NCM

NCM para Suplementos Alimentares: whey, creatina e BCAA

Códigos NCM corretos para whey protein, BCAA, creatina e vitaminas. Soluções de Consulta da RFB, impacto do IBS/CBS e como evitar autuações em 2026.

Equipe Tax Radar
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A Solução de Consulta Cosit nº 98.152, de 30 de junho de 2023, reclassificou o whey protein isolado hidrolisado do código NCM 2106.90.90 para o 2106.90.30, com base na Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021 que internalizou as atualizações do Sistema Harmonizado da Organização Mundial de Aduanas. Empresas que não atualizaram o cadastro de produtos após essa decisão operam com NCM incorreto, o que gera risco de autuação retroativa e, a partir de 2027, aplicação de alíquota errada de IBS e CBS na emissão de NF-e.

O mercado brasileiro de suplementos alimentares faturou R$ 6,4 bilhões em 2023 e deve atingir R$ 10,8 bilhões até 2028, segundo dados da Abenutri. As importações do setor cresceram 24,6% em 2024, superando US$ 1 bilhão em valor. Nesse volume, a escolha entre 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 não é detalhe cadastral: é o que define a carga tributária sobre cada produto na cadeia de IBS e CBS.

Capítulo 21 ou Capítulo 30: a divisão que define tudo

O primeiro passo antes de discutir subcódigos dentro da posição 21.06 é definir em qual capítulo o produto se enquadra. A classificação equivocada entre Capítulo 21 (preparações alimentícias) e Capítulo 30 (produtos farmacêuticos) é a principal fonte de autuação no setor de suplementos.

A classificação entre os dois capítulos segue as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, em especial a RGI 1, que determina que o enquadramento parte do texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Os critérios objetivos analisados incluem composição do produto, concentração das substâncias ativas, dose diária recomendada, forma farmacêutica e finalidade declarada na rotulagem.

Capítulo 21: Abrange preparações alimentícias sem alegação terapêutica, usadas para manutenção de saúde, bem-estar ou desempenho físico por iniciativa do próprio consumidor. Whey protein, BCAA, creatina formulada, pré-treinos e colágeno hidrolisado enquadram-se aqui quando a composição, a dose e a rotulagem são compatíveis com esse perfil.

Capítulo 30: Abrange medicamentos com alegação terapêutica. Vitamina D em dose farmacológica para tratamento de deficiência, aminoácidos com indicação clínica específica e compostos com registro de medicamento na ANVISA podem se enquadrar aqui, independentemente da denominação comercial do produto.

O registro na ANVISA é um elemento relevante para o enquadramento, mas não é juridicamente determinante por si só. Um produto registrado como “suplemento alimentar” (RDC 243/2018) que contenha substâncias em dose terapêutica, apresentação típica de medicamento ou alegação clínica pode ser reclassificado para o Cap. 30 pela fiscalização com base nas RGI e nas Notas de Capítulo, independentemente do tipo de registro. A análise das características objetivas do produto precede e prevalece sobre a denominação comercial ou regulatória.

Principais códigos NCM para suplementos (Capítulo 21)

A posição 21.06 (“Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”) concentra a maior parte dos suplementos de uso geral:

ProdutoNCM (referência)Observações
Whey concentrado sem aditivos (matéria-prima)2106.10.00SC Cosit e TIPI Cap. 21, subposição 2106.10
Whey protein isolado/hidrolisado formulado2106.90.30SC Cosit 98.152/2023, IN RFB 2.052/2021
BCAA formulado (pó ou cápsula, suplemento)2106.90.30SC Cosit 98.195
Creatina formulada como suplemento alimentar2106.90.30Complemento alimentar (TIPI); creatina pura (matéria-prima química) pode ser Cap. 29
Pré-treino (cafeína, beta-alanina, multiformulado)2106.90.30Complemento alimentar
Proteína texturizada de soja (matéria-prima)2106.10.00TIPI Cap. 21, subposição 2106.10
Colágeno hidrolisado formulado como suplemento2106.90.30Complemento alimentar
Multivitamínico formulado (suplemento geral)2106.90.30Analisar caso a caso: dosagem alta ou indicação clínica pode deslocar para Cap. 30
Ômega-3 em cápsulaVerificar Cap. 15, 21 ou 30Depende do teor de óleo, composição e finalidade; um dos itens mais autuados em importação
Vitamina D isolada (matéria-prima a granel)2936.29.21TIPI Cap. 2936 (vitaminas isoladas)
Aminoácido puro sem formulação (glutamina isolada)2922.49.90TIPI Cap. 29 (compostos aminados)

Os NCMs acima são referências com base nas Soluções de Consulta e na TIPI vigente. A classificação de cada produto exige análise das características objetivas conforme as Regras Gerais de Interpretação (RGI) e as Notas de Capítulo. Soluções de Consulta vinculam apenas o consulente e a RFB no escopo da consulta específica, não substituindo análise própria para cada operação.

A diferença entre 2106.10 e 2106.90.30

A subposição 2106.10 é reservada para concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas em estado puro, tipicamente comercializados como matéria-prima para fabricantes de alimentos ou em apresentação sem flavorizantes, adoçantes ou outros ingredientes não proteicos.

Um whey protein formulado para o varejo, com sabor, adoçante, lecitina de soja e emulsificantes, não se enquadra em 2106.10.00. A distinção entre 2106.10 e 2106.90.30 depende da composição total e do grau de preparação do produto: a presença de ingredientes não proteicos significativos e a destinação ao consumo final como preparação alimentícia completa afastam o produto da subposição 2106.10 (reservada a concentrados proteicos puros) e o deslocam para 2106.90.30, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para essa subposição. O critério decisivo é a análise objetiva da composição e da destinação, não isoladamente o percentual de proteína nem o tipo de registro regulatório.

Reclassificações de 2021 a 2023: quem precisa atualizar

A IN RFB nº 2.052, de 6 de dezembro de 2021, internalizou as atualizações do Sistema Harmonizado promovidas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), ampliando formalmente o conceito de “complementos alimentares” na posição 2106.90.30 da TIPI. Com base nessa instrução normativa, a Receita Federal emitiu Soluções de Consulta vinculantes que alteraram a classificação de produtos já comercializados:

SC Cosit 98.152/2023 (30/06/2023): Whey protein isolado hidrolisado reclassificado de 2106.90.90 para 2106.90.30. A decisão revogou o entendimento anterior fixado na SC Cosit 98.377/2018, que enquadrava o produto em 2106.90.90.

SC Cosit 98.195: BCAA em cápsula (mistura de leucina, isoleucina e valina) classificado em 2106.90.30, como complemento alimentar para manutenção de saúde e bem-estar geral.

Empresas que importaram ou fabricaram whey isolado hidrolisado e BCAA com código 2106.90.90 antes de 2023 e não realizaram a atualização cadastral estão operando com NCM desatualizado. A retificação espontânea dos registros nos sistemas ERP, nos cadastros de produto do SPED e nas futuras NF-e com IBS/CBS reduz a exposição a glosa de crédito e a lançamento de ofício retroativo.

Impacto do IBS e da CBS (Reforma Tributária LC 214/2025)

A LC 214/2025 criou tratamentos tributários distintos para produtos do setor de nutrição, e a diferença entre eles é definida pelo NCM:

Anexo VI da LC 214/2025 (redução de 60%): O Art. 128 da LC 214/2025, combinado com o Anexo VI, concede redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para composições de nutrição enteral ou parenteral e fórmulas nutricionais destinadas a pessoas com erros inatos do metabolismo (como fenilcetonúria e aminoacidopatias). Esses produtos incluem fórmulas sem fenilalanina, fórmulas cetogênicas e preparações especiais com NCMs específicos dentro de 2106.90.90 ou dos capítulos 29 e 30.

Suplementos esportivos e de bem-estar geral (alíquota padrão no cenário atual): No texto vigente da LC 214/2025, whey protein, BCAA, creatina, pré-treinos e colágeno, classificados em 2106.90.30, não constam dos Anexos I, VI, VII ou XIV. No cenário normativo atual, esses produtos serão tributados pela alíquota de referência integral do IBS e da CBS, a ser fixada por resolução do Senado Federal conforme o Art. 18 da LC 214/2025. Os anexos da LC 214/2025 podem ser alterados por lei complementar posterior, o que recomenda monitoramento contínuo da lista.

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A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida. Será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU, nos termos do Art. 18 da LC 214/2025.

A ausência de benefício específico para suplementos esportivos tem impacto direto na formação de preço do varejo, especialmente porque o setor já opera com alta concorrência de importados e margens comprimidas.

Vitaminas: atenção à dupla classificação

Vitaminas podem se enquadrar em dois regimes tributários distintos conforme a forma de apresentação e o registro regulatório:

Vitamina isolada pura (matéria-prima para formulação): Classificada no Capítulo 2936 da TIPI. Exemplos: vitamina D3 (colecalciferol) em 2936.29.21, ácido ascórbico (vitamina C) em 2936.27.10, riboflavina (vitamina B2) em 2936.23.10. Vitaminas do Capítulo 2936 que integram o Anexo VI da LC 214/2025 recebem redução de 60% de IBS e CBS, mas somente quando comercializadas como matéria-prima para composição de nutrição enteral ou parenteral.

Multivitamínico formulado (produto de consumo final): Quando formulado como suplemento de uso geral para o público saudável, classifica-se em 2106.90.30 como complemento alimentar. No entanto, multivitamínicos com dosagens farmacológicas, indicação clínica específica ou apresentação em forma de medicamento devem ser analisados caso a caso, pois podem se enquadrar no Capítulo 30 (código 3004). Independentemente do enquadramento, o produto formulado para o varejo não herda o benefício fiscal das vitaminas isoladas do Anexo VI da LC 214/2025: o enquadramento tributário é feito pelo produto final, não pelos ingredientes individualmente.

Pontos de atenção operacional

Cadastro de NCM e parametrização do cClassTrib: O cClassTrib informado na NF-e a partir de 2027 será gerado automaticamente com base no NCM cadastrado. Distribuidores de suplementos que comercializam produtos de Capítulo 21 (alíquota padrão) e produtos de Capítulo 30 (potencial Anexo XIV, alíquota zero para medicamentos essenciais) no mesmo catálogo precisam de segmentação clara no ERP por NCM e por tipo de registro ANVISA. A mistura de regimes em um mesmo grupo de produtos gera parametrização incorreta em massa.

SPED EFD e inconsistência histórica: Vendas de whey isolado hidrolisado realizadas com NCM 2106.90.90 antes de junho de 2023 e com NCM 2106.90.30 após geram dois códigos distintos para o mesmo produto nos registros 0200 do SPED Fiscal. Fornecedores que atualizaram o NCM nas NF-e mas não comunicaram a mudança aos compradores criam divergências que aparecem em cruzamentos de auditoria. A documentação da reclassificação com base na SC Cosit 98.152/2023 é a forma de suportar a alteração sem risco de questionamento.

Crédito de IBS/CBS e risco de glosa: A partir de 2027, erros de NCM que enquadrem suplementos esportivos incorretamente em categorias com benefício (por exemplo, confundindo nutrição enteral com whey esportivo) gerarão crédito indevido para o comprador. O aproveitamento de crédito de IBS/CBS calculado sobre alíquota reduzida, quando o produto é tributado à alíquota padrão, é passível de glosa com juros de Selic e multa de 75% sobre a diferença (Art. 44 da Lei 9.430/1996).

Importação e reclassificação aduaneira: Erros de NCM em Declaração de Importação (DI) geram reclassificação retroativa por até 5 anos, com incidência de Imposto de Importação, IPI e PIS/COFINS-Importação sobre a diferença de base de cálculo. Ao contrário do que pode parecer, mudanças dentro da posição 21.06 (por exemplo, de 2106.90.90 para 2106.90.30) podem alterar alíquotas de II e IPI, dependendo da TIPI vigente na época de cada importação. Além disso, a reclassificação pode modificar o tratamento administrativo na importação: exigência de Licença de Importação (LI), fiscalização sanitária pela ANVISA e elegibilidade para regimes especiais como drawback são sensíveis ao NCM declarado na DI. Importadores que usam o mesmo NCM para matéria-prima e para produto formulado devem revisar se o código é adequado para cada operação.

O que fazer a partir daqui

  1. Auditar os NCMs de suplementos no cadastro de produtos: Identificar todos os itens com NCM 2106.90.90 e verificar se, após as Soluções de Consulta de 2023, a classificação correta seria 2106.90.30 (complemento alimentar). A verificação deve comparar o NCM cadastrado com o tipo de registro ANVISA de cada produto.

  2. Mapear o portfólio entre Capítulo 21 e Capítulo 30: Para cada produto, cruzar o registro ANVISA (suplemento alimentar ou medicamento) com a análise das características objetivas: composição, dose diária, forma farmacêutica e finalidade da rotulagem. Divergência entre o NCM cadastrado e o perfil do produto segundo as RGI e Notas de Capítulo é o principal marcador de risco em auditoria. O registro ANVISA é um elemento de contexto, não a prova final do enquadramento fiscal.

  3. Revisar a base de NCM antes da entrada do IBS/CBS: Separar claramente os produtos com benefício fiscal (Anexo VI da LC 214/2025, nutrição enteral/parenteral) dos suplementos esportivos e de bem-estar (alíquota padrão). Essa segmentação deve estar refletida no cClassTrib de cada produto antes de 2027, quando o campo passa a ser validado pelas regras do IBS e CBS na NF-e.

Perguntas frequentes

Qual é o NCM correto para whey protein?

O NCM correto para whey protein depende da composição e do registro ANVISA do produto. Whey concentrado sem aditivos, comercializado como matéria-prima, é classificado em 2106.10.00 (concentrados de proteínas). Whey protein formulado para consumo final como complemento alimentar, com registro ANVISA de suplemento alimentar, é classificado em 2106.90.30, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 98.152/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021. O código antigo 2106.90.90 era usado antes da SC Cosit 98.377/2018 e foi superado pelas decisões de 2023.

BCAA e creatina formulados têm o mesmo NCM?

BCAA formulado como complemento alimentar classifica-se em 2106.90.30. A Solução de Consulta Cosit nº 98.195 confirmou esse enquadramento especificamente para o BCAA. Para a creatina, é necessário distinguir: creatina pura como substância química isolada pode se enquadrar no Capítulo 29 da TIPI; creatina formulada como suplemento alimentar (com veículo, excipientes ou mistura para consumo final) classifica-se em 2106.90.30. Importadores que classificam creatina monoidratada pura (matéria-prima) como 2106.90.30 ficam expostos a reenquadramento pela fiscalização aduaneira. É importante notar que Soluções de Consulta vinculam juridicamente apenas o contribuinte que formulou a consulta e a RFB no âmbito daquele processo, servindo como referência técnica para outros contribuintes mas sem força vinculante universal.

Suplementos esportivos têm benefício fiscal na Reforma Tributária?

Não. Suplementos esportivos e de bem-estar geral classificados em 2106.90.30 (whey, creatina, BCAA, pré-treinos, colágeno) não constam dos anexos da LC 214/2025 que concedem benefício fiscal. O Anexo VI, que prevê redução de 60% no IBS e na CBS, cobre especificamente composições de nutrição enteral e parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo, não suplementos de uso geral. Esses produtos serão tributados à alíquota de referência integral, a ser fixada pelo Senado Federal.

Vitamina D vendida em farmácia é Capítulo 21 ou Capítulo 30?

Depende do registro ANVISA. Vitamina D registrada como suplemento alimentar (RDC 243/2018) classifica-se no Capítulo 21, código 2106.90.30. Vitamina D registrada como medicamento, com dose farmacológica e alegação terapêutica aprovada pela ANVISA, classifica-se no Capítulo 30. A mesma substância pode ter enquadramento diferente dependendo da concentração, da forma farmacêutica e do tipo de registro. O percentual de vitamina D na composição não define sozinho o capítulo correto.

Colágeno hidrolisado em pó e em cápsula têm NCMs diferentes?

Em geral não, mas a forma de apresentação pode influenciar a classificação em situações específicas. Colágeno hidrolisado formulado como complemento alimentar, nas apresentações em pó ou líquida, classifica-se em 2106.90.30. No caso de cápsulas, a análise deve verificar se o produto como um todo (cápsula e conteúdo) é classificado como preparação alimentícia ou se a dose unitária e a finalidade indicam enquadramento no Capítulo 30, conforme as Notas daquele capítulo. Quando a composição e a finalidade são claramente de suplemento alimentar, sem alegação terapêutica, a forma cápsula não desloca o produto para o Cap. 30 por si só.


DispositivoConteúdo
RGI 1 e RGI 6 do SHClassificação parte do texto das posições e das Notas de Seção e Capítulo; características objetivas do produto prevalecem
NESH, Cap. 21, posição 21.06Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para preparações alimentícias
NESH, Cap. 30Notas sobre medicamentos, distinção com preparações alimentícias
TIPI, Cap. 21, posição 21.06Preparações alimentícias diversas, incluindo complementos alimentares
TIPI, subposição 2106.10Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas
TIPI, subposição 2106.90.30Complementos alimentares
IN RFB nº 2.052/2021Internalização das atualizações do SH/OMA, ampliação do conceito de complementos alimentares
SC Cosit nº 98.152, de 30/06/2023Reclassificação do whey protein isolado hidrolisado para 2106.90.30
SC Cosit nº 98.195Classificação do BCAA em 2106.90.30 como complemento alimentar
SC Cosit nº 98.377/2018Whey hidrolisado em 2106.90.90 (superada pelas SCs de 2023)
ANVISA RDC 243/2018Regulamento técnico de suplementos alimentares (indicativo, não determinante para NCM)
LC 214/2025, Art. 128 + Anexo VIRedução de 60% de IBS/CBS para nutrição enteral, parenteral e erros inatos do metabolismo
LC 214/2025, Art. 18Fixação da alíquota de referência por resolução do Senado Federal
Lei 9.430/1996, Art. 44Multa de 75% sobre imposto apurado em lançamento de ofício

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