NCM

NCM Calçados 2026: tabela completa por tipo e material

Tabela NCM do Capítulo 64 da TIPI 2026: tênis, sandálias, botas, chinelos e calçados de segurança classificados por material de sola e cabedal.

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O Capítulo 64 da TIPI classifica calçados por dois critérios objetivos: o material da sola externa (a parte que toca o chão) e o material do cabedal (a parte que cobre o pé). A classificação resulta da combinação entre esses dois atributos — e ambos são necessários para determinar em qual das seis posições (6401 a 6406) o produto se enquadra. Errar qualquer um dos dois invalida a classificação, gera divergência na NF-e e expõe a empresa a autuação fiscal. Os erros mais comuns de classificação fiscal no setor de moda e vestuário seguem exatamente essa lógica: a classificação do produto acabado exige análise do material, não do uso ou da marca.

O setor calçadista brasileiro é o 5.º maior produtor mundial, segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), com polos industriais em Vale dos Sinos (RS), Franca (SP), Nova Serrana (MG) e Jaú (SP). A diversidade de produtos — do chinelo de borracha à bota de couro com biqueira de aço — exige que cada SKU receba uma análise individual de classificação. Não existe um único NCM genérico para “calçado”.

Os dois critérios que definem tudo

A classificação no Capítulo 64 segue uma lógica binária obrigatória definida pelas Notas do Capítulo na TIPI (Decreto 11.158/2022):

1. Material da sola externa: identifique o material que forma a superfície inferior do calçado — a parte em contato com o solo. Os materiais possíveis são borracha, plástico, couro natural, couro reconstituído e têxtil. Se a sola for composta por mais de um material, considera-se o de maior área de superfície inferior visível.

2. Material do cabedal: identifique o material que compõe a superfície externa do cabedal (a parte superior que cobre o pé). Se o cabedal combinar couro com têxtil, o material que ocupa a maior área da superfície externa determina o enquadramento.

As Notas do Capítulo 64 já estabelecem critérios específicos baseados na área da superfície externa — o que, na maioria dos casos, resolve a dúvida sem precisar recorrer às Regras Gerais de Interpretação (RGI). Quando os critérios do capítulo não forem suficientes para definir o material predominante, a RGI 3(b) determina que prevalece o componente que confere ao produto seu caráter essencial. No caso de calçados, porém, a aplicação direta das Notas do Capítulo (área visível) é o caminho primário — a RGI é subsidiária.

Tabela rápida: produto × NCM

ProdutoSolaCabedalNCM
Tênis esportivo (lona)Borracha/plásticoTêxtil6404.11.00
Tênis esportivo (couro)Borracha/plásticoCouro6403.19.00
Sandália/rasteira (borracha)Borracha/plásticoBorracha/plástico6402.99.00
Chinelo tipo tiras (havaianas)Borracha/plásticoTiras de borracha6402.20.00
Sapato social (couro)Couro/borrachaCourogeralmente 6403.59.00
Sapato feminino (couro)Couro/borrachaCouro6403.99.00
Bota de couro — até o tornozeloBorracha/couroCouro6403.51.00
Bota de couro — acima do tornozeloBorracha/couroCouro6403.91.00
Bota impermeável (PVC/borracha)Borracha/plásticoBorracha/plástico6401.92.00
Bota de segurança com biqueira metálicaCouro/borrachaCouro6403.40.00
Calçado com sola de couro e cabedal têxtilCouroTêxtil6404.20.00
Tamanco/soca (sola madeira)MadeiraCouro/têxtil6405.10/20 quando não atende 6401–6404
Palmilha avulsa6406.90.90
Sola avulsa (borracha/plástico)6406.20.00
Cabedal sem sola6406.10.00

Fonte: TIPI 2026 (Decreto 11.158/2022, atualizado). NCMs de 8 dígitos — sempre verifique o código completo na tabela vigente.

Posição 6401: calçados impermeáveis

A posição 6401 abrange calçados com sola e cabedal de borracha ou plástico, impermeáveis, fabricados sem costura, rebites, pregos ou processo similar. A ausência de processo de montagem mecânica ou de costura é requisito obrigatório — calçados costurados com sola de borracha vão para 6402.

Os principais subitens da posição 6401:

NCMDescrição
6401.10.00Com biqueira protetora metálica
6401.92.00Cobrindo o tornozelo sem ultrapassar o joelho
6401.99.00Outros (cobrindo o joelho ou calçado sem cano)

A bota de borracha para trabalho rural — item presente em qualquer inventário agropecuário — enquadra-se em 6401.92.00 quando impermeável e sem costura.

Posição 6402: sola e cabedal de borracha ou plástico (outros)

A posição 6402 é a mais ampla do capítulo para calçados sintéticos. Cobre tênis, sandálias, botas e outros calçados com sola e cabedal de borracha ou plástico que não se enquadram em 6401 (ou seja, com algum processo de montagem).

O NCM 6402.20.00 merece atenção especial no Brasil: é o código para calçados cujas tiras do cabedal são fixadas à sola por pinos ou plugues (o modelo comercialmente conhecido como “chinelo de dedo” ou “solado com pinos”). Esse mecanismo de montagem — e não a aparência do produto — define o enquadramento em 6402.20, e não em 6402.99.

NCMDescrição
6402.12.00Calçados de esqui e snowboard
6402.19.00Outros calçados esportivos
6402.20.00Com cabedal fixado à sola por plugues/pinos
6402.91.00Cobrindo o tornozelo
6402.99.00Outros

Posição 6403: sola de borracha/plástico/couro + cabedal de couro

A posição 6403 é a mais relevante para o setor coureiro-calçadista de Franca (SP) e Vale dos Sinos (RS). Cobre todo calçado com cabedal de couro natural, independentemente do material da sola (borracha, plástico ou couro).

O NCM 6403.40.00 — calçados com biqueira protetora metálica — é o código dos EPIs do tipo bota de segurança. A distinção em relação a 6401.10.00 (impermeável com biqueira) está no material do cabedal: se for couro, vai para 6403.40. Esse código tem relevância tributária na Reforma, discutida abaixo.

NCMDescrição
6403.19.00Outros calçados esportivos (cabedal couro)
6403.40.00Com biqueira metálica protetora (EPI)
6403.51.00Cobrindo o tornozelo (cabedal couro)
6403.59.00Outros — não cobrindo o tornozelo (sapatos sociais, mocassins)
6403.91.00Outros — cobrindo o tornozelo
6403.99.00Outros (sandálias, sapatilhas de couro)

Posição 6404: sola de borracha/plástico/couro + cabedal têxtil

A posição 6404 cobre o clássico “tênis de lona” — sola de borracha com cabedal de tecido, malha ou outro material têxtil. Espadrilles, tênis escolares de lona e solados costurados com cabedal em tecido pertencem a essa posição.

NCMDescrição
6404.11.00Tênis e calçados esportivos (sola borracha/plástico, cabedal têxtil)
6404.19.00Outros (espadrilles, alpargatas)
6404.20.00Com sola de couro ou couro reconstituído

Posição 6405: outros calçados

A posição 6405 é residual — cobre calçados que não se enquadram nas posições 6401 a 6404. Inclui tamancos com sola de madeira, calçados com cabedal de palha ou outros materiais não previstos anteriormente.

NCMDescrição
6405.10.00Cabedal de couro ou couro reconstituído
6405.20.00Cabedal de matérias têxteis
6405.90.00Outros

Posição 6406: partes e acessórios de calçados

A posição 6406 não cobre calçados prontos — cobre partes (cabedais sem sola, solas avulsas, biqueiras) e acessórios (palmilhas, protetores de calcanhar, polainas).

NCMDescrição
6406.10.00Cabedais e suas partes (exceto contrafortes)
6406.20.00Solas externas e saltos, de borracha ou plástico
6406.90.10Palmilhas e outros acessórios amovíveis
6406.90.90Outros (contrafortes, biqueiras, polainas)

Uma palmilha ortopédica vendida avulsa (para adaptar em qualquer calçado) classifica-se em 6406.90.10 — e não em qualquer posição de produto médico. Para entender como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) orientam casos de dúvida como esse, consulte o artigo sobre NESH e notas explicativas. Palmilhas com prescrição médica integradas a calçado ortopédico têm tratamento distinto: o calçado ortopédico fabricado sobre medida pode migrar para o Capítulo 90 (NCM 9021.10.10 — aparelhos ortopédicos), mas somente quando houver prescrição e o produto for fabricado individualmente para corrigir deformidade.

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Calçados de segurança e a LC 214/2025

O Anexo IX da LC 214/2025 lista os insumos agropecuários que recebem redução de 60% na alíquota de IBS e CBS (Art. 119 da LC 214/2025). A lista inclui equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados em atividades agropecuárias — mas apenas os produtos expressamente listados no Anexo com seus respectivos NCMs. Botas impermeáveis rurais (6401.92.00) ou botas de borracha para trabalho no campo só têm direito ao benefício se o NCM específico constar da lista oficial; a destinação de uso não é suficiente por si só.

Atenção ao escopo do benefício: o Anexo IX cobre EPIs de uso agropecuário, não EPIs industriais genéricos. Uma bota de segurança (6403.40.00) usada em linha de produção industrial não se enquadra automaticamente no Anexo IX. O produto precisa estar descrito no próprio Anexo com o respectivo código NCM para ter direito ao benefício. A simples classificação em 6401 ou 6403.40 não é suficiente — a descrição deve constar expressamente da lista oficial.

Para calçados ortopédicos classificados em 9021.10.10 (aparelhos ortopédicos) — fora do Capítulo 64 — aplica-se o Anexo IV da LC 214/2025 (redução de 60% para dispositivos médicos), desde que o produto atenda os requisitos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como produto para saúde.

O que não entra no Capítulo 64

As Notas do Capítulo 64 excluem expressamente alguns produtos que podem parecer calçados:

  • Meias e meia-calças → Capítulo 61 ou 62 (têxteis)
  • Calçados descartáveis de plástico sem sola robusta (uso hospitalar/alimentício) → Capítulo 39 (plásticos)
  • Calçados ortopédicos fabricados individualmente sob prescrição médica → Capítulo 90 (instrumentos médicos, 9021.10)
  • Polainas e perneiras de têxtil (sem sola) → Capítulo 62 (vestuário de tecido plano)
  • Protetores de tornozelo sem sola para esporte → Capítulo 62 ou 90, dependendo do uso

Classificar uma bota descartável de plástico de uso hospitalar no Capítulo 64 é um erro frequente — o produto pertence ao Capítulo 39 e tem carga tributária diferente.

Pontos de atenção operacional

Cadastro de produto e separação por SKU: Um mesmo modelo comercial de calçado pode ter variantes com materiais diferentes — versão com cabedal de couro e versão sintética, por exemplo. Cada variante exige um NCM distinto no cadastro de produto do ERP. Unificar em um único NCM por “linha” ou “coleção” é um erro de parametrização que pode gerar divergências detectáveis em validações fiscais eletrônicas.

Material predominante versus material nobre: A indústria calçadista frequentemente combina couro e sintético no mesmo cabedal. A Nota 4(b) do Capítulo 64 da TIPI determina que, para fins de classificação, o material do cabedal é o que ocupa a maior área da superfície externa — não o material de maior valor comercial. Uma sandália com tiras de couro estreitas sobre base sintética larga classifica-se em 6402 (sintético), não em 6403 (couro), mesmo que o couro seja o diferencial de marketing do produto.

Biqueira metálica e EPI: A presença de biqueira metálica protetora (biqueira de aço ou compósito que atende à norma ABNT NBR ISO 20345) enquadra o calçado em 6403.40.00 (se cabedal de couro) ou 6401.10.00 (se impermeável sem costura). O enquadramento como EPI tem consequências tributárias e regulatórias: o produto pode precisar de registro no INMETRO e ter CST diferenciada se o NCM estiver listado em algum Anexo da LC 214/2025. Parametrizar a bota de segurança com o mesmo NCM de uma bota de couro comum (6403.91) é um erro que elimina qualquer benefício aplicável e pode gerar autuação por NF-e inconsistente.

Partes vendidas avulsas: Fabricantes e distribuidores que vendem solas, cabedais ou palmilhas avulsas como reposição devem classificar esses itens em 6406 — nunca no NCM do calçado finalizado. Usar o NCM do produto acabado para a peça de reposição gera distorção no cálculo de IPI (quando aplicável) e no cálculo futuro de IBS/CBS sobre a cadeia de insumos.

O que fazer a partir daqui

  1. Mapear a base de produtos pelo par sola + cabedal: Para cada família de calçados no catálogo, identifique formalmente o material da sola externa e do cabedal. Documente essa análise — ela é o fundamento técnico da classificação e serve de respaldo em caso de autuação.

  2. Revisar NCMs de produtos com biqueira metálica ou uso agropecuário: Verifique se botas de segurança (6403.40.00) e botas impermeáveis rurais (6401.92.00) estão classificadas corretamente e se os NCMs constam nos Anexos da LC 214/2025 aplicáveis — o benefício de redução de 60% depende de NCM correto.

  3. Auditar o cadastro de produtos no ERP para eliminar NCMs genéricos ou de coleção: Cada variante de material deve ter seu próprio NCM. A revisão da base de NCM antes da vigência plena do IBS/CBS reduz inconsistências na escrituração fiscal e na geração de créditos da cadeia.

Perguntas frequentes

Qual é o NCM do chinelo de borracha (tipo Havaianas)?

O NCM 6402.20.00 cobre calçados cujas tiras do cabedal são fixadas à sola por pinos ou plugues — exatamente o mecanismo construtivo dos chinelos de dedo populares no Brasil. A distinção em relação ao NCM 6402.99.00 (outros calçados de borracha/plástico) está no método de fixação, não na aparência do produto. Chinelos com cabedal colado ou costurado classificam-se em 6402.99.00.

Tênis esportivo vai para 6402 ou 6404?

Depende do material do cabedal. Um tênis com cabedal de couro classifica-se em 6403.19.00 (sola de borracha/plástico + cabedal de couro, uso esportivo). Um tênis com cabedal de tecido, malha ou material têxtil vai para 6404.11.00 (sola de borracha/plástico + cabedal têxtil, uso esportivo). A sola de borracha é comum a ambos — o que diferencia é o cabedal.

Bota de segurança com biqueira de aço é EPI com redução de IBS/CBS?

A bota de segurança com biqueira metálica classifica-se em 6403.40.00 (cabedal de couro) ou 6401.10.00 (impermeável). A redução de 60% de IBS/CBS pelo Anexo IX da LC 214/2025 aplica-se a EPIs de uso agropecuário — somente se o produto e seu NCM estiverem expressamente listados no Anexo. A simples classificação em 6403.40 não garante o benefício; é preciso verificar a lista do Decreto regulamentador correspondente.

Palmilha ortopédica vendida avulsa tem NCM de produto médico?

Não automaticamente. A palmilha avulsa (para uso em qualquer calçado, sem prescrição) classifica-se em 6406.90.10 (partes de calçados). Apenas palmilhas fabricadas individualmente sob prescrição médica, integradas a um calçado ortopédico corretivo, podem migrar para o Capítulo 90 (NCM 9021.10.10), desde que atendam os requisitos ANVISA para produtos para saúde.

Como classificar calçado com sola mista (borracha + couro)?

Aplica-se a Nota 4(a) do Capítulo 64: o material da sola é determinado pelo que ocupa a maior área da superfície inferior visível do calçado. Se a área de borracha for maior que a de couro, a sola é classificada como borracha — independentemente de qual material está no centro ou nos bordos. Em caso de dúvida, a medição da superfície é o único critério válido; a percepção visual ou o custo relativo dos materiais não são critérios aceitos pela RFB.

Calçado descartável hospitalar vai para o Capítulo 64?

Não. Calçados descartáveis de uso hospitalar ou alimentício, fabricados em polipropileno ou similar sem sola robusta, classificam-se no Capítulo 39 (plásticos e suas obras), não no Capítulo 64. As Notas do Capítulo 64 excluem expressamente esse tipo de produto. O erro de enquadramento pode gerar diferença de alíquota de IPI e, futuramente, de IBS/CBS.


Tabela de fundamentação

DispositivoConteúdo
Decreto 11.158/2022 (TIPI) e atualizaçõesTabela de Incidência do IPI — Capítulo 64 (calçados, posições 6401-6406)
TIPI, Notas do Capítulo 64Critérios de material da sola e cabedal; exclusões do capítulo
TIPI, Nota 4 do Capítulo 64Determinação do material predominante da sola e do cabedal
TIPI, Seção XII, NotasRegras gerais para têxteis e calçados (Capítulos 61-67)
RGI — Regra 3(b)Caráter essencial em produtos de materiais mistos
LC 214/2025, Art. 119Insumos agropecuários — base para Anexo IX
LC 214/2025, Anexo IXLista de EPIs agropecuários com redução de 60% de IBS/CBS
LC 214/2025, Anexo IVDispositivos médicos — redução de 60% (inclui produtos ANVISA Classe I-IV)
ABNT NBR ISO 20345Requisitos para calçados de segurança com proteção contra impacto

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