NCM Medicamentos 2026: Quais Têm Alíquota Zero e Redução 60%
Tabela NCM do capítulo 30 para medicamentos, genéricos, vacinas e fármacos. Quais têm alíquota zero (Anexo XIV) e redução de 60% (Anexo XII) no IBS/CBS.
A classificação NCM de um medicamento define se ele paga imposto zero, reduzido ou cheio. Insulina, por exemplo, tem alíquota zero de IBS/CBS. Já um suplemento vitamínico pode ser tributado como medicamento ou como alimento — e a diferença entre os dois enquadramentos é pagar zero ou pagar a alíquota integral. O Brasil possui mais de 17 mil medicamentos registrados na ANVISA, com 383 princípios ativos contemplados na lista de alíquota zero (Anexo XIV da LC 214/2025). A classificação NCM correta é o que separa o acesso a esses benefícios da tributação integral.
Este guia mostra como classificar medicamentos, vacinas e fármacos no Capítulo 30 da NCM, quais artigos da LC 214/2025 garantem alíquota zero ou redução de 60%, e como evitar erros que expõem a empresa a lançamento de ofício.
Dois regimes, uma NCM: entenda antes de classificar
A LC 214/2025 criou dois caminhos para medicamentos:
| Regime | Base legal | Condição | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero | Art. 146 | Princípio ativo listado no Anexo XIV | 0% |
| Redução de 60% | Art. 133 | Registro ANVISA + compromisso CMED | 40% da alíquota de referência |
| Padrão | — | Sem registro ou fora dos critérios | Alíquota de referência integral |
A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU (Art. 18 da LC 214/2025). Os percentuais efetivos de cada regime dependem dessa definição.
Recomendamos começar pelo Anexo XIV: se o princípio ativo do seu produto está lá, a alíquota é zero. Se não está, o caminho é o Art. 133 — redução de 60%, condicionada a compromisso de ajustamento com a CMED.
Alíquota zero: o que diz o Art. 146
O Art. 146 da LC 214/2025 zera as alíquotas de IBS e CBS para medicamentos cujo princípio ativo consta no Anexo XIV. A lista tem 383 descrições de princípios ativos, organizadas por finalidade terapêutica:
- Oncologia: Citarabina, Metotrexato, Ciclofosfamida
- Diabetes: Insulinas (Asparte, Detemir, Glulisina, Isofana, Lispro, NPH)
- HIV/AIDS e ISTs: Abacavir, Tenofovir, Dolutegravir
- Doenças cardiovasculares: Losartana, Enalapril, Atenolol
- Doenças raras: Medicamentos órfãos registrados na ANVISA
- Farmácia Popular: Medicamentos do programa federal
Três camadas de alíquota zero
O Art. 146 não se limita ao Anexo XIV. Ele cria três situações distintas:
1. Lista permanente (caput): Princípio ativo no Anexo XIV → alíquota zero sempre, para qualquer comprador.
2. Compras governamentais (§1º): Qualquer medicamento registrado na ANVISA tem alíquota zero quando adquirido por:
- Administração pública direta, autarquias e fundações públicas
- Entidades de saúde com CEBAS que comprovem prestação de serviços ao SUS
- Inclui também soros e vacinas conforme regulamentação sanitária
3. Emergência de saúde pública (§4º): Ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS pode incluir medicamentos não listados no Anexo XIV, limitado ao período e à localidade da emergência.
Atenção: A lista do Anexo XIV é revisada a cada 120 dias pelo Ministério da Fazenda, em conjunto com o Comitê Gestor do IBS e consulta ao Ministério da Saúde (Art. 146, §3º). Monitore as atualizações — um princípio ativo que hoje não está na lista pode ser incluído na próxima revisão.
Redução de 60%: o que diz o Art. 133
Medicamentos que não constam no Anexo XIV podem ter redução de 60% pelo Art. 133 da LC 214/2025. A alíquota efetiva cai para 40% da alíquota de referência — uma economia relevante considerando que o varejo farmacêutico brasileiro movimentou R$ 246,1 bilhões em 2025 (IQVIA/Abafarma), com mais de 94 mil farmácias em operação.
Quem se enquadra
- Medicamentos com registro na ANVISA (referência, genérico, similar)
- Medicamentos manipulados (fórmulas magistrais de farmácias de manipulação)
- Composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)
- Fórmulas para erros inatos do metabolismo
Condição obrigatória: compromisso com a CMED
Evite assumir que a redução de 60% é automática. O Art. 133, §2º exige que a indústria farmacêutica tenha firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou siga a sistemática estabelecida pela CMED. O objetivo: garantir que a redução tributária chegue ao preço final.
Na prática, isso significa que distribuidoras e farmácias precisam confirmar com seus fornecedores se o compromisso foi firmado antes de aplicar a alíquota reduzida.
Classificação NCM: o mapa do Capítulo 30
Posição 30.04 — Medicamentos para varejo
A maioria dos medicamentos que chegam ao consumidor final está na posição 30.04:
| NCM | Descrição | Exemplo |
|---|---|---|
3004.10 | Contendo penicilinas ou derivados | Amoxicilina + Clavulanato |
3004.20 | Contendo outros antibióticos | Azitromicina, Cefalexina |
3004.31 | Contendo insulina | Insulina NPH, Lispro, Glargina |
3004.32 | Contendo hormônios corticosteroides | Prednisona, Dexametasona |
3004.39 | Contendo outros hormônios | Levotiroxina, Anticoncepcionais |
3004.49 | Contendo outros alcaloides | Codeína, Morfina |
3004.50 | Contendo vitaminas ou provitaminas | Complexo B, Vitamina D |
3004.60 | Princípios ativos antimaláricos | Cloroquina |
3004.90 | Outros medicamentos | Dipirona, Omeprazol, Losartana, Paracetamol |
A posição 3004.90 é residual — concentra a maioria dos medicamentos comuns. Isso não significa que a classificação é genérica: o enquadramento no Anexo XIV depende do princípio ativo, não da NCM.
Posição 30.02 — Vacinas e imunológicos
| NCM | Descrição |
|---|---|
3002.13 | Produtos imunológicos não misturados |
3002.14 | Produtos imunológicos misturados |
3002.15 | Produtos imunológicos em doses ou acondicionados para venda |
3002.41 | Vacinas para medicina humana |
3002.42 | Vacinas para medicina veterinária |
Vacinas e soros têm alíquota zero quando adquiridos por órgãos públicos ou entidades CEBAS (Art. 146, §1º).
Posições 30.05 e 30.06 — Curativos e preparações
| NCM | Descrição |
|---|---|
3005.10.10 | Curativos adesivos |
3005.90.90 | Algodão hidrófilo |
3005.90.20 | Gaze e ataduras |
3006.10 | Ligaduras para suturas |
3006.30 | Preparações opacificantes para raio X |
3006.40 | Cimentos para reconstituição óssea |
3006.60 | Preparações químicas contraceptivas |
O problema das vitaminas: três NCMs possíveis
A classificação de vitaminas depende de como o produto é apresentado e registrado:
| Apresentação | NCM | Capítulo | Regime IBS/CBS |
|---|---|---|---|
| Medicamento com indicação terapêutica | 3004.50.XX | 30 | Verificar Anexo XIV |
| Princípio ativo a granel (indústria) | 2936.XX | 29 | Padrão |
| Suplemento alimentar (nutricional) | 2106.90.90 | 21 | Padrão |
Recomendamos verificar o registro na ANVISA como critério definitivo:
- Registro como medicamento → Capítulo 30
- Notificação como suplemento alimentar →
2106.90.90
Um mesmo princípio ativo (ex.: Vitamina D) pode estar em qualquer uma das três NCMs. O que define é a finalidade declarada e o registro regulatório.
Medicamento vs. Cosmético: a fronteira que custa caro
| Aspecto | Medicamento (Cap. 30) | Cosmético (Cap. 33) |
|---|---|---|
| Finalidade | Terapêutica | Estética/higiene |
| Registro ANVISA | Como medicamento | Como cosmético |
| IBS/CBS | Zero ou redução 60% | Alíquota de referência integral |
Casos que geram dúvida
Imagine uma indústria que fabrica pomada para acne. Se o registro na ANVISA é como medicamento dermatológico, a NCM é 3004.90.99 com possibilidade de redução de 60%. Se o registro é como cosmético, a NCM é 3304.99.90 com alíquota cheia.
Outros exemplos:
- Protetor solar com indicação médica:
3004.90.99(medicamento) - Protetor solar de uso diário:
3304.99.90(cosmético) - Shampoo anticaspa com bula:
3004.90.99(medicamento) - Shampoo anticaspa de gôndola:
3305.10.00(cosmético)
Evite classificar pelo nome comercial. O registro ANVISA é o critério legal.
Cenários práticos de classificação
Uma distribuidora de medicamentos genéricos
Produto: Losartana Potássica 50mg, caixa com 30 comprimidos.
- É medicamento acondicionado para venda → Posição 30.04
- Não contém antibiótico, hormônio nem vitamina →
3004.90 - NCM:
3004.90.99 - Princípio ativo (Losartana): consta no Anexo XIV como medicamento cardiovascular
- Resultado: alíquota zero de IBS/CBS
Uma farmácia hospitalar que compra vacinas
Produto: Vacina contra hepatite B, 10 doses.
- É vacina para uso humano → Posição 30.02
- NCM:
3002.41.23 - Compra por hospital público → Art. 146, §1º
- Resultado: alíquota zero de IBS/CBS
Uma farmácia de manipulação
Produto: Fórmula magistral de Vitamina D 50.000 UI.
- Registro como medicamento manipulado → Capítulo 30
- NCM:
3004.50.40 - Não consta no Anexo XIV (depende do princípio ativo)
- Enquadra no Art. 133 (farmácia de manipulação)
- Resultado: redução de 60% → alíquota ~10,6%
Um e-commerce de suplementos
Produto: Cálcio + Vitamina D, 60 cápsulas — notificado como suplemento alimentar na ANVISA.
- Não é medicamento → não entra no Capítulo 30
- NCM:
2106.90.90(preparações alimentícias) - Resultado: alíquota padrão (estimada em 26,5%) — sem redução
O mesmo princípio ativo (Vitamina D), dependendo do registro, vai de 0% à alíquota padrão.
Regra de proteção: mudança de NCM não altera benefício
O Art. 492 da LC 214/2025 estabelece que reclassificações futuras da NCM/SH não alteram automaticamente o enquadramento no IBS/CBS. Se a NCM 3004.90.69 for desdobrada em 3004.90.79, o medicamento continua com o benefício original.
Isso protege empresas de perderem benefícios fiscais por mudanças técnicas na nomenclatura.
Importação de medicamentos
Documentação obrigatória
- Registro na ANVISA — obrigatório antes da importação
- Licença de importação (LI) — com anuência da ANVISA
- Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) — da fábrica exportadora
Tributação na importação
| Tributo | Faixa |
|---|---|
| II (Imposto de Importação) | 0% a 8% |
| IPI | 0% (maioria dos medicamentos) |
| PIS/Cofins Importação | Variável |
| ICMS | Variável por estado |
A NCM declarada na Declaração de Importação deve coincidir com o registro ANVISA e com a NF-e de entrada. Divergências geram retenção na aduana.
Pontos de atenção operacional
A fronteira entre medicamento (Capítulo 30) e suplemento alimentar (2106.90.90) é o critério mais frequente de divergência em classificações do setor. A SC COSIT 98.152/2023 reclassificou proteína de soro de leite de 2106.90.90 para 2106.90.30 (complementos alimentares), confirmando que suplementos proteicos para atletas são preparações alimentícias — não medicamentos. A SC COSIT 98.149/2023 seguiu a mesma linha para BCAA. O critério vinculante é a finalidade declarada e o registro regulatório na ANVISA: registro como medicamento → Capítulo 30; notificação como suplemento alimentar → 2106.90.30 ou 2106.90.90. Uma empresa que classifica suplemento vitamínico como medicamento (3004.50) sem o registro correspondente na ANVISA erra duplamente: a NCM está incorreta e o benefício fiscal do Anexo XIV não se aplica.
O mecanismo de compromisso com a CMED (Art. 133, §2º) condiciona a redução de 60% a uma obrigação que não depende do contribuinte final. Distribuidoras e farmácias precisam confirmar com seus fornecedores se o fabricante firmou o compromisso de ajustamento antes de aplicar a alíquota reduzida. Na prática, o mecanismo está em fase de pré-implementação — a regulamentação conjunta entre a RFB e o Comitê Gestor do IBS ainda não foi publicada. Recomendamos que empresas do setor acompanhem a regulamentação e mantenham documentação que evidencie a diligência na verificação do compromisso CMED.
O Anexo XIV não foi revisado desde a publicação da LC 214/2025 em janeiro de 2025. O mecanismo de revisão a cada 120 dias (Art. 146, §3º) ainda não foi ativado — provavelmente porque o IBS/CBS está em fase de testes em 2026. A revisão anual por ato conjunto do Presidente e do Comitê Gestor (ouvido o Ministério da Saúde) é limitada a medicamentos que não existiam na revisão anterior, que sirvam às mesmas finalidades terapêuticas e cujos limites de preço já estejam estabelecidos pela CMED. Princípios ativos de novas categorias terapêuticas não podem ser incluídos por esse mecanismo — exigem nova lei complementar.
O que fazer a partir daqui
-
Exportar o cadastro de produtos farmacêuticos e cruzar cada princípio ativo com o Anexo XIV da LC 214/2025. Priorizar medicamentos de alto giro — cada unidade vendida sem o benefício correto representa tributação indevida. Para os que constam no Anexo XIV, aplicar alíquota zero. Para os que não constam, verificar enquadramento no Art. 133 (redução de 60%, condicionada ao compromisso CMED). Para vitaminas e suplementos, confirmar se o registro na ANVISA é como medicamento ou como suplemento alimentar — o capítulo NCM depende dessa distinção.
-
Configurar monitoramento das revisões do Anexo XIV e das publicações da CMED. A lista é revisada periodicamente e um princípio ativo que hoje paga alíquota cheia pode ser incluído na próxima revisão. Configurar alertas no DOU para os termos “Anexo XIV”, “CMED” e “alíquota zero medicamentos” reduz o risco de deixar de aplicar benefícios recém-concedidos.
-
Revisar a classificação NCM de todos os produtos, confrontando cada código com a TIPI vigente e as Notas Explicativas do SH (NESH). A fronteira entre Capítulos 30, 21 e 33 é a principal fonte de erros — e NCM incorreta impede o aproveitamento de benefícios fiscais e expõe a empresa a lançamento de ofício com multa de 75% sobre a diferença de tributo, quando a classificação incorreta resultar em recolhimento menor do que o devido.
Perguntas frequentes
Suplemento alimentar pode ter alíquota zero de IBS/CBS?
Suplementos alimentares notificados na ANVISA como alimentos não se classificam no Capítulo 30 — vão para 2106.90.30 ou 2106.90.90 (Capítulo 21). Não constam no Anexo XIV e não se enquadram na redução de 60% do Art. 133 (que exige registro como medicamento). A alíquota aplicável é a de referência integral, salvo se o suplemento se enquadrar em outro Anexo por categoria específica (como nutrição enteral/parenteral no Anexo VI).
Como saber se um princípio ativo está no Anexo XIV?
O Anexo XIV da LC 214/2025 lista 383 descrições de princípios ativos organizados por finalidade terapêutica. A consulta deve ser feita pelo nome do princípio ativo (DCI — Denominação Comum Internacional), não pelo nome comercial do medicamento. A lista está disponível no texto da LC 214/2025. Medicamentos genéricos e similares que contenham o mesmo princípio ativo listado também se beneficiam da alíquota zero.
A redução de 60% para medicamentos é automática?
A redução de 60% (Art. 133 da LC 214/2025) exige duas condições cumulativas: registro na ANVISA como medicamento e compromisso de ajustamento de conduta firmado pelo fabricante com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou adesão à sistemática da CMED (Art. 133, §2º). A regulamentação específica do compromisso ainda está pendente. Distribuidoras e farmácias devem confirmar com seus fornecedores a situação do compromisso antes de aplicar a alíquota reduzida.
Cosmético com propriedades medicinais pode ser classificado como medicamento?
O critério determinante é o registro na ANVISA, não as propriedades do produto. Uma pomada para acne registrada como medicamento dermatológico vai para 3004.90.99 (possibilidade de redução 60%). A mesma pomada registrada como cosmético vai para 3304.99.90 (alíquota integral). A SC COSIT 98.165/2023 confirmou: a função primária do produto e o registro regulatório são os critérios vinculantes — a presença de compostos ativos não basta para classificar no Capítulo 30. O guia completo de NCM para cosméticos detalha a fronteira entre os capítulos.
Vacinas têm alíquota zero para qualquer comprador?
Vacinas e soros têm alíquota zero quando adquiridos por órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades CEBAS que comprovem prestação de serviços ao SUS (Art. 146, §1º). Para aquisições por entidades privadas fora desses critérios, a alíquota depende de o princípio ativo constar no Anexo XIV (zero) ou se enquadrar no Art. 133 (redução de 60%). O Art. 146, §4º permite inclusão emergencial em crises de saúde pública, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo | Link |
|---|---|---|
| Art. 133, LC 214/2025 | Redução de 60% para medicamentos com registro ANVISA | Planalto |
| Art. 133, §2º, LC 214/2025 | Condição: compromisso de ajustamento com CMED | Planalto |
| Art. 146, caput, LC 214/2025 | Alíquota zero para medicamentos do Anexo XIV | Planalto |
| Art. 146, §1º, LC 214/2025 | Alíquota zero para compras governamentais e CEBAS | Planalto |
| Art. 146, §3º, LC 214/2025 | Revisão da lista do Anexo XIV a cada 120 dias | Planalto |
| Art. 146, §4º, LC 214/2025 | Inclusão emergencial em crise de saúde pública | Planalto |
| Art. 492, LC 214/2025 | Reclassificação de NCM não altera enquadramento IBS/CBS | Planalto |
| Anexo XIV, LC 214/2025 | Lista de 383 princípios ativos com alíquota zero | Planalto |
| Anexo VI, LC 214/2025 | Nutrição enteral/parenteral e erros inatos do metabolismo | Planalto |
| Art. 18, LC 214/2025 | Alíquota de referência — fixada por resolução do Senado Federal | Planalto |
| Art. 341-F, LC 214/2025 | Multa de 75% por lançamento de ofício IBS/CBS | Planalto |
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