Alguns regulamentos estaduais de ICMS preveem multa por “informação inexata” em NF-e, mesmo sem diferença de tributo. Consulte a legislação do seu estado.

A principal proteção continua sendo a mesma: denúncia espontânea (Art. 138 do CTN). Quem identificar o erro antes de qualquer procedimento fiscal pode corrigir pagando apenas o tributo com juros, sem a multa.

Pontos de atenção operacional

Importadores com processos administrativos pendentes baseados no antigo Art. 84 da MP 2.158-35/2001 devem avaliar a aplicação da retroatividade benigna (Art. 106, II do CTN) caso a caso. A revogação da multa de 1% pela LC 227/2026 abre espaço para cancelamento ou redução da penalidade em processos não julgados em definitivo. Processos com trânsito em julgado não são alcançados pela retroatividade.

O novo regime de multas em UPF (Art. 341-G da LC 214/2025) beneficia operações de alto valor: acima de R$ 2 milhões, a multa fixa de 100 UPF (R$ 20.000) é significativamente menor que o antigo 1% do valor aduaneiro. Para operações abaixo desse patamar, o teto de 1% por documento fiscal limita a penalidade a valores similares ao regime anterior. A regulamentação infralegal sobre critérios detalhados de aplicação ainda pode ser complementada por atos normativos da Receita Federal.

No mercado interno, a multa de 75% sobre a diferença de tributo (Art. 44, I da Lei 9.430/96) permanece inalterada e se aplica independentemente da LC 227/2026. A principal defesa é a denúncia espontânea (Art. 138 do CTN): quem identificar o erro antes de procedimento fiscal pode corrigir pagando apenas o tributo com juros, sem a multa. Com os Anexos I a XV da LC 214/2025 definindo benefícios fiscais por NCM, a fiscalização tem referência objetiva para identificar classificações incorretas.

O que fazer a partir daqui

  1. Verificar processos administrativos pendentes com multa de 1% sobre valor aduaneiro. Importadores com autos de infração baseados no Art. 84 da MP 2.158-35/2001 devem consultar assessoria jurídica especializada para avaliar a retroatividade benigna prevista no Art. 106, II do CTN. A economia pode ser expressiva em operações acima de R$ 2 milhões, conforme detalhado no comparativo de regimes.
  2. Revisar o cadastro de produtos para itens com benefício fiscal. Produtos dos Anexos I a XV da LC 214/2025 (alíquota zero ou redução de 60%) precisam ter a NCM compatível com a descrição efetiva do item. A NCM errada pode significar benefício indevido — e a fiscalização agora tem referência objetiva nos anexos da lei. O guia de mapeamento NCM × cClassTrib detalha o processo.
  3. Revisar as classificações NCM com ferramenta de auditoria automatizada. Auditar as NCMs das Declarações de Importação e das NF-e emitidas nos últimos 5 anos (prazo decadencial) permite identificar erros formais e materiais antes de qualquer procedimento fiscal. A denúncia espontânea (Art. 138 do CTN) elimina a multa em correções voluntárias.

Perguntas frequentes

A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de NCM ainda existe?

A multa de 1% sobre o valor aduaneiro foi revogada expressamente pelo Art. 181, incisos II e III da LC 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026. Os dispositivos revogados são o Art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o Art. 69 da Lei 10.833/2003. O novo regime, previsto no Art. 341-G, XIX da LC 214/2025, estabelece multa de 100 UPF (R$ 20.000 em 2026) por informação incorreta, com teto de 1% do valor da operação por documento fiscal.

A revogação da multa de 1% se aplica a processos já em andamento?

O Art. 106, II do CTN prevê retroatividade benigna para processos não julgados em definitivo. A aplicação depende do enquadramento: se a conduta do antigo Art. 84 da MP 2.158-35 não encontrar correspondência direta no Art. 341-G da LC 214/2025, aplica-se a alínea “a” (infração extinta); se o novo artigo absorver a conduta com penalidade diferente, aplica-se a alínea “c” (penalidade menos severa). Processos encerrados com trânsito em julgado não são afetados.

A multa de 75% sobre diferença de tributo no mercado interno mudou?

A multa de 75% sobre a diferença de tributo apurada (Art. 44, I da Lei 9.430/96) permanece inalterada para operações internas. A LC 227/2026 alterou apenas o regime aduaneiro. Erros de NCM que resultem em pagamento a menor de impostos continuam sujeitos à multa de ofício de 75%, com majoração para 100% em caso de fraude (Art. 44, §1º, VI da Lei 9.430/96, redação da Lei 14.689/2023).

Qual o valor da UPF utilizada para calcular a multa de importação?

A UPF (Unidade de Penalidade Fiscal) vale R$ 200 em 2026, conforme estabelecido pela LC 214/2025. A multa-base por informação incorreta é de 100 UPF (R$ 20.000), com piso de 50 UPF (R$ 10.000) e teto de 1% do valor da operação por documento fiscal. A UPF é corrigida anualmente pelo IPCA. Em caso de reincidência, o acréscimo é de 50%, elevando a multa para 150 UPF (R$ 30.000).


DispositivoConteúdoLink
Art. 181, II e III, LC 227/2026Revoga art. 84 da MP 2.158-35 e art. 69 da Lei 10.833Planalto
Art. 341-G, XIX, LC 214/2025Multa de 100 UPF por informação incorreta em importação/exportaçãoPlanalto
Art. 341-G, §1º, LC 214/2025Acréscimo de 50% por reincidênciaPlanalto
Art. 341-G, §7º, LC 214/2025Critérios de informações necessáriasPlanalto
Art. 84, MP 2.158-35/2001Multa de 1% do valor aduaneiro — REVOGADOPlanalto
Art. 69, Lei 10.833/2003Multa de 1% por NCM incorreta (mín. R$ 500) — REVOGADOPlanalto
Art. 44, I, Lei 9.430/96Multa de ofício de 75% sobre diferença de tributoPlanalto
Art. 44, §1º, VI e VII, Lei 9.430/96Majoração: 100% (fraude, redação Lei 14.689/23) ou 150% (reincidência)Planalto
Art. 61, Lei 9.430/96Juros de mora pela taxa SelicPlanalto
Art. 105, DL 37/1966Perdimento de mercadoria (fraude na importação)Planalto
Art. 106, II, “a” e “c”, CTNRetroatividade benigna: infração extinta ou penalidade menos severaPlanalto
Art. 138, CTNDenúncia espontânea exclui multaPlanalto
Súmula CARF 161Erro de NCM na DI ensejava multa de 1% — base legal revogadaCARF
Lei 14.689/2023Reduziu multa qualificada de 150% para 100% (art. 44, §1º, VI)Planalto

Dados conforme legislação vigente até março de 2026.

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