Reforma Tributaria

O que é IVA Dual: IBS e CBS explicados de forma simples

IVA Dual brasileiro: como IBS e CBS substituem cinco tributos, regras de crédito financeiro, regimes diferenciados por NCM e cronograma da transição.

Equipe Tax Radar Atualizado em 1 de março de 2026

A EC 132/2023 inseriu o Art. 156-A na Constituição Federal para criar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e alterou o Art. 195 para instituir a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Juntos, esses dois tributos formam o IVA Dual brasileiro — o modelo que substituirá progressivamente PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI até 2033. A LC 214/2025 regulamentou ambos os tributos, com vigência formal a partir de janeiro de 2026 e aplicação escalonada conforme o cronograma de transição. As alíquotas de teste são CBS a 0,9% (Art. 346) e IBS a 0,1% (Art. 343).

O IVA Dual não é um imposto único com dois nomes. IBS e CBS têm competências distintas, administrações separadas e destinações de receita próprias — mas compartilham base de cálculo, fato gerador e regras de não cumulatividade. Para o contribuinte, a apuração funciona de forma harmonizada. Para o sistema federativo, a separação preserva a autonomia arrecadatória de União, estados e municípios.

O que é IVA e como funciona

IVA significa Imposto sobre Valor Agregado. Mais de 170 países adotam alguma variação desse modelo, segundo dados compilados pela OCDE. O princípio central é tributar o consumo em cada etapa da cadeia produtiva, permitindo que cada empresa desconte o imposto pago na etapa anterior — eliminando o efeito cascata.

Exemplo prático de não cumulatividade:

EtapaValor da operaçãoIVA (10%)Crédito anteriorIVA a pagar
IndústriaR$ 100R$ 10R$ 0R$ 10
AtacadoR$ 150R$ 15R$ 10R$ 5
VarejoR$ 200R$ 20R$ 15R$ 5
Total arrecadadoR$ 20

O consumidor final arca com R$ 20 de imposto (10% sobre R$ 200), mas o valor é distribuído ao longo da cadeia. Cada empresa recolhe apenas o imposto sobre o valor que agregou. A LC 214/2025 adota esse princípio nos Arts. 47 a 56, que disciplinam a não cumulatividade do IBS e da CBS com crédito financeiro amplo.

Por que o Brasil adotou dois tributos

O Brasil optou por dois IVAs separados por uma razão constitucional: a EC 132/2023 precisou preservar a autonomia fiscal de estados e municípios, que não aceitariam transferir a gestão da arrecadação ao governo federal.

TributoCompetênciaSubstituiAdministração
CBSUnião (federal)PIS e CofinsReceita Federal
IBSEstados e MunicípiosICMS e ISSComitê Gestor do IBS

O contribuinte apura os dois tributos com as mesmas regras de base de cálculo, fato gerador e créditos. A diferença está na destinação: a CBS vai para a União; o IBS é distribuído entre o estado e o município de destino. A harmonização de regras é o que permite chamar o modelo de “IVA Dual” em vez de “dois impostos com lógicas distintas”.

CBS: o tributo federal

A CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, regulamentada nos Arts. 4.º a 7.º da LC 214/2025. A CBS substitui PIS e Cofins — dois tributos cujo regime atual opera com múltiplas alíquotas (de 1,65% a 9,25%), dois modelos de apuração (cumulativo e não cumulativo) e legislação fragmentada em dezenas de normas.

AspectoPIS/Cofins (atual)CBS (novo)
Regimes de apuraçãoCumulativo e não cumulativoÚnico regime
Base de créditoRestrita (insumo essencial/relevante)Ampla (crédito financeiro)
AlíquotasDe 1,65% a 9,25% (variáveis)Única, definida por resolução
ContenciosoElevado (milhares de processos sobre créditos)Reduzido (regras objetivas)

Em 2026, a CBS vigora em caráter de teste a 0,9% (Art. 346 da LC 214/2025), sem efeito de cobrança para quem cumpre as obrigações acessórias. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027, quando PIS e Cofins serão extintos quanto às operações alcançadas pela CBS (Art. 347 da LC 214/2025).

IBS: o tributo subnacional

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, regulamentado nos Arts. 8.º a 11 da LC 214/2025. O IBS substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), unificando dois tributos que hoje operam com 27 legislações estaduais diferentes e milhares de alíquotas municipais. O Comitê Gestor do IBS, criado pela LC 227/2026, administra a arrecadação e distribui as receitas.

A mudança mais relevante do IBS é a tributação no destino: o imposto é cobrado onde o consumo ocorre, não onde a empresa está sediada. A tributação na origem era o mecanismo que permitia a guerra fiscal entre estados — governos reduziam ICMS para atrair empresas, prejudicando estados consumidores. Com o IBS no destino, a localização da empresa deixa de influenciar a carga tributária do produto.

Em 2026, o IBS vigora em caráter de teste a 0,1% (Art. 343 da LC 214/2025). A transição do ICMS e ISS para o IBS começa em 2029 e vai até 2033, com redução gradual das alíquotas estaduais e municipais — o cronograma completo com todas as datas está detalhado aqui.

Alíquota de referência: o que está definido e o que não está

A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal. O Art. 14 da LC 214/2025 determina que cada ente federativo fixa sua alíquota por lei própria. O Art. 367 cria um gatilho de revisão quinquenal para ajustar as alíquotas de referência ao comportamento da arrecadação — trata-se de um mecanismo de calibração, não de um teto.

Um equívoco frequente em conteúdos sobre a Reforma Tributária é tratar a estimativa divulgada pelo Ministério da Fazenda como alíquota definida. A estimativa reflete projeções de neutralidade arrecadatória — o objetivo de que a soma de IBS + CBS não arrecade mais nem menos do que os cinco tributos substituídos. A alíquota real depende de variáveis que só serão observadas durante a transição: base efetiva de contribuintes, comportamento de créditos, evasão fiscal e crescimento econômico. Empresas que operam com margens reduzidas devem acompanhar a definição da alíquota de referência, pois variações aparentemente pequenas podem impactar significativamente o fluxo de caixa.

O que está definido para 2026: CBS a 0,9% + IBS a 0,1% = 1,0% em caráter informativo. O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias do período de teste pode ser dispensado do recolhimento (Art. 348, §1.º da LC 214/2025).

Crédito financeiro: a maior mudança prática

O IBS e a CBS adotam o crédito financeiro amplo, regulamentado nos Arts. 47 a 56 da LC 214/2025, observadas as hipóteses taxativas de vedação do Art. 57. O contribuinte pode apropriar créditos de praticamente todas as aquisições tributadas utilizadas na atividade econômica — bens de uso e consumo, serviços administrativos, despesas operacionais. A discussão sobre “essencialidade” que gerava milhares de processos no regime de PIS/Cofins deixa de existir.

A mudança é significativa em termos de contencioso. A Receita Federal constituiu R$ 234,8 bilhões em créditos tributários por meio de autuações em 2024 (Relatório Anual de Fiscalização RFB 2024-2025), parte significativa envolvendo discussões sobre direito a crédito de PIS/Cofins. O crédito financeiro objetivo do IBS e CBS reduz essa zona de litígio ao eliminar a subjetividade na definição de insumo.

As vedações ao crédito são taxativas (Art. 57 da LC 214/2025): uso pessoal de sócios e administradores, brindes e representação, operações não tributadas. Para as regras completas de apropriação e as exceções durante a transição, consulte o guia prático de créditos IBS/CBS.

Regimes diferenciados e a classificação NCM

A LC 214/2025 estabelece tratamentos tributários diferenciados nos Anexos I a XV. O critério que determina em qual regime o produto se enquadra é o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) — a classificação fiscal de 8 dígitos atribuída a cada produto.

RegimeAlíquota efetivaBase legalExemplos
Alíquota zero0%Anexos I, XII a XVCesta Básica Nacional, medicamentos, hortícolas
Redução de 60% da alíquota de referência~40% da referência (mantida a não cumulatividade)Art. 128, Anexos IV a XIAlimentos processados, higiene, insumos agropecuários
PadrãoAlíquota de referência integralRegra geralDemais bens e serviços

A lista completa da Cesta Básica Nacional com alíquota zero e a relação de produtos com redução de 60% são definidas por NCM. Um arroz polido classificado no NCM 1006.30.21 tem alíquota zero por constar no Anexo I da LC 214/2025; uma preparação alimentícia com NCM genérica pode ser tributada pela alíquota cheia. A diferença entre pagar zero e pagar a alíquota integral depende exclusivamente da classificação fiscal correta.

Na NF-e, o campo cClassTrib (Classificação Tributária do IBS/CBS) é derivado do NCM e define o regime aplicável ao item. O mapeamento entre NCM e cClassTrib está em vigor desde janeiro de 2026. Produto com NCM errada resulta em cClassTrib incorreto, que resulta em tributação errada — recolhimento a maior (sem perceber) ou a menor (com risco de autuação).

Regimes específicos

Alguns setores têm regras próprias de apuração na LC 214/2025:

  • Combustíveis: alíquota ad rem (valor fixo por unidade de medida), Art. 172
  • Zona Franca de Manaus: tratamento diferenciado mantido até 2073, Art. 289
  • Simples Nacional: opção de apurar IBS/CBS separadamente para gerar créditos plenos aos clientes (Art. 41, §3.º). A análise das duas opções está no artigo sobre Simples Nacional na Reforma Tributária

Pontos de atenção operacional

A migração para o IVA Dual não se resume a trocar o nome dos tributos no sistema. O primeiro ajuste crítico é a parametrização da NF-e. O Grupo UB, introduzido pela Nota Técnica 2025.002, adicionou mais de 200 campos ao XML — incluindo cClassTrib, CST_IBS, CST_CBS e as alíquotas individualizadas por item. ERPs que não foram atualizados emitem notas sem esses campos. A obrigação acessória de destaque de IBS e CBS está em vigor desde janeiro de 2026, mesmo durante o período de teste.

O segundo ponto é a dupla apuração durante a transição. De 2027 a 2032, a empresa apura simultaneamente os tributos antigos (ICMS e ISS em redução gradual) e os novos (CBS integral a partir de 2027, IBS em elevação progressiva). Créditos de PIS/Cofins acumulados até a extinção em 2027 têm regras específicas de transição definidas no Art. 302 da LC 214/2025 — não aproveitá-los no prazo pode significar perda definitiva. Recomendamos que equipes fiscais mapeiem os saldos credores de PIS/Cofins ainda em 2026.

O terceiro ponto é o impacto na precificação. A tributação no destino elimina benefícios fiscais de ICMS vinculados à localização da empresa. Setores de serviços que operavam com alíquotas efetivas baixas de ISS (entre 2% e 5%) migram para a alíquota de referência do IBS — aumento que pode alterar margens se não for incorporado ao preço. Setores industriais com créditos restritos no regime atual, por outro lado, podem ter redução de carga tributária com o crédito financeiro amplo. A ausência de simulação por NCM pode mascarar distorções entre produtos com regimes diferenciados e produtos tributados pela alíquota integral. Sem esse mapeamento, não há como antecipar o saldo líquido da mudança.

O que fazer a partir daqui

1. Simular o impacto financeiro por linha de produto e documentar os critérios adotados para fins de auditoria interna. Compare a carga tributária atual (PIS/Cofins + ICMS ou ISS) com a projeção de IBS + CBS para cada grupo de produtos. Identifique quais itens têm direito a alíquota zero ou redução de 60% nos Anexos I a XV da LC 214/2025 — a diferença entre alíquota cheia e reduzida pode representar economia expressiva em operações recorrentes.

2. Garantir que a NF-e esteja com os campos de IBS/CBS ativos. Valide com o fornecedor do ERP que o Grupo UB está implementado e que os campos cClassTrib, CST_IBS e CST_CBS estão sendo preenchidos corretamente. O cronograma de obrigações de 2026 detalha os prazos e validações já em vigor.

3. Auditar a base de NCM de todos os produtos ativos. O regime tributário no IVA Dual é determinado pelo código NCM. Um erro de classificação que antes gerava diferença em PIS/Cofins agora define se o produto paga alíquota zero, reduzida ou integral de IBS e CBS. A revisão estruturada da base de NCM antes da cobrança plena da CBS em 2027 reduz inconsistências e evita recolhimento indevido.

Perguntas frequentes

IBS e CBS são o mesmo tributo?

IBS e CBS são tributos distintos com competências separadas. A CBS é federal (substitui PIS e Cofins) e administrada pela Receita Federal. O IBS é subnacional (substitui ICMS e ISS) e administrado pelo Comitê Gestor do IBS. As regras de base de cálculo e créditos são harmonizadas, mas a arrecadação é independente — CBS vai para a União, IBS para estados e municípios de destino.

A alíquota total do IVA Dual é 26,5%?

A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal. O Art. 14 da LC 214/2025 determina que cada ente fixa sua alíquota por lei própria, e o Art. 367 institui revisão quinquenal para calibrar a arrecadação. O valor de 26,5% é uma estimativa do Ministério da Fazenda baseada em projeções de neutralidade arrecadatória — a alíquota real pode ser diferente.

Empresas do Simples Nacional precisam apurar IBS e CBS?

Empresas optantes do Simples podem manter o recolhimento integrado pelo DAS ou optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular (Art. 41, §3.º da LC 214/2025). A opção pelo regime regular gera crédito pleno de IBS/CBS para clientes do regime normal — vantajoso para PMEs que vendem para empresas do Lucro Real ou Presumido. A análise das duas opções está no artigo sobre Simples Nacional na Reforma Tributária.

O que acontece durante a transição de 2027 a 2033?

PIS e Cofins são extintos em 2027, quando a CBS assume integralmente a tributação federal sobre consumo (Art. 347 da LC 214/2025). ICMS e ISS são reduzidos gradualmente a partir de 2029 — 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031, 60% em 2032 — até a extinção total em 2033 (Art. 125 do ADCT, EC 132/2023), mantidas as regras de repartição federativa durante o período. Durante a transição, a empresa apura os tributos antigos e novos simultaneamente.

Como a classificação NCM afeta a tributação no IVA Dual?

O código NCM de cada produto determina o regime tributário aplicável nos Anexos I a XV da LC 214/2025 — alíquota zero, redução de 60% ou alíquota integral. Na NF-e, o campo cClassTrib é derivado diretamente do NCM. Um produto classificado com NCM incorreta pode ser tributado pela alíquota cheia quando teria direito a alíquota zero ou reduzida, gerando recolhimento indevido ou risco de autuação fiscal.


FonteReferênciaAcesso
LC 214/2025Arts. 4.º–7.º, 8.º–11, 14, 41 §3.º, 47–57, 128, 172, 289, 302, 343, 346–348, 367planalto.gov.br
EC 132/2023Art. 156-A e Art. 195, V da CF/88; Art. 125 do ADCTplanalto.gov.br
OCDEConsumption Tax Trends — IVA em 170+ paísesoecd.org
Receita FederalRelatório Anual de Fiscalização 2024-2025 — R$ 234,8 bi em créditos tributários constituídosgov.br/receitafederal
Comitê Gestor do IBSRegulamentação e administração do IBS (LC 227/2026)cgibs.gov.br
Portal NF-eNota Técnica 2025.002 — Grupo UB (campos IBS/CBS/IS)nfe.fazenda.gov.br

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