Reforma Tributaria

Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária: o que muda com IBS e CBS

Entenda como a LC 214/2025 adapta os incentivos da ZFM ao novo sistema tributário: créditos presumidos, alíquota zero de CBS e manutenção do IPI.

Equipe Tax Radar Atualizado em 2 de março de 2026

A Zona Franca de Manaus (ZFM) mantém seus benefícios fiscais até 2073, mas a forma de operacionalizá-los mudou radicalmente. A EC 132/2023 criou o novo sistema tributário (IBS e CBS), e a LC 214/2025 regulamentou como a ZFM se adapta a ele — substituindo as antigas isenções por um sistema de créditos presumidos.

Essa mudança exige atenção de qualquer empresa que compre ou venda para a região.

O que permanece igual

O Art. 439 da LC 214/2025 é direto: os benefícios da ZFM aplicam-se até a data estabelecida pelo Art. 92-A do ADCT — ou seja, 2073. A reforma não reduziu o prazo constitucional.

Além disso, o IPI continua existindo exclusivamente para produtos fabricados na ZFM. No restante do país, o IPI será zerado a partir de 2027. Essa assimetria preserva a vantagem competitiva das indústrias instaladas na região.

O que muda: de isenção para crédito presumido

Antes da reforma, a ZFM operava com isenções na origem: o tributo simplesmente não incidia. Agora, o modelo é diferente:

  1. Os tributos (IBS e CBS) incidem normalmente
  2. O contribuinte apura e recolhe
  3. Posteriormente, apropria um crédito presumido para compensar

Essa mudança tem implicações práticas. O benefício deixa de ser automático e passa a depender de apuração correta e habilitação junto à Suframa.

Créditos presumidos de IBS

O Art. 450 da LC 214/2025 estabelece percentuais de crédito presumido de IBS que variam de 55% a 100% da alíquota, conforme a categoria do produto:

CategoriaPercentual de crédito
Bens finaisAté 100%
Bens de capitalVariável
Bens intermediáriosVariável
Produtos de informáticaPercentual específico

Para indústrias que adquirem bens intermediários produzidos na própria ZFM, o Art. 449 concede crédito adicional de 7,5% sobre o valor de aquisição — um incentivo à verticalização da cadeia produtiva local.

Créditos presumidos de CBS

O crédito presumido de CBS é mais simples, com duas faixas definidas no Art. 450:

SituaçãoPercentual
Produtos conforme Art. 454 (IPI zerado)6%
Demais casos2%

Exemplo prático: Uma indústria incentivada vende R$ 100.000 em produtos enquadrados no Art. 454. O crédito presumido de CBS será de R$ 6.000 (6% sobre o valor da operação). Esse crédito só pode ser usado para compensar débitos próprios de CBS — não há ressarcimento em dinheiro.

Limitação importante: sem ressarcimento em dinheiro

Os créditos presumidos de IBS e CBS da ZFM não podem ser ressarcidos em espécie. Só é permitida a compensação com débitos próprios dos mesmos tributos. Empresas com créditos acumulados podem enfrentar problemas de fluxo de caixa.

CBS com alíquota zero em operações internas

O Art. 451 traz um benefício relevante: alíquota zero de CBS para operações realizadas fisicamente dentro da ZFM, envolvendo:

  • Bens nacionais
  • Serviços prestados no local
  • Operações entre pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM

Essa regra mantém a atratividade do comércio interno na região.

Regras de IPI a partir de 2027

O Art. 454 define o tratamento do IPI após 2027:

  • Produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5%: recebem alíquota zero de IPI e crédito presumido de CBS de 6%
  • Bens sem similar nacional: podem optar entre crédito presumido de CBS ou IPI mínimo de 6,5% (conforme Art. 455)

Nota: O limiar de 6,5% está definido na LC 214/2025. Verifique eventuais regulamentações posteriores da Receita Federal que possam ajustar esses percentuais.

O IPI positivo continua existindo apenas para a ZFM como mecanismo de diferenciação competitiva.

Produtos excluídos do regime favorecido

Nem tudo fabricado na ZFM tem direito aos benefícios. O Art. 441 exclui do regime favorecido:

  • Perfumaria e cosméticos — exceto quando:
    • Consumidos dentro da própria ZFM, ou
    • Fabricados com insumos regionais conforme Processo Produtivo Básico (PPB)

Conceitos importantes

O Art. 440 define termos essenciais para aplicação correta das regras:

TermoDefinição
Indústria incentivadaContribuinte de IBS/CBS habilitado pela Suframa
Bem intermediárioProduto utilizado em outro processo de industrialização
Bem finalProduto destinado ao consumo, sem nova industrialização

A habilitação junto à Suframa é obrigatória para usufruir dos benefícios.

Importações com suspensão

O Art. 443 mantém a suspensão de IBS e CBS nas importações de bens de capital destinados ao ativo imobilizado. Essa suspensão converte-se em isenção definitiva após 48 meses de uso do bem.

Impacto da tributação no destino

A reforma tributária adota o princípio da tributação no destino: o IBS é devido onde o bem é consumido, não onde é produzido. Isso tem uma consequência importante para a ZFM:

Antes, a isenção na origem já reduzia o preço final do produto. Agora, como o IBS incide no destino, a vantagem competitiva precisa vir dos créditos presumidos — que nem sempre compensam integralmente.

Empresas que vendem para fora da ZFM devem avaliar se os créditos presumidos serão suficientes para manter a competitividade de preço.

Resumo das regras por artigo

ArtigoTema
Art. 439Vigência dos benefícios até 2073
Art. 440Definições (indústria incentivada, bem final, bem intermediário)
Art. 441Produtos excluídos (perfumaria, cosméticos)
Art. 443Suspensão em importações de bens de capital
Art. 448-450Créditos presumidos de IBS e CBS
Art. 449Crédito de 7,5% para bens intermediários
Art. 451CBS alíquota zero em operações internas
Art. 454-455Regras de IPI a partir de 2027

Pontos de atenção operacional

A mudança de isenção na origem para créditos presumidos altera a dinâmica de preços entre empresas da ZFM e seus clientes. No modelo anterior, o produto saía sem tributo — o preço ao comprador já refletia a ausência de carga. No modelo novo, o IBS e a CBS incidem normalmente, e o crédito presumido é apropriado pelo fabricante da ZFM para compensar débitos próprios. O comprador fora da ZFM recebe crédito de IBS/CBS calculado sobre o valor destacado na NF-e — não sobre o crédito presumido do vendedor. A renegociação de preços entre fornecedor ZFM e cliente pode ser necessária para refletir essa nova mecânica.

A classificação NCM dos produtos fabricados na ZFM determina o enquadramento nos benefícios dos Arts. 448 a 450 da LC 214/2025. O percentual de crédito presumido de IBS varia conforme a categoria do produto (bem final, bem intermediário, bem de capital) — e essa categorização depende da descrição vinculada ao NCM no Processo Produtivo Básico (PPB). Um NCM incorreto pode alterar a categoria do produto e, consequentemente, o percentual de crédito presumido aplicável.

A exclusão de perfumaria e cosméticos do regime favorecido (Art. 441 da LC 214/2025) tem exceções que dependem de comprovação documental: consumo dentro da ZFM ou fabricação com insumos regionais conforme PPB. Empresas do setor cosmético instaladas na ZFM devem documentar a origem dos insumos para sustentar o enquadramento no regime favorecido em eventual fiscalização.

O que fazer a partir daqui

1. Revisar contratos com fornecedores e clientes para refletir a nova mecânica de créditos presumidos. O modelo de créditos presumidos substitui isenções na origem — o impacto no preço final e no fluxo de caixa precisa ser quantificado para cada linha de produto. Simular cenários com e sem os créditos presumidos antes de renegociar.

2. Confirmar a habilitação junto à Suframa e verificar o enquadramento de cada produto no PPB. A habilitação é obrigatória para usufruir dos créditos presumidos de IBS e CBS. Produtos sem PPB válido ou com NCM incompatível perdem o direito ao benefício.

3. Revisar a classificação NCM dos produtos fabricados e vendidos na ZFM. O NCM determina a categoria do produto (bem final, intermediário ou de capital) e o percentual de crédito presumido aplicável. Erros de classificação afetam diretamente o valor do crédito. Valide cada NCM contra a TIPI vigente e o guia de classificação NCM.

Perguntas frequentes

A Zona Franca de Manaus perde seus benefícios com a reforma tributária?

A ZFM mantém seus benefícios fiscais até 2073, conforme o Art. 92-A do ADCT (EC 132/2023). A LC 214/2025 não reduziu o prazo constitucional. O que mudou é a forma de operacionalização: as antigas isenções na origem foram substituídas por créditos presumidos de IBS e CBS, com percentuais definidos nos Arts. 448 a 450.

Quem compra de fornecedor da ZFM tem direito a crédito de IBS/CBS?

O comprador recebe crédito de IBS e CBS calculado sobre o valor efetivamente destacado na NF-e pelo fornecedor da ZFM — não sobre o crédito presumido. O Art. 47 da LC 214/2025 condiciona o crédito ao pagamento efetivo do tributo na etapa anterior. Na prática, o crédito do comprador corresponde ao IBS/CBS recolhido pelo fornecedor, não ao valor bruto antes da compensação com créditos presumidos.

O IPI continua existindo para a ZFM após 2027?

O IPI é zerado para a maioria dos produtos a partir de 2027 (Art. 454 da LC 214/2025), mas continua existindo para produtos com equivalente fabricado na ZFM. Produtos com alíquota de IPI inferior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023 recebem alíquota zero e crédito presumido de CBS de 6%. Bens sem similar nacional podem optar entre crédito presumido ou IPI mínimo de 6,5% (Art. 455).

Os créditos presumidos da ZFM podem ser ressarcidos em dinheiro?

Os créditos presumidos de IBS e CBS da ZFM não podem ser ressarcidos em espécie — só é permitida a compensação com débitos próprios dos mesmos tributos. Empresas com créditos acumulados podem enfrentar problemas de fluxo de caixa, especialmente exportadoras que não geram débitos internos suficientes para absorver os créditos.


DispositivoConteúdoLink
EC 132/2023Institui o IBS e CBS (Reforma Tributária)EC 132/2023
Art. 92-A, ADCTPrazo constitucional da ZFM até 2073CF/88
Arts. 439-457, LC 214/2025Regime tributário da ZFM no IBS/CBSLC 214/2025
Art. 440, LC 214/2025Definições (indústria incentivada, bens)LC 214/2025
Art. 441, LC 214/2025Exclusões do regime favorecidoLC 214/2025
Art. 448-450, LC 214/2025Créditos presumidos IBS/CBSLC 214/2025
Art. 451, LC 214/2025CBS zero em operações internasLC 214/2025
Art. 454-455, LC 214/2025IPI a partir de 2027LC 214/2025

Dados conforme legislação vigente até março de 2026. Os percentuais de créditos presumidos e as regras de IPI para a ZFM podem ser ajustados por regulamentação da Receita Federal e da Suframa.

Tax Radar

Quantos produtos da sua empresa têm NCM incorreto?

Cada erro de classificação é risco de autuação e imposto pago a mais. Classifique sua base de produtos com IA — 20 análises grátis, sem cartão.

Analisar grátis

Artigos Relacionados

Tax Radar

Seus NCMs estão corretos?

Cada classificação errada é risco de autuação e imposto pago a mais. Audite sua base de produtos com IA em segundos.

Regimes diferenciados IBS/CBS
Justificativa técnica com NESH e RGI
Classificação em lote via CSV ou Excel
Analisar grátis

20 análises grátis, sem cartão.

Classifique NCMs com IA

20 análises grátis, sem cartão

Analisar grátis →