NCM para Suplementos Alimentares: whey, creatina e BCAA
Códigos NCM corretos para whey protein, BCAA, creatina e vitaminas. Soluções de Consulta da RFB, impacto do IBS/CBS e como evitar autuações em 2026.
Seus NCMs estão corretos?
Um NCM incorreto pode gerar autuação, imposto pago a mais e inconsistências na Reforma Tributária. Audite sua base de produtos com uma IA especializada em classificação fiscal.
20 análises grátis, sem cartão.
A Solução de Consulta Cosit nº 98.152, de 30 de junho de 2023, reclassificou o whey protein isolado hidrolisado do código NCM 2106.90.90 para o 2106.90.30, com base na Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021 que internalizou as atualizações do Sistema Harmonizado da Organização Mundial de Aduanas. Empresas que não atualizaram o cadastro de produtos após essa decisão operam com NCM incorreto, o que gera risco de autuação retroativa e, a partir de 2027, aplicação de alíquota errada de IBS e CBS na emissão de NF-e.
O mercado brasileiro de suplementos alimentares faturou R$ 6,4 bilhões em 2023 e deve atingir R$ 10,8 bilhões até 2028, segundo dados da Abenutri. As importações do setor cresceram 24,6% em 2024, superando US$ 1 bilhão em valor. Nesse volume, a escolha entre 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 não é detalhe cadastral: é o que define a carga tributária sobre cada produto na cadeia de IBS e CBS.
Capítulo 21 ou Capítulo 30: a divisão que define tudo
O primeiro passo antes de discutir subcódigos dentro da posição 21.06 é definir em qual capítulo o produto se enquadra. A classificação equivocada entre Capítulo 21 (preparações alimentícias) e Capítulo 30 (produtos farmacêuticos) é a principal fonte de autuação no setor de suplementos.
A classificação entre os dois capítulos segue as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, em especial a RGI 1, que determina que o enquadramento parte do texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Os critérios objetivos analisados incluem composição do produto, concentração das substâncias ativas, dose diária recomendada, forma farmacêutica e finalidade declarada na rotulagem.
Capítulo 21: Abrange preparações alimentícias sem alegação terapêutica, usadas para manutenção de saúde, bem-estar ou desempenho físico por iniciativa do próprio consumidor. Whey protein, BCAA, creatina formulada, pré-treinos e colágeno hidrolisado enquadram-se aqui quando a composição, a dose e a rotulagem são compatíveis com esse perfil.
Capítulo 30: Abrange medicamentos com alegação terapêutica. Vitamina D em dose farmacológica para tratamento de deficiência, aminoácidos com indicação clínica específica e compostos com registro de medicamento na ANVISA podem se enquadrar aqui, independentemente da denominação comercial do produto.
O registro na ANVISA é um elemento relevante para o enquadramento, mas não é juridicamente determinante por si só. Um produto registrado como “suplemento alimentar” (RDC 243/2018) que contenha substâncias em dose terapêutica, apresentação típica de medicamento ou alegação clínica pode ser reclassificado para o Cap. 30 pela fiscalização com base nas RGI e nas Notas de Capítulo, independentemente do tipo de registro. A análise das características objetivas do produto precede e prevalece sobre a denominação comercial ou regulatória.
Principais códigos NCM para suplementos (Capítulo 21)
A posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”) concentra a maior parte dos suplementos de uso geral:
| Produto | NCM (referência) | Observações |
|---|---|---|
| Whey concentrado sem aditivos (matéria-prima) | 2106.10.00 | SC Cosit e TIPI Cap. 21, subposição 2106.10 |
| Whey protein isolado/hidrolisado formulado | 2106.90.30 | SC Cosit 98.152/2023, IN RFB 2.052/2021 |
| BCAA formulado (pó ou cápsula, suplemento) | 2106.90.30 | SC Cosit 98.195 |
| Creatina formulada como suplemento alimentar | 2106.90.30 | Complemento alimentar (TIPI); creatina pura (matéria-prima química) pode ser Cap. 29 |
| Pré-treino (cafeína, beta-alanina, multiformulado) | 2106.90.30 | Complemento alimentar |
| Proteína texturizada de soja (matéria-prima) | 2106.10.00 | TIPI Cap. 21, subposição 2106.10 |
| Colágeno hidrolisado formulado como suplemento | 2106.90.30 | Complemento alimentar |
| Multivitamínico formulado (suplemento geral) | 2106.90.30 | Analisar caso a caso: dosagem alta ou indicação clínica pode deslocar para Cap. 30 |
| Ômega-3 em cápsula | Verificar Cap. 15, 21 ou 30 | Depende do teor de óleo, composição e finalidade; um dos itens mais autuados em importação |
| Vitamina D isolada (matéria-prima a granel) | 2936.29.21 | TIPI Cap. 2936 (vitaminas isoladas) |
| Aminoácido puro sem formulação (glutamina isolada) | 2922.49.90 | TIPI Cap. 29 (compostos aminados) |
Os NCMs acima são referências com base nas Soluções de Consulta e na TIPI vigente. A classificação de cada produto exige análise das características objetivas conforme as Regras Gerais de Interpretação (RGI) e as Notas de Capítulo. Soluções de Consulta vinculam apenas o consulente e a RFB no escopo da consulta específica, não substituindo análise própria para cada operação.
A diferença entre 2106.10 e 2106.90.30
A subposição 2106.10 é reservada para concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas em estado puro, tipicamente comercializados como matéria-prima para fabricantes de alimentos ou em apresentação sem flavorizantes, adoçantes ou outros ingredientes não proteicos.
Um whey protein formulado para o varejo, com sabor, adoçante, lecitina de soja e emulsificantes, não se enquadra em 2106.10.00. A distinção entre 2106.10 e 2106.90.30 depende da composição total e do grau de preparação do produto: a presença de ingredientes não proteicos significativos e a destinação ao consumo final como preparação alimentícia completa afastam o produto da subposição 2106.10 (reservada a concentrados proteicos puros) e o deslocam para 2106.90.30, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para essa subposição. O critério decisivo é a análise objetiva da composição e da destinação, não isoladamente o percentual de proteína nem o tipo de registro regulatório.
Reclassificações de 2021 a 2023: quem precisa atualizar
A IN RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, internalizou as atualizações do Sistema Harmonizado promovidas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), ampliando formalmente o conceito de “complementos alimentares” na posição 2106.90.30 da TIPI. Com base nessa instrução normativa, a Receita Federal emitiu Soluções de Consulta vinculantes que alteraram a classificação de produtos já comercializados:
SC Cosit 98.152/2023 (30/06/2023): Whey protein isolado hidrolisado reclassificado de 2106.90.90 para 2106.90.30. A decisão revogou o entendimento anterior fixado na SC Cosit 98.377/2018, que enquadrava o produto em 2106.90.90.
SC Cosit 98.195: BCAA em cápsula (mistura de leucina, isoleucina e valina) classificado em 2106.90.30, como complemento alimentar para manutenção de saúde e bem-estar geral.
Empresas que importaram ou fabricaram whey isolado hidrolisado e BCAA com código 2106.90.90 antes de 2023 e não realizaram a atualização cadastral estão operando com NCM desatualizado. A retificação espontânea dos registros nos sistemas ERP, nos cadastros de produto do SPED e nas futuras NF-e com IBS/CBS reduz a exposição a glosa de crédito e a lançamento de ofício retroativo.
Impacto do IBS e da CBS (Reforma Tributária LC 214/2025)
A LC 214/2025 criou tratamentos tributários distintos para produtos do setor de nutrição, e a diferença entre eles é definida pelo NCM:
Anexo VI da LC 214/2025 (redução de 60%): O Art. 128 da LC 214/2025, combinado com o Anexo VI, concede redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para composições de nutrição enteral ou parenteral e fórmulas nutricionais destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo (como fenilcetonúria e aminoacidopatias). Esses produtos incluem fórmulas sem fenilalanina, fórmulas cetogênicas e preparações especiais com NCMs específicos dentro de 2106.90.90 ou dos capítulos 29 e 30.
Suplementos esportivos e de bem-estar geral (alíquota padrão no cenário atual): No texto vigente da LC 214/2025, whey protein, BCAA, creatina, pré-treinos e colágeno, classificados em 2106.90.30, não constam dos Anexos I, VI, VII ou XIV. No cenário normativo atual, esses produtos serão tributados pela alíquota de referência integral do IBS e da CBS, a ser fixada por resolução do Senado Federal conforme o Art. 18 da LC 214/2025. Os anexos da LC 214/2025 podem ser alterados por lei complementar posterior, o que recomenda monitoramento contínuo da lista.
Tax Radar
Quantos produtos da sua empresa têm NCM incorreto?
Um erro de classificação pode virar autuação ou imposto pago a mais. Audite sua base com uma IA especializada em classificação fiscal. 20 análises grátis, sem cartão.
A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida. Será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU, nos termos do Art. 18 da LC 214/2025.
A ausência de benefício específico para suplementos esportivos tem impacto direto na formação de preço do varejo, especialmente porque o setor já opera com alta concorrência de importados e margens comprimidas.
Vitaminas: atenção à dupla classificação
Vitaminas podem se enquadrar em dois regimes tributários distintos conforme a forma de apresentação e o registro regulatório:
Vitamina isolada pura (matéria-prima para formulação): Classificada no Capítulo 2936 da TIPI. Exemplos: vitamina D3 (colecalciferol) em 2936.29.21, ácido ascórbico (vitamina C) em 2936.27.10, riboflavina (vitamina B2) em 2936.23.10. Vitaminas do Capítulo 2936 que integram o Anexo VI da LC 214/2025 recebem redução de 60% de IBS e CBS, mas somente quando comercializadas como matéria-prima para composição de nutrição enteral ou parenteral.
Multivitamínico formulado (produto de consumo final): Quando formulado como suplemento de uso geral para o público saudável, classifica-se em 2106.90.30 como complemento alimentar. No entanto, multivitamínicos com dosagens farmacológicas, indicação clínica específica ou apresentação em forma de medicamento devem ser analisados caso a caso, pois podem se enquadrar no Capítulo 30 (código 3004). Independentemente do enquadramento, o produto formulado para o varejo não herda o benefício fiscal das vitaminas isoladas do Anexo VI da LC 214/2025: o enquadramento tributário é feito pelo produto final, não pelos ingredientes individualmente.
Pontos de atenção operacional
Cadastro de NCM e parametrização do cClassTrib: O cClassTrib informado na NF-e a partir de 2027 será gerado automaticamente com base no NCM cadastrado. Distribuidores de suplementos que comercializam produtos de Capítulo 21 (alíquota padrão) e produtos de Capítulo 30 (potencial Anexo XIV, alíquota zero para medicamentos essenciais) no mesmo catálogo precisam de segmentação clara no ERP por NCM e por tipo de registro ANVISA. A mistura de regimes em um mesmo grupo de produtos gera parametrização incorreta em massa.
SPED EFD e inconsistência histórica: Vendas de whey isolado hidrolisado realizadas com NCM 2106.90.90 antes de junho de 2023 e com NCM 2106.90.30 após geram dois códigos distintos para o mesmo produto nos registros 0200 do SPED Fiscal. Fornecedores que atualizaram o NCM nas NF-e mas não comunicaram a mudança aos compradores criam divergências que aparecem em cruzamentos de auditoria. A documentação da reclassificação com base na SC Cosit 98.152/2023 é a forma de suportar a alteração sem risco de questionamento.
Crédito de IBS/CBS e risco de glosa: A partir de 2027, erros de NCM que enquadrem suplementos esportivos incorretamente em categorias com benefício (por exemplo, confundindo nutrição enteral com whey esportivo) gerarão crédito indevido para o comprador. O aproveitamento de crédito de IBS/CBS calculado sobre alíquota reduzida, quando o produto é tributado à alíquota padrão, é passível de glosa com juros de Selic e multa de 75% sobre a diferença (Art. 44 da Lei 9.430/1996).
Importação e reclassificação aduaneira: Erros de NCM em Declaração de Importação (DI) geram reclassificação retroativa por até 5 anos, com incidência de Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS-Importação sobre a diferença de base de cálculo. Ao contrário do que pode parecer, mudanças dentro da posição 21.06 (por exemplo, de 2106.90.90 para 2106.90.30) podem alterar alíquotas de II e IPI, dependendo da TIPI vigente na época de cada importação. Além disso, a reclassificação pode modificar o tratamento administrativo na importação: exigência de Licença de Importação (LI), fiscalização sanitária pela ANVISA e elegibilidade para regimes especiais como drawback são sensíveis ao NCM declarado na DI. Importadores que usam o mesmo NCM para matéria-prima e para produto formulado devem revisar se o código é adequado para cada operação.
O que fazer a partir daqui
-
Auditar os NCMs de suplementos no cadastro de produtos: Identificar todos os itens com NCM 2106.90.90 e verificar se, após as Soluções de Consulta de 2023, a classificação correta seria 2106.90.30 (complemento alimentar). A verificação deve comparar o NCM cadastrado com o tipo de registro ANVISA de cada produto.
-
Mapear o portfólio entre Capítulo 21 e Capítulo 30: Para cada produto, cruzar o registro ANVISA (suplemento alimentar ou medicamento) com a análise das características objetivas: composição, dose diária, forma farmacêutica e finalidade da rotulagem. Divergência entre o NCM cadastrado e o perfil do produto segundo as RGI e Notas de Capítulo é o principal marcador de risco em auditoria. O registro ANVISA é um elemento de contexto, não a prova final do enquadramento fiscal.
-
Revisar a base de NCM antes da entrada do IBS/CBS: Separar claramente os produtos com benefício fiscal (Anexo VI da LC 214/2025, nutrição enteral/parenteral) dos suplementos esportivos e de bem-estar (alíquota padrão). Essa segmentação deve estar refletida no cClassTrib de cada produto antes de 2027, quando o campo passa a ser validado pelas regras do IBS e CBS na NF-e.
Perguntas frequentes
Qual é o NCM correto para whey protein?
O NCM correto para whey protein depende da composição e do registro ANVISA do produto. Whey concentrado sem aditivos, comercializado como matéria-prima, é classificado em 2106.10.00 (concentrados de proteínas). Whey protein formulado para consumo final como complemento alimentar, com registro ANVISA de suplemento alimentar, é classificado em 2106.90.30, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 98.152/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021. O código antigo 2106.90.90 era usado antes da SC Cosit 98.377/2018 e foi superado pelas decisões de 2023.
BCAA e creatina formulados têm o mesmo NCM?
BCAA formulado como complemento alimentar classifica-se em 2106.90.30. A Solução de Consulta Cosit nº 98.195 confirmou esse enquadramento especificamente para o BCAA. Para a creatina, é necessário distinguir: creatina pura como substância química isolada pode se enquadrar no Capítulo 29 da TIPI; creatina formulada como suplemento alimentar (com veículo, excipientes ou mistura para consumo final) classifica-se em 2106.90.30. Importadores que classificam creatina monoidratada pura (matéria-prima) como 2106.90.30 ficam expostos a reenquadramento pela fiscalização aduaneira. É importante notar que Soluções de Consulta vinculam juridicamente apenas o contribuinte que formulou a consulta e a RFB no âmbito daquele processo, servindo como referência técnica para outros contribuintes mas sem força vinculante universal.
Suplementos esportivos têm benefício fiscal na Reforma Tributária?
Não. Suplementos esportivos e de bem-estar geral classificados em 2106.90.30 (whey, creatina, BCAA, pré-treinos, colágeno) não constam dos anexos da LC 214/2025 que concedem benefício fiscal. O Anexo VI, que prevê redução de 60% no IBS e na CBS, cobre especificamente composições de nutrição enteral e parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo, não suplementos de uso geral. Esses produtos serão tributados à alíquota de referência integral, a ser fixada pelo Senado Federal.
Vitamina D vendida em farmácia é Capítulo 21 ou Capítulo 30?
Depende do registro ANVISA. Vitamina D registrada como suplemento alimentar (RDC 243/2018) classifica-se no Capítulo 21, código 2106.90.30. Vitamina D registrada como medicamento, com dose farmacológica e alegação terapêutica aprovada pela ANVISA, classifica-se no Capítulo 30. A mesma substância pode ter enquadramento diferente dependendo da concentração, da forma farmacêutica e do tipo de registro. O percentual de vitamina D na composição não define sozinho o capítulo correto.
Colágeno hidrolisado em pó e em cápsula têm NCMs diferentes?
Em geral não, mas a forma de apresentação pode influenciar a classificação em situações específicas. Colágeno hidrolisado formulado como complemento alimentar, nas apresentações em pó ou líquida, classifica-se em 2106.90.30. No caso de cápsulas, a análise deve verificar se o produto como um todo (cápsula e conteúdo) é classificado como preparação alimentícia ou se a dose unitária e a finalidade indicam enquadramento no Capítulo 30, conforme as Notas daquele capítulo. Quando a composição e a finalidade são claramente de suplemento alimentar, sem alegação terapêutica, a forma cápsula não desloca o produto para o Cap. 30 por si só.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| RGI 1 e RGI 6 do SH | Classificação parte do texto das posições e das Notas de Seção e Capítulo; características objetivas do produto prevalecem |
| NESH, Cap. 21, posição 21.06 | Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para preparações alimentícias |
| NESH, Cap. 30 | Notas sobre medicamentos, distinção com preparações alimentícias |
| TIPI, Cap. 21, posição 21.06 | Preparações alimentícias diversas, incluindo complementos alimentares |
| TIPI, subposição 2106.10 | Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
| TIPI, subposição 2106.90.30 | Complementos alimentares |
| IN RFB nº 2.052/2021 | Internalização das atualizações do SH/OMA, ampliação do conceito de complementos alimentares |
| SC Cosit nº 98.152, de 30/06/2023 | Reclassificação do whey protein isolado hidrolisado para 2106.90.30 |
| SC Cosit nº 98.195 | Classificação do BCAA em 2106.90.30 como complemento alimentar |
| SC Cosit nº 98.377/2018 | Whey hidrolisado em 2106.90.90 (superada pelas SCs de 2023) |
| ANVISA RDC 243/2018 | Regulamento técnico de suplementos alimentares (indicativo, não determinante para NCM) |
| LC 214/2025, Art. 128 + Anexo VI | Redução de 60% de IBS/CBS para nutrição enteral, parenteral e erros inatos do metabolismo |
| LC 214/2025, Art. 18 | Fixação da alíquota de referência por resolução do Senado Federal |
| Lei 9.430/1996, Art. 44 | Multa de 75% sobre imposto apurado em lançamento de ofício |
Artigos Relacionados
NCM de Produtos de Limpeza: Guia Completo 2026
Como classificar detergente, água sanitária, desinfetante e sabão na NCM. Quais produtos de limpeza têm redução de 60% no IBS/CBS e quais pagam alíquota cheia.
NCMNCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero
Lista completa dos NCMs com alíquota zero de IBS/CBS (Anexos I e XV da LC 214/2025). Arroz, feijão, carnes, leite e as exclusões que geram tributação indevida.
NCMcClassTrib 2026: Como Mapear NCM ao Regime IBS/CBS Correto
Guia prático do código de classificação tributária na NF-e. Estrutura de 6 dígitos, mapeamento NCM para os anexos da LC 214/2025 e erros que causam rejeição.
Seus NCMs estão corretos?
Um NCM incorreto pode gerar autuação, imposto pago a mais e inconsistências na Reforma Tributária. Audite sua base de produtos com uma IA especializada em classificação fiscal.
20 análises grátis, sem cartão.