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NCM Medicamentos 2026: Quais Têm Alíquota Zero e Redução 60%

Tabela NCM do capítulo 30 para medicamentos, genéricos, vacinas e fármacos. Quais têm alíquota zero por destinação (LC 227/2026) e redução de 60% no IBS/CBS.

Equipe Tax Radar Atualizado em 17 de julho de 2026
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A classificação NCM de um medicamento define se ele paga imposto zero, reduzido ou cheio. Insulina, por exemplo, tem alíquota zero de IBS/CBS. Já um suplemento vitamínico pode ser tributado como medicamento ou como alimento, e a diferença entre os dois enquadramentos é pagar zero ou pagar a alíquota integral. O Brasil possui mais de 17 mil medicamentos registrados na ANVISA. Desde a LC 227/2026, a alíquota zero deixou de depender de uma lista fixa de princípios ativos (o antigo Anexo XIV, revogado) e passou a seguir a destinação terapêutica do registro sanitário, com lista divulgada a cada 120 dias. A classificação NCM correta é o que separa o acesso a esses benefícios da tributação integral.

Este guia mostra como classificar medicamentos, vacinas e fármacos no Capítulo 30 da NCM, quais artigos da LC 214/2025 garantem alíquota zero ou redução de 60%, e como evitar erros que expõem a empresa a lançamento de ofício.

Dois regimes, uma NCM: entenda antes de classificar

A LC 214/2025 criou dois caminhos para medicamentos:

RegimeBase legalCondiçãoAlíquota efetiva
Alíquota zeroArt. 146 (redação da LC 227/2026)Registro ANVISA com destinação terapêutica listada0%
Redução de 60%Art. 133Registro ANVISA + compromisso CMED40% da alíquota de referência
PadrãoSem registro ou fora dos critériosAlíquota de referência integral

A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU (Art. 18 da LC 214/2025). Os percentuais efetivos de cada regime dependem dessa definição.

Recomendamos começar pela destinação terapêutica do registro sanitário: se o medicamento se destina a uma das linhas de cuidado do Art. 146, a alíquota é zero. Se não se destina, o caminho é o Art. 133: redução de 60%, condicionada a compromisso de ajustamento com a CMED.

Alíquota zero: o que diz o Art. 146 (redação da LC 227/2026)

A LC 227/2026 reescreveu o Art. 146 e revogou o Anexo XIV (art. 181, V, “p”, com efeitos desde 14/01/2026). A alíquota zero de IBS e CBS deixou de depender de uma lista fixa de princípios ativos e passou a alcançar os medicamentos registrados na ANVISA que, de acordo com o registro sanitário, se destinam a:

  • Doenças raras
  • Doenças negligenciadas
  • Oncologia
  • Diabetes
  • HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST)
  • Doenças cardiovasculares
  • Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente

Três camadas de alíquota zero

O Art. 146, na redação da LC 227/2026, cria três situações distintas:

1. Destinação terapêutica (caput): medicamento registrado na ANVISA destinado a uma das sete linhas de cuidado acima tem alíquota zero para qualquer comprador. A lista concreta dos medicamentos alcançados é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde (Art. 146, §3º).

2. Compras governamentais e soros/vacinas (§1º): qualquer medicamento registrado na ANVISA tem alíquota zero quando adquirido por administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou por entidades de saúde com CEBAS que comprovem prestação de serviços ao SUS. Soros e vacinas, conforme a regulamentação sanitária, têm alíquota zero pela própria classificação (inciso III), independentemente do comprador.

3. Emergência de saúde pública (§4º): ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do Comitê Gestor do IBS pode incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados, limitado ao período da emergência.

Atenção: a lista dos medicamentos com alíquota zero é divulgada a cada 120 dias (Art. 146, §3º). Monitore as publicações do ato conjunto: um medicamento que hoje não aparece pode entrar na próxima divulgação.

Redução de 60%: o que diz o Art. 133

Medicamentos que não se enquadram na alíquota zero do Art. 146 podem ter redução de 60% pelo Art. 133 da LC 214/2025. A alíquota efetiva cai para 40% da alíquota de referência — uma economia relevante considerando que o varejo farmacêutico brasileiro movimentou R$ 246,1 bilhões em 2025 (IQVIA/Abafarma), com mais de 94 mil farmácias em operação.

Quem se enquadra

  • Medicamentos com registro na ANVISA (referência, genérico, similar)
  • Medicamentos manipulados (fórmulas magistrais de farmácias de manipulação)
  • Composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)
  • Fórmulas para erros inatos do metabolismo

Condição obrigatória: compromisso com a CMED

Evite assumir que a redução de 60% é automática. O Art. 133, §2º exige que a indústria farmacêutica tenha firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou siga a sistemática estabelecida pela CMED. O objetivo: garantir que a redução tributária chegue ao preço final.

Na prática, isso significa que distribuidoras e farmácias precisam confirmar com seus fornecedores se o compromisso foi firmado antes de aplicar a alíquota reduzida.

Classificação NCM: o mapa do Capítulo 30

Posição 30.04 — Medicamentos para varejo

A maioria dos medicamentos que chegam ao consumidor final está na posição 30.04:

NCMDescriçãoExemplo
3004.10Contendo penicilinas ou derivadosAmoxicilina + Clavulanato
3004.20Contendo outros antibióticosAzitromicina, Cefalexina
3004.31Contendo insulinaInsulina NPH, Lispro, Glargina
3004.32Contendo hormônios corticosteroidesPrednisona, Dexametasona
3004.39Contendo outros hormôniosLevotiroxina, Anticoncepcionais
3004.49Contendo outros alcaloidesCodeína, Morfina
3004.50Contendo vitaminas ou provitaminasComplexo B, Vitamina D
3004.60Princípios ativos antimaláricosCloroquina
3004.90Outros medicamentosDipirona, Omeprazol, Losartana, Paracetamol

A posição 3004.90 é residual e concentra a maioria dos medicamentos comuns. Isso não significa que a classificação é genérica: a alíquota zero depende da destinação terapêutica do registro sanitário, não da NCM.

Posição 30.02 — Vacinas e imunológicos

NCMDescrição
3002.13Produtos imunológicos não misturados
3002.14Produtos imunológicos misturados
3002.15Produtos imunológicos em doses ou acondicionados para venda
3002.41Vacinas para medicina humana
3002.42Vacinas para medicina veterinária

Vacinas e soros registrados na ANVISA têm alíquota zero pela própria classificação, conforme a regulamentação sanitária (Art. 146, §1º, III, na redação da LC 227/2026), independentemente do comprador.

Posições 30.05 e 30.06 — Curativos e preparações

NCMDescrição
3005.10.10Curativos adesivos
3005.90.90Algodão hidrófilo
3005.90.20Gaze e ataduras
3006.10Ligaduras para suturas
3006.30Preparações opacificantes para raio X
3006.40Cimentos para reconstituição óssea
3006.60Preparações químicas contraceptivas

O problema das vitaminas: três NCMs possíveis

A classificação de vitaminas depende de como o produto é apresentado e registrado:

ApresentaçãoNCMCapítuloRegime IBS/CBS
Medicamento com indicação terapêutica3004.50.XX30Verificar Arts. 146 e 133
Princípio ativo a granel (indústria)2936.XX29Padrão
Suplemento alimentar (nutricional)2106.90.9021Padrão

Recomendamos verificar o registro na ANVISA como critério definitivo:

  • Registro como medicamento → Capítulo 30
  • Notificação como suplemento alimentar2106.90.90

Um mesmo princípio ativo (ex.: Vitamina D) pode estar em qualquer uma das três NCMs. O que define é a finalidade declarada e o registro regulatório.

Medicamento vs. Cosmético: a fronteira que custa caro

AspectoMedicamento (Cap. 30)Cosmético (Cap. 33)
FinalidadeTerapêuticaEstética/higiene
Registro ANVISAComo medicamentoComo cosmético
IBS/CBSZero ou redução 60%Alíquota de referência integral

Casos que geram dúvida

Imagine uma indústria que fabrica pomada para acne. Se o registro na ANVISA é como medicamento dermatológico, a NCM é 3004.90.99 com possibilidade de redução de 60%. Se o registro é como cosmético, a NCM é 3304.99.90 com alíquota cheia.

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  • Protetor solar de uso diário: 3304.99.90 (cosmético)
  • Shampoo anticaspa com bula: 3004.90.99 (medicamento)
  • Shampoo anticaspa de gôndola: 3305.10.00 (cosmético)

Evite classificar pelo nome comercial. O registro ANVISA é o critério legal.

Cenários práticos de classificação

Uma distribuidora de medicamentos genéricos

Produto: Losartana Potássica 50mg, caixa com 30 comprimidos.

  1. É medicamento acondicionado para venda → Posição 30.04
  2. Não contém antibiótico, hormônio nem vitamina → 3004.90
  3. NCM: 3004.90.99
  4. Destinação do registro: doenças cardiovasculares, linha de cuidado do Art. 146 (redação da LC 227/2026)
  5. Resultado: alíquota zero de IBS/CBS, confirmando a presença na lista vigente do ato conjunto

Uma farmácia hospitalar que compra vacinas

Produto: Vacina contra hepatite B, 10 doses.

  1. É vacina para uso humano → Posição 30.02
  2. NCM: 3002.41.23
  3. Vacina registrada na ANVISA → Art. 146, §1º, III, na redação da LC 227/2026
  4. Resultado: alíquota zero de IBS/CBS, para qualquer comprador

Uma farmácia de manipulação

Produto: Fórmula magistral de Vitamina D 50.000 UI.

  1. Registro como medicamento manipulado → Capítulo 30
  2. NCM: 3004.50.40
  3. Não se destina às linhas de cuidado do Art. 146 (suplementação vitamínica)
  4. Enquadra no Art. 133 (farmácia de manipulação)
  5. Resultado: redução de 60% → alíquota ~10,6%

Um e-commerce de suplementos

Produto: Cálcio + Vitamina D, 60 cápsulas — notificado como suplemento alimentar na ANVISA.

  1. Não é medicamento → não entra no Capítulo 30
  2. NCM: 2106.90.90 (preparações alimentícias)
  3. Resultado: alíquota padrão (estimada em 26,5%) — sem redução

O mesmo princípio ativo (Vitamina D), dependendo do registro, vai de 0% à alíquota padrão.

Regra de proteção: mudança de NCM não altera benefício

O Art. 492 da LC 214/2025 estabelece que reclassificações futuras da NCM/SH não alteram automaticamente o enquadramento no IBS/CBS. Se a NCM 3004.90.69 for desdobrada em 3004.90.79, o medicamento continua com o benefício original.

Isso protege empresas de perderem benefícios fiscais por mudanças técnicas na nomenclatura.

Importação de medicamentos

Documentação obrigatória

  1. Registro na ANVISA — obrigatório antes da importação
  2. Licença de importação (LI) — com anuência da ANVISA
  3. Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) — da fábrica exportadora

Tributação na importação

TributoFaixa
II (Imposto de Importação)0% a 8%
IPI0% (maioria dos medicamentos)
PIS/Cofins ImportaçãoVariável
ICMSVariável por estado

A NCM declarada na Declaração de Importação deve coincidir com o registro ANVISA e com a NF-e de entrada. Divergências geram retenção na aduana.

Pontos de atenção operacional

A fronteira entre medicamento (Capítulo 30) e suplemento alimentar (2106.90.90) é o critério mais frequente de divergência em classificações do setor. A SC COSIT 98.152/2023 reclassificou proteína de soro de leite de 2106.90.90 para 2106.90.30 (complementos alimentares), confirmando que suplementos proteicos para atletas são preparações alimentícias — não medicamentos. A SC COSIT 98.149/2023 seguiu a mesma linha para BCAA. O critério vinculante é a finalidade declarada e o registro regulatório na ANVISA: registro como medicamento → Capítulo 30; notificação como suplemento alimentar → 2106.90.30 ou 2106.90.90. Uma empresa que classifica suplemento vitamínico como medicamento (3004.50) sem o registro correspondente na ANVISA erra duplamente: a NCM está incorreta e o benefício fiscal de medicamentos não se aplica.

O mecanismo de compromisso com a CMED (Art. 133, §2º) condiciona a redução de 60% a uma obrigação que não depende do contribuinte final. Distribuidoras e farmácias precisam confirmar com seus fornecedores se o fabricante firmou o compromisso de ajustamento antes de aplicar a alíquota reduzida. Na prática, o mecanismo está em fase de pré-implementação — a regulamentação conjunta entre a RFB e o Comitê Gestor do IBS ainda não foi publicada. Recomendamos que empresas do setor acompanhem a regulamentação e mantenham documentação que evidencie a diligência na verificação do compromisso CMED.

A sistemática da alíquota zero mudou com a LC 227/2026, publicada em 14/01/2026. O antigo Anexo XIV, com sua lista fixa de princípios ativos, foi revogado (art. 181, V, “p”) com efeitos imediatos. Em seu lugar, o critério passou a ser a destinação terapêutica do registro sanitário, dentro de sete linhas de cuidado, com a relação concreta de medicamentos divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (Art. 146, §3º, na redação da LC 227/2026). Enquanto o primeiro ato conjunto não é publicado, empresas do setor devem mapear a destinação do registro de cada produto e documentar o enquadramento, mantendo a redução de 60% do Art. 133 como base segura para medicamentos registrados na ANVISA.

O que fazer a partir daqui

  1. Exportar o cadastro de produtos farmacêuticos e cruzar a destinação terapêutica de cada registro com as linhas de cuidado do Art. 146 (redação da LC 227/2026). Priorizar medicamentos de alto giro: cada unidade vendida sem o benefício correto representa tributação indevida. Para os que se destinam a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/IST, doenças cardiovasculares ou ao Farmácia Popular, aplicar alíquota zero conforme a lista do ato conjunto. Para os demais, verificar enquadramento no Art. 133 (redução de 60%, condicionada ao compromisso CMED). Para vitaminas e suplementos, confirmar se o registro na ANVISA é como medicamento ou como suplemento alimentar, pois o capítulo NCM depende dessa distinção.

  2. Configurar monitoramento dos atos conjuntos do Ministério da Fazenda e do CGIBS (a cada 120 dias) e das publicações da CMED. A lista de medicamentos com alíquota zero é dinâmica e um medicamento que hoje paga alíquota cheia pode entrar na próxima divulgação. Configurar alertas no DOU para os termos “CGIBS”, “CMED” e “alíquota zero medicamentos” reduz o risco de deixar de aplicar benefícios recém-concedidos.

  3. Revisar a classificação NCM de todos os produtos, confrontando cada código com a TIPI vigente e as Notas Explicativas do SH (NESH). A fronteira entre Capítulos 30, 21 e 33 é a principal fonte de erros — e NCM incorreta impede o aproveitamento de benefícios fiscais e expõe a empresa a lançamento de ofício com multa de 75% sobre a diferença de tributo, quando a classificação incorreta resultar em recolhimento menor do que o devido.

Perguntas frequentes

Suplemento alimentar pode ter alíquota zero de IBS/CBS?

Suplementos alimentares notificados na ANVISA como alimentos não se classificam no Capítulo 30 e vão para 2106.90.30 ou 2106.90.90 (Capítulo 21). Não alcançam a alíquota zero do Art. 146 nem a redução de 60% do Art. 133 (que exigem registro como medicamento). A alíquota aplicável é a de referência integral, salvo se o suplemento se enquadrar em outro Anexo por categoria específica (como nutrição enteral/parenteral no Anexo VI).

Como saber se um medicamento tem alíquota zero?

Desde a LC 227/2026, o critério é a destinação terapêutica do registro sanitário na ANVISA, não mais uma lista fixa de princípios ativos (o antigo Anexo XIV foi revogado). Medicamentos destinados a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares ou ao Programa Farmácia Popular têm alíquota zero, conforme relação divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (Art. 146, §3º). Medicamentos genéricos e similares com a mesma destinação também se beneficiam.

A redução de 60% para medicamentos é automática?

A redução de 60% (Art. 133 da LC 214/2025) exige duas condições cumulativas: registro na ANVISA como medicamento e compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo fabricante com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou adesão à sistemática da CMED (Art. 133, §2º). A regulamentação específica do compromisso ainda está pendente. Distribuidoras e farmácias devem confirmar com seus fornecedores a situação do compromisso antes de aplicar a alíquota reduzida.

Cosmético com propriedades medicinais pode ser classificado como medicamento?

O critério determinante é o registro na ANVISA, não as propriedades do produto. Uma pomada para acne registrada como medicamento dermatológico vai para 3004.90.99 (possibilidade de redução 60%). A mesma pomada registrada como cosmético vai para 3304.99.90 (alíquota integral). A SC COSIT 98.165/2023 confirmou: a função primária do produto e o registro regulatório são os critérios vinculantes — a presença de compostos ativos não basta para classificar no Capítulo 30. O guia completo de NCM para cosméticos detalha a fronteira entre os capítulos.

Vacinas têm alíquota zero para qualquer comprador?

Sim. Na redação da LC 227/2026, soros e vacinas registrados na ANVISA e classificados como tal pela regulamentação sanitária têm alíquota zero pela própria natureza do produto (Art. 146, §1º, III), sem exigência de comprador específico. A relação concreta é divulgada junto com a lista dos demais medicamentos com alíquota zero, a cada 120 dias. O Art. 146, §4º permite inclusão emergencial em crises de saúde pública, por ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do Comitê Gestor do IBS.


DispositivoConteúdoLink
Art. 133, LC 214/2025Redução de 60% para medicamentos com registro ANVISAPlanalto
Art. 133, §2º, LC 214/2025Condição: compromisso de ajustamento com CMEDPlanalto
Art. 146, caput, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026)Alíquota zero por destinação terapêutica (7 linhas de cuidado)Planalto
Art. 146, §1º, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026)Alíquota zero para compras governamentais, CEBAS e soros/vacinasPlanalto
Art. 146, §3º, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026)Lista de medicamentos com alíquota zero divulgada a cada 120 diasPlanalto
Art. 146, §4º, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026)Inclusão emergencial em crise de saúde públicaPlanalto
Art. 181, V, “p”, LC 227/2026Revogação do Anexo XIV da LC 214/2025 (efeitos desde 14/01/2026)Planalto
Art. 492, LC 214/2025Reclassificação de NCM não altera enquadramento IBS/CBSPlanalto
Anexo VI, LC 214/2025Nutrição enteral/parenteral e erros inatos do metabolismoPlanalto
Art. 18, LC 214/2025Alíquota de referência — fixada por resolução do Senado FederalPlanalto
Art. 341-F, LC 214/2025Multa de 75% por lançamento de ofício IBS/CBSPlanalto

Dados conforme legislação vigente até julho de 2026, incluindo as alterações da LC 227/2026.

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