NCM Medicamentos 2026: Quais Têm Alíquota Zero e Redução 60%
Tabela NCM do capítulo 30 para medicamentos, genéricos, vacinas e fármacos. Quais têm alíquota zero por destinação (LC 227/2026) e redução de 60% no IBS/CBS.
Seus NCMs estão corretos?
Um NCM incorreto pode gerar autuação, imposto pago a mais e inconsistências na Reforma Tributária. Audite sua base de produtos com uma IA especializada em classificação fiscal.
20 análises grátis, sem cartão.
A classificação NCM de um medicamento define se ele paga imposto zero, reduzido ou cheio. Insulina, por exemplo, tem alíquota zero de IBS/CBS. Já um suplemento vitamínico pode ser tributado como medicamento ou como alimento, e a diferença entre os dois enquadramentos é pagar zero ou pagar a alíquota integral. O Brasil possui mais de 17 mil medicamentos registrados na ANVISA. Desde a LC 227/2026, a alíquota zero deixou de depender de uma lista fixa de princípios ativos (o antigo Anexo XIV, revogado) e passou a seguir a destinação terapêutica do registro sanitário, com lista divulgada a cada 120 dias. A classificação NCM correta é o que separa o acesso a esses benefícios da tributação integral.
Este guia mostra como classificar medicamentos, vacinas e fármacos no Capítulo 30 da NCM, quais artigos da LC 214/2025 garantem alíquota zero ou redução de 60%, e como evitar erros que expõem a empresa a lançamento de ofício.
Dois regimes, uma NCM: entenda antes de classificar
A LC 214/2025 criou dois caminhos para medicamentos:
| Regime | Base legal | Condição | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero | Art. 146 (redação da LC 227/2026) | Registro ANVISA com destinação terapêutica listada | 0% |
| Redução de 60% | Art. 133 | Registro ANVISA + compromisso CMED | 40% da alíquota de referência |
| Padrão | — | Sem registro ou fora dos critérios | Alíquota de referência integral |
A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU (Art. 18 da LC 214/2025). Os percentuais efetivos de cada regime dependem dessa definição.
Recomendamos começar pela destinação terapêutica do registro sanitário: se o medicamento se destina a uma das linhas de cuidado do Art. 146, a alíquota é zero. Se não se destina, o caminho é o Art. 133: redução de 60%, condicionada a compromisso de ajustamento com a CMED.
Alíquota zero: o que diz o Art. 146 (redação da LC 227/2026)
A LC 227/2026 reescreveu o Art. 146 e revogou o Anexo XIV (art. 181, V, “p”, com efeitos desde 14/01/2026). A alíquota zero de IBS e CBS deixou de depender de uma lista fixa de princípios ativos e passou a alcançar os medicamentos registrados na ANVISA que, de acordo com o registro sanitário, se destinam a:
- Doenças raras
- Doenças negligenciadas
- Oncologia
- Diabetes
- HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST)
- Doenças cardiovasculares
- Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente
Três camadas de alíquota zero
O Art. 146, na redação da LC 227/2026, cria três situações distintas:
1. Destinação terapêutica (caput): medicamento registrado na ANVISA destinado a uma das sete linhas de cuidado acima tem alíquota zero para qualquer comprador. A lista concreta dos medicamentos alcançados é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde (Art. 146, §3º).
2. Compras governamentais e soros/vacinas (§1º): qualquer medicamento registrado na ANVISA tem alíquota zero quando adquirido por administração pública direta, autarquias e fundações públicas, ou por entidades de saúde com CEBAS que comprovem prestação de serviços ao SUS. Soros e vacinas, conforme a regulamentação sanitária, têm alíquota zero pela própria classificação (inciso III), independentemente do comprador.
3. Emergência de saúde pública (§4º): ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do Comitê Gestor do IBS pode incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados, limitado ao período da emergência.
Atenção: a lista dos medicamentos com alíquota zero é divulgada a cada 120 dias (Art. 146, §3º). Monitore as publicações do ato conjunto: um medicamento que hoje não aparece pode entrar na próxima divulgação.
Redução de 60%: o que diz o Art. 133
Medicamentos que não se enquadram na alíquota zero do Art. 146 podem ter redução de 60% pelo Art. 133 da LC 214/2025. A alíquota efetiva cai para 40% da alíquota de referência — uma economia relevante considerando que o varejo farmacêutico brasileiro movimentou R$ 246,1 bilhões em 2025 (IQVIA/Abafarma), com mais de 94 mil farmácias em operação.
Quem se enquadra
- Medicamentos com registro na ANVISA (referência, genérico, similar)
- Medicamentos manipulados (fórmulas magistrais de farmácias de manipulação)
- Composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)
- Fórmulas para erros inatos do metabolismo
Condição obrigatória: compromisso com a CMED
Evite assumir que a redução de 60% é automática. O Art. 133, §2º exige que a indústria farmacêutica tenha firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou siga a sistemática estabelecida pela CMED. O objetivo: garantir que a redução tributária chegue ao preço final.
Na prática, isso significa que distribuidoras e farmácias precisam confirmar com seus fornecedores se o compromisso foi firmado antes de aplicar a alíquota reduzida.
Classificação NCM: o mapa do Capítulo 30
Posição 30.04 — Medicamentos para varejo
A maioria dos medicamentos que chegam ao consumidor final está na posição 30.04:
| NCM | Descrição | Exemplo |
|---|---|---|
3004.10 | Contendo penicilinas ou derivados | Amoxicilina + Clavulanato |
3004.20 | Contendo outros antibióticos | Azitromicina, Cefalexina |
3004.31 | Contendo insulina | Insulina NPH, Lispro, Glargina |
3004.32 | Contendo hormônios corticosteroides | Prednisona, Dexametasona |
3004.39 | Contendo outros hormônios | Levotiroxina, Anticoncepcionais |
3004.49 | Contendo outros alcaloides | Codeína, Morfina |
3004.50 | Contendo vitaminas ou provitaminas | Complexo B, Vitamina D |
3004.60 | Princípios ativos antimaláricos | Cloroquina |
3004.90 | Outros medicamentos | Dipirona, Omeprazol, Losartana, Paracetamol |
A posição 3004.90 é residual e concentra a maioria dos medicamentos comuns. Isso não significa que a classificação é genérica: a alíquota zero depende da destinação terapêutica do registro sanitário, não da NCM.
Posição 30.02 — Vacinas e imunológicos
| NCM | Descrição |
|---|---|
3002.13 | Produtos imunológicos não misturados |
3002.14 | Produtos imunológicos misturados |
3002.15 | Produtos imunológicos em doses ou acondicionados para venda |
3002.41 | Vacinas para medicina humana |
3002.42 | Vacinas para medicina veterinária |
Vacinas e soros registrados na ANVISA têm alíquota zero pela própria classificação, conforme a regulamentação sanitária (Art. 146, §1º, III, na redação da LC 227/2026), independentemente do comprador.
Posições 30.05 e 30.06 — Curativos e preparações
| NCM | Descrição |
|---|---|
3005.10.10 | Curativos adesivos |
3005.90.90 | Algodão hidrófilo |
3005.90.20 | Gaze e ataduras |
3006.10 | Ligaduras para suturas |
3006.30 | Preparações opacificantes para raio X |
3006.40 | Cimentos para reconstituição óssea |
3006.60 | Preparações químicas contraceptivas |
O problema das vitaminas: três NCMs possíveis
A classificação de vitaminas depende de como o produto é apresentado e registrado:
| Apresentação | NCM | Capítulo | Regime IBS/CBS |
|---|---|---|---|
| Medicamento com indicação terapêutica | 3004.50.XX | 30 | Verificar Arts. 146 e 133 |
| Princípio ativo a granel (indústria) | 2936.XX | 29 | Padrão |
| Suplemento alimentar (nutricional) | 2106.90.90 | 21 | Padrão |
Recomendamos verificar o registro na ANVISA como critério definitivo:
- Registro como medicamento → Capítulo 30
- Notificação como suplemento alimentar →
2106.90.90
Um mesmo princípio ativo (ex.: Vitamina D) pode estar em qualquer uma das três NCMs. O que define é a finalidade declarada e o registro regulatório.
Medicamento vs. Cosmético: a fronteira que custa caro
| Aspecto | Medicamento (Cap. 30) | Cosmético (Cap. 33) |
|---|---|---|
| Finalidade | Terapêutica | Estética/higiene |
| Registro ANVISA | Como medicamento | Como cosmético |
| IBS/CBS | Zero ou redução 60% | Alíquota de referência integral |
Casos que geram dúvida
Imagine uma indústria que fabrica pomada para acne. Se o registro na ANVISA é como medicamento dermatológico, a NCM é 3004.90.99 com possibilidade de redução de 60%. Se o registro é como cosmético, a NCM é 3304.99.90 com alíquota cheia.
Outros exemplos:
Tax Radar
Quantos produtos da sua empresa têm NCM incorreto?
Um erro de classificação pode virar autuação ou imposto pago a mais. Audite sua base com uma IA especializada em classificação fiscal. 20 análises grátis, sem cartão.
- Protetor solar com indicação médica:
3004.90.99(medicamento) - Protetor solar de uso diário:
3304.99.90(cosmético) - Shampoo anticaspa com bula:
3004.90.99(medicamento) - Shampoo anticaspa de gôndola:
3305.10.00(cosmético)
Evite classificar pelo nome comercial. O registro ANVISA é o critério legal.
Cenários práticos de classificação
Uma distribuidora de medicamentos genéricos
Produto: Losartana Potássica 50mg, caixa com 30 comprimidos.
- É medicamento acondicionado para venda → Posição 30.04
- Não contém antibiótico, hormônio nem vitamina →
3004.90 - NCM:
3004.90.99 - Destinação do registro: doenças cardiovasculares, linha de cuidado do Art. 146 (redação da LC 227/2026)
- Resultado: alíquota zero de IBS/CBS, confirmando a presença na lista vigente do ato conjunto
Uma farmácia hospitalar que compra vacinas
Produto: Vacina contra hepatite B, 10 doses.
- É vacina para uso humano → Posição 30.02
- NCM:
3002.41.23 - Vacina registrada na ANVISA → Art. 146, §1º, III, na redação da LC 227/2026
- Resultado: alíquota zero de IBS/CBS, para qualquer comprador
Uma farmácia de manipulação
Produto: Fórmula magistral de Vitamina D 50.000 UI.
- Registro como medicamento manipulado → Capítulo 30
- NCM:
3004.50.40 - Não se destina às linhas de cuidado do Art. 146 (suplementação vitamínica)
- Enquadra no Art. 133 (farmácia de manipulação)
- Resultado: redução de 60% → alíquota ~10,6%
Um e-commerce de suplementos
Produto: Cálcio + Vitamina D, 60 cápsulas — notificado como suplemento alimentar na ANVISA.
- Não é medicamento → não entra no Capítulo 30
- NCM:
2106.90.90(preparações alimentícias) - Resultado: alíquota padrão (estimada em 26,5%) — sem redução
O mesmo princípio ativo (Vitamina D), dependendo do registro, vai de 0% à alíquota padrão.
Regra de proteção: mudança de NCM não altera benefício
O Art. 492 da LC 214/2025 estabelece que reclassificações futuras da NCM/SH não alteram automaticamente o enquadramento no IBS/CBS. Se a NCM 3004.90.69 for desdobrada em 3004.90.79, o medicamento continua com o benefício original.
Isso protege empresas de perderem benefícios fiscais por mudanças técnicas na nomenclatura.
Importação de medicamentos
Documentação obrigatória
- Registro na ANVISA — obrigatório antes da importação
- Licença de importação (LI) — com anuência da ANVISA
- Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) — da fábrica exportadora
Tributação na importação
| Tributo | Faixa |
|---|---|
| II (Imposto de Importação) | 0% a 8% |
| IPI | 0% (maioria dos medicamentos) |
| PIS/Cofins Importação | Variável |
| ICMS | Variável por estado |
A NCM declarada na Declaração de Importação deve coincidir com o registro ANVISA e com a NF-e de entrada. Divergências geram retenção na aduana.
Pontos de atenção operacional
A fronteira entre medicamento (Capítulo 30) e suplemento alimentar (2106.90.90) é o critério mais frequente de divergência em classificações do setor. A SC COSIT 98.152/2023 reclassificou proteína de soro de leite de 2106.90.90 para 2106.90.30 (complementos alimentares), confirmando que suplementos proteicos para atletas são preparações alimentícias — não medicamentos. A SC COSIT 98.149/2023 seguiu a mesma linha para BCAA. O critério vinculante é a finalidade declarada e o registro regulatório na ANVISA: registro como medicamento → Capítulo 30; notificação como suplemento alimentar → 2106.90.30 ou 2106.90.90. Uma empresa que classifica suplemento vitamínico como medicamento (3004.50) sem o registro correspondente na ANVISA erra duplamente: a NCM está incorreta e o benefício fiscal de medicamentos não se aplica.
O mecanismo de compromisso com a CMED (Art. 133, §2º) condiciona a redução de 60% a uma obrigação que não depende do contribuinte final. Distribuidoras e farmácias precisam confirmar com seus fornecedores se o fabricante firmou o compromisso de ajustamento antes de aplicar a alíquota reduzida. Na prática, o mecanismo está em fase de pré-implementação — a regulamentação conjunta entre a RFB e o Comitê Gestor do IBS ainda não foi publicada. Recomendamos que empresas do setor acompanhem a regulamentação e mantenham documentação que evidencie a diligência na verificação do compromisso CMED.
A sistemática da alíquota zero mudou com a LC 227/2026, publicada em 14/01/2026. O antigo Anexo XIV, com sua lista fixa de princípios ativos, foi revogado (art. 181, V, “p”) com efeitos imediatos. Em seu lugar, o critério passou a ser a destinação terapêutica do registro sanitário, dentro de sete linhas de cuidado, com a relação concreta de medicamentos divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (Art. 146, §3º, na redação da LC 227/2026). Enquanto o primeiro ato conjunto não é publicado, empresas do setor devem mapear a destinação do registro de cada produto e documentar o enquadramento, mantendo a redução de 60% do Art. 133 como base segura para medicamentos registrados na ANVISA.
O que fazer a partir daqui
-
Exportar o cadastro de produtos farmacêuticos e cruzar a destinação terapêutica de cada registro com as linhas de cuidado do Art. 146 (redação da LC 227/2026). Priorizar medicamentos de alto giro: cada unidade vendida sem o benefício correto representa tributação indevida. Para os que se destinam a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/IST, doenças cardiovasculares ou ao Farmácia Popular, aplicar alíquota zero conforme a lista do ato conjunto. Para os demais, verificar enquadramento no Art. 133 (redução de 60%, condicionada ao compromisso CMED). Para vitaminas e suplementos, confirmar se o registro na ANVISA é como medicamento ou como suplemento alimentar, pois o capítulo NCM depende dessa distinção.
-
Configurar monitoramento dos atos conjuntos do Ministério da Fazenda e do CGIBS (a cada 120 dias) e das publicações da CMED. A lista de medicamentos com alíquota zero é dinâmica e um medicamento que hoje paga alíquota cheia pode entrar na próxima divulgação. Configurar alertas no DOU para os termos “CGIBS”, “CMED” e “alíquota zero medicamentos” reduz o risco de deixar de aplicar benefícios recém-concedidos.
-
Revisar a classificação NCM de todos os produtos, confrontando cada código com a TIPI vigente e as Notas Explicativas do SH (NESH). A fronteira entre Capítulos 30, 21 e 33 é a principal fonte de erros — e NCM incorreta impede o aproveitamento de benefícios fiscais e expõe a empresa a lançamento de ofício com multa de 75% sobre a diferença de tributo, quando a classificação incorreta resultar em recolhimento menor do que o devido.
Perguntas frequentes
Suplemento alimentar pode ter alíquota zero de IBS/CBS?
Suplementos alimentares notificados na ANVISA como alimentos não se classificam no Capítulo 30 e vão para 2106.90.30 ou 2106.90.90 (Capítulo 21). Não alcançam a alíquota zero do Art. 146 nem a redução de 60% do Art. 133 (que exigem registro como medicamento). A alíquota aplicável é a de referência integral, salvo se o suplemento se enquadrar em outro Anexo por categoria específica (como nutrição enteral/parenteral no Anexo VI).
Como saber se um medicamento tem alíquota zero?
Desde a LC 227/2026, o critério é a destinação terapêutica do registro sanitário na ANVISA, não mais uma lista fixa de princípios ativos (o antigo Anexo XIV foi revogado). Medicamentos destinados a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares ou ao Programa Farmácia Popular têm alíquota zero, conforme relação divulgada a cada 120 dias por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (Art. 146, §3º). Medicamentos genéricos e similares com a mesma destinação também se beneficiam.
A redução de 60% para medicamentos é automática?
A redução de 60% (Art. 133 da LC 214/2025) exige duas condições cumulativas: registro na ANVISA como medicamento e compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo fabricante com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou adesão à sistemática da CMED (Art. 133, §2º). A regulamentação específica do compromisso ainda está pendente. Distribuidoras e farmácias devem confirmar com seus fornecedores a situação do compromisso antes de aplicar a alíquota reduzida.
Cosmético com propriedades medicinais pode ser classificado como medicamento?
O critério determinante é o registro na ANVISA, não as propriedades do produto. Uma pomada para acne registrada como medicamento dermatológico vai para 3004.90.99 (possibilidade de redução 60%). A mesma pomada registrada como cosmético vai para 3304.99.90 (alíquota integral). A SC COSIT 98.165/2023 confirmou: a função primária do produto e o registro regulatório são os critérios vinculantes — a presença de compostos ativos não basta para classificar no Capítulo 30. O guia completo de NCM para cosméticos detalha a fronteira entre os capítulos.
Vacinas têm alíquota zero para qualquer comprador?
Sim. Na redação da LC 227/2026, soros e vacinas registrados na ANVISA e classificados como tal pela regulamentação sanitária têm alíquota zero pela própria natureza do produto (Art. 146, §1º, III), sem exigência de comprador específico. A relação concreta é divulgada junto com a lista dos demais medicamentos com alíquota zero, a cada 120 dias. O Art. 146, §4º permite inclusão emergencial em crises de saúde pública, por ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do Comitê Gestor do IBS.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo | Link |
|---|---|---|
| Art. 133, LC 214/2025 | Redução de 60% para medicamentos com registro ANVISA | Planalto |
| Art. 133, §2º, LC 214/2025 | Condição: compromisso de ajustamento com CMED | Planalto |
| Art. 146, caput, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026) | Alíquota zero por destinação terapêutica (7 linhas de cuidado) | Planalto |
| Art. 146, §1º, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026) | Alíquota zero para compras governamentais, CEBAS e soros/vacinas | Planalto |
| Art. 146, §3º, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026) | Lista de medicamentos com alíquota zero divulgada a cada 120 dias | Planalto |
| Art. 146, §4º, LC 214/2025 (redação da LC 227/2026) | Inclusão emergencial em crise de saúde pública | Planalto |
| Art. 181, V, “p”, LC 227/2026 | Revogação do Anexo XIV da LC 214/2025 (efeitos desde 14/01/2026) | Planalto |
| Art. 492, LC 214/2025 | Reclassificação de NCM não altera enquadramento IBS/CBS | Planalto |
| Anexo VI, LC 214/2025 | Nutrição enteral/parenteral e erros inatos do metabolismo | Planalto |
| Art. 18, LC 214/2025 | Alíquota de referência — fixada por resolução do Senado Federal | Planalto |
| Art. 341-F, LC 214/2025 | Multa de 75% por lançamento de ofício IBS/CBS | Planalto |
Dados conforme legislação vigente até julho de 2026, incluindo as alterações da LC 227/2026.
Artigos Relacionados
NCM Cesta Básica Nacional 2026: lista com alíquota zero
Lista completa dos NCMs com alíquota zero de IBS/CBS (Anexos I e XV da LC 214/2025). Arroz, feijão, carnes, leite e as exclusões que geram tributação indevida.
NCMNCM de Produtos de Limpeza: Guia Completo 2026
Como classificar detergente, água sanitária, desinfetante e sabão na NCM. Quais produtos de limpeza têm redução de 60% no IBS/CBS e quais pagam alíquota cheia.
NCMErros na classificação NCM que geram multas
Os 8 erros mais comuns na classificação NCM e as penalidades previstas em lei. Multas de 75% a 150%, novo regime aduaneiro e como se proteger.
Seus NCMs estão corretos?
Um NCM incorreto pode gerar autuação, imposto pago a mais e inconsistências na Reforma Tributária. Audite sua base de produtos com uma IA especializada em classificação fiscal.
20 análises grátis, sem cartão.