Orientação CFC 1/2026: Como Contabilizar IBS e CBS
CFC publica Orientação Técnica 1/2026: IBS e CBS não integram a receita da empresa e exigem passivo tributário segregado. Veja os 5 capítulos e o que muda.
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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, em julho de 2026, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026, reunindo diretrizes sobre reconhecimento, mensuração, evidenciação e contabilização do IBS e da CBS, incluindo o tratamento contábil aplicável ao período de teste operacional de 2026. O documento chega em um momento em que empresas e escritórios contábeis já lidam com o preenchimento dos campos de IBS e CBS na NF-e, mas ainda não tinham uma referência técnica unificada sobre como registrar esses valores na escrituração contábil.
A publicação é dirigida às entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas ao IBS e à CBS, e aos profissionais que as assessoram. O CFC ressalta que a Orientação Técnica não tem caráter normativo vinculante, não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) vigentes. Seu papel é subsidiar o exercício do julgamento profissional diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária, e não criar uma obrigação contábil nova por si só.
Por que IBS e CBS não entram na receita
O ponto de partida da orientação é conceitual: por serem tributos não cumulativos cobrados “por fora” (destacados no documento fiscal, e não embutidos no preço), os valores de IBS e CBS não integram a receita reconhecida pela entidade. A referência normativa usada é a NBC TG 47, segundo a qual o preço da transação corresponde à contraprestação que a entidade espera receber em troca da transferência de bens ou serviços, excluindo os montantes cobrados em nome de terceiros. Na prática, isso confirma para o registro contábil o que a mecânica do IVA dual já estabelece desde a concepção do IBS e da CBS: o tributo transita pela empresa, mas não é dela.
Essa distinção evita um erro comum de transição: tratar o valor de IBS/CBS destacado na nota como parte do faturamento bruto para fins de demonstração de resultado, inflando a receita reconhecida e distorcendo indicadores como margem bruta e giro de estoque calculados a partir dela.
Passivo tributário segregado das contas de resultado
A orientação detalha o reconhecimento do passivo: os valores de IBS e CBS que a entidade esteja obrigada a recolher, quando configuram obrigação presente com potencial de exigir transferência de recursos econômicos, devem ser registrados em conta de passivo tributário específica, segregada das contas de resultado. Esse desenho contábil segue a mesma lógica de segregação já aplicada a outros tributos indiretos, mas exige que os planos de contas sejam ajustados para abrir rubricas próprias de IBS e CBS, em vez de reaproveitar contas herdadas de ICMS, PIS e COFINS sem revisão.
O documento também trata do reconhecimento de créditos tributários de IBS e CBS, o que dialoga diretamente com a apropriação de créditos na cadeia de não cumulatividade: o crédito só existe, contabilmente, quando a operação e a documentação fiscal sustentam o direito, e sua mensuração acompanha o mesmo rigor documental exigido para o débito.
Estrutura em cinco capítulos
A Orientação Técnica está organizada em cinco capítulos: Capítulo I, Disposições Gerais; Capítulo II, Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação (que reúne o tratamento da receita, do passivo tributário e dos créditos fiscais); Capítulo III, Modalidades de Extinção dos Débitos e Reflexos Contábeis, que trata do split payment e das demais formas de quitação; Capítulo IV, Contabilização do IBS e da CBS no ano de 2026, dedicado ao período de teste operacional; e Capítulo V, Disposições Finais.
O Capítulo III, sobre modalidades de extinção dos débitos, é o que mais diverge da prática contábil anterior por tratar do split payment. Como parte do valor da operação passa a ser segregada automaticamente no fluxo financeiro para quitação de IBS e CBS, conforme descrito em como o split payment funciona na prática, a baixa do passivo tributário deixa de depender de um pagamento manual da empresa e passa a refletir uma extinção automática do débito, o que exige ajuste na rotina de conciliação contábil entre o valor faturado, o valor líquido recebido e a baixa do passivo.
Pontos de atenção operacional
Escritórios contábeis que atendem carteiras extensas tendem a encontrar planos de contas heterogêneos entre clientes, alguns já com rubricas específicas para IBS/CBS desde o início de 2026, outros ainda lançando os valores de forma provisória em contas genéricas de tributos a recolher. A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 dá uma referência comum para padronizar esse lançamento antes que a divergência se acumule ao longo dos exercícios de transição, que se estendem até 2033.
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A segregação do passivo tributário em conta específica também tem efeito sobre a análise de indicadores financeiros. Empresas que usam a variação do passivo circulante como sinal de saúde de caixa precisam isolar a parcela referente a IBS/CBS, porque essa conta reflete um valor que nunca pertenceu à empresa, e sua variação não indica, por si só, deterioração ou melhora na posição financeira do negócio.
O tratamento contábil do período de teste de 2026 merece atenção redobrada, porque a alíquota de teste (CBS a 0,9%, Art. 346 da LC 214/2025 e IBS a 0,1%, Art. 343 da LC 214/2025) é recolhida sem produzir efeito arrecadatório definitivo para o contribuinte que cumpre corretamente as obrigações acessórias. Isso significa que o registro contábil do período de teste precisa refletir essa natureza transitória, sem confundir o lançamento de 2026 com o regime pleno que entra em vigor a partir de 2027, sob pena de distorcer comparações entre exercícios em relatórios gerenciais e auditorias futuras.
Do ponto de vista da classificação fiscal, a correção do NCM e do cClassTrib de cada produto é o que determina o valor de IBS e CBS destacado na nota, e é esse valor que alimenta o lançamento contábil orientado pelo CFC. Um cClassTrib mal mapeado a partir de um NCM incorreto propaga o erro para o passivo tributário reconhecido na contabilidade, criando uma divergência que só aparece na conciliação entre o fiscal e o contábil, geralmente depois que vários lançamentos já foram feitos com o valor errado.
O que fazer a partir daqui
- Revisar o plano de contas para confirmar que existem rubricas específicas de passivo tributário para IBS e CBS, segregadas das contas de resultado, conforme a Orientação Técnica CFC nº 1/2026.
- Ajustar a rotina de conciliação contábil para tratar a baixa do passivo tributário via split payment como extinção automática do débito, não como pagamento manual, e documentar a política contábil adotada para o julgamento profissional exigido.
- Reconferir a base de NCM e cClassTrib dos produtos comercializados, já que é dela que decorre o valor de IBS/CBS destacado na nota e, por consequência, o valor exato lançado no passivo tributário e no crédito reconhecido pela contabilidade.
Perguntas frequentes
A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 é obrigatória?
Não. O próprio CFC afirma que o documento não tem caráter normativo vinculante e não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes. Seu objetivo é orientar o julgamento profissional do contador diante das mudanças da Reforma Tributária, não impor um lançamento contábil único.
Os valores de IBS e CBS destacados na nota entram na receita da empresa?
Não. A orientação confirma que, por serem tributos cobrados “por fora”, os valores de IBS e CBS não integram a receita reconhecida pela entidade, com base na NBC TG 47, que exclui do preço da transação os montantes cobrados em nome de terceiros.
Como o split payment muda o lançamento contábil do passivo tributário?
A Orientação Técnica trata o split payment como uma modalidade de extinção do débito tributário que ocorre de forma automática no fluxo financeiro da operação, exigindo que a baixa do passivo tributário na contabilidade acompanhe essa segregação automática, em vez de depender de um pagamento manual posterior da empresa.
O período de teste de 2026 precisa de tratamento contábil diferente do regime definitivo?
Sim. A Orientação Técnica dedica um capítulo específico ao período de teste operacional de 2026, reconhecendo que os valores recolhidos nessa fase têm natureza transitória e não devem ser lançados da mesma forma que os valores do regime pleno de IBS e CBS que passa a valer a partir de 2027.
O que acontece se o NCM de um produto estiver errado?
Um NCM incorreto tende a levar à seleção do cClassTrib errado, o que altera o valor de IBS/CBS destacado na nota fiscal. Como esse valor é a base do lançamento contábil orientado pelo CFC, o erro de classificação fiscal se propaga para o passivo tributário e para o crédito reconhecidos na escrituração contábil, gerando divergências que só aparecem na conciliação entre a área fiscal e a contábil.
Fundamentação
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Orientação Técnica CFC nº 1/2026 (julho/2026) | Diretrizes de reconhecimento, mensuração, evidenciação e contabilização do IBS e da CBS, incluindo o período de teste de 2026 |
| Orientação Técnica CFC nº 1/2026, caráter não vinculante | Documento não substitui nem altera as NBCs vigentes; orienta o julgamento profissional |
| Orientação Técnica CFC nº 1/2026, com base na NBC TG 47 | IBS/CBS cobrados “por fora” não integram a receita da entidade |
| Orientação Técnica CFC nº 1/2026, reconhecimento de passivo | Valores de IBS/CBS a recolher configuram passivo tributário específico, segregado das contas de resultado |
| Orientação Técnica CFC nº 1/2026, estrutura em 5 capítulos | Cap. I Disposições Gerais; Cap. II Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação; Cap. III Modalidades de Extinção dos Débitos (split payment); Cap. IV Contabilização no ano de 2026; Cap. V Disposições Finais |
| Orientação Técnica CFC nº 1/2026, destinatários | Entidades com escrituração contábil regular sujeitas a IBS/CBS e profissionais que as assessoram |
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