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NCM Autopeças 2026: Guia de Classificação por Tipo de Peça

Tabela NCM de autopeças: freios 8708.30, suspensão 8708.80, pneus 4011, filtros 8421. Monofásico PIS/COFINS, ST ICMS e impacto do IBS/CBS no setor automotivo.

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O erro mais frequente na classificação de autopeças é assumir que toda peça automotiva vai para o Capítulo 87 da TIPI, um equívoco que impacta diretamente o regime monofásico de PIS/COFINS, o ICMS-ST e o enquadramento no IBS/CBS. A Nota 2 da Seção XVII do Sistema Harmonizado determina que peças de uso geral (rolamentos 8482, baterias 8507, velas de ignição 8511, pneus 4011) classificam-se em seus respectivos capítulos funcionais, mesmo que vendam exclusivamente ao mercado automotivo. Apenas peças “reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas” a veículos automóveis vão para a posição 8708. Essa distinção muda o NCM, altera o regime monofásico de PIS/COFINS aplicável e pode afetar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária.

O setor de autopeças registrou importações de US$ 4,71 bilhões no primeiro semestre de 2025, crescimento de 16,78% sobre igual período de 2024, com a China liderando as exportações para o Brasil com 17% do volume, seguida pelo Japão com 14% (Logcomex/Comex Stat MDIC, 2025). O déficit comercial do setor encerrou 2024 em US$ 13,1 bilhões (Transporte Moderno, jan/2025), refletindo a dependência de importação em componentes eletrônicos e sistemas de injeção, exatamente os itens com maior risco de erro de classificação fiscal.

Por que autopeças têm classificação mais complexa que outros setores

A tabela NCM organiza produtos por matéria-prima e função intrínseca, não por setor de aplicação. Isso cria uma situação particular para o mercado automotivo: o mesmo tipo de produto pode ter NCMs radicalmente diferentes dependendo de sua composição e da prova de destinação exclusiva.

A Nota 2 da Seção XVII da TIPI estabelece a regra de ouro da classificação de autopeças: peças e acessórios de uso geral (definidos na Nota 2 da Seção XV, que inclui molas, arruelas, parafusos, correntes e similares) classificam-se em seus capítulos próprios, nunca no Capítulo 87. Para que uma peça vá para a posição 8708, é necessário demonstrar que foi concebida exclusiva ou principalmente para veículos automóveis (posições 8701 a 8705). Trata-se de um critério técnico que a Receita Federal pode contestar em auditoria mediante análise da função, das características físicas e da ausência de aplicação fora do setor automotivo.

A Solução de Consulta COSIT nº 220/2021 ilustra a relevância prática dessa distinção: o código NCM 8507.10.10 (bateria de chumbo de baixa capacidade) foi confirmado como monofásico de PIS/COFINS mesmo após desdobramento da TIPI, precisamente porque a bateria automotiva mantém seu código no Capítulo 85 e arrasta consigo o regime tributário aplicável, independentemente de onde o NCM originário foi fracionado por ato normativo posterior.

Tabela de NCMs por categoria de autopeça

CategoriaNCM principalCapítuloObservação
Para-choques8708.10.0087Inclui partes do para-choque
Cintos de segurança8708.21.0087Todo tipo (retrátil ou não)
Portas e carroceria8708.29.13 / 8708.29.9387Portas; painéis: 8708.29.14/94
Freios, guarnições montadas8708.30.1187Disco de freio: 8708.30.90
Caixas de marchas8708.40.8087Partes de caixa: 8708.40.90
Eixos motrizes com diferencial8708.50.1087CVs e semi-eixos
Rodas8708.70.10 / 8708.70.90878708.70.10 para eixos motrizes
Suspensão e amortecedores8708.80.0087Molas helicoidais, braços de suspensão
Radiadores8708.91.0087Inclui partes
Silenciosos e escapamentos8708.92.0087Inclui tubos de escape
Embreagens8708.93.0087Discos e platôs
Direção (volante, coluna, caixa)8708.94.11 / .12 / .1387Subposições distintas por peça
Airbags (bolsas infláveis)8708.95.1087Sistema: 8708.95.21/22
Outros acessórios específicos8708.99.9087Pedais, suportes, chapas de proteção
Pneus novos (automóveis)4011.10.0040Fora do Cap. 87
Pneus novos (caminhão, radial)4011.20.2040Fora do Cap. 87
Câmaras de ar4013.10.0040Fora do Cap. 87
Motores a gasolina8407.34.9084Fora do Cap. 87
Motores a diesel8408.20.9084Fora do Cap. 87
Partes de motores8409.91.00 / 8409.99.0084Fora do Cap. 87
Filtros de óleo8421.23.0084Fora do Cap. 87
Filtros de ar8421.31.9084Fora do Cap. 87
Bombas de combustível8413.30.1084Fora do Cap. 87
Rolamentos8482.10.008482.80.0084Fora do Cap. 87
Baterias automotivas8507.10.10 / 8507.10.9085Fora do Cap. 87
Velas de ignição8511.10.0085Fora do Cap. 87
Faróis e lanternas8512.20.10 / 8512.20.9085Fora do Cap. 87

A dispersão em seis capítulos diferentes é a principal causa de erros em cadastros de produto no setor automotivo. A classificação correta na TIPI é o ponto de partida para determinar o regime monofásico, a base do ICMS-ST e o enquadramento no cClassTrib da NF-e. Para entender como cada dígito do código NCM define o capítulo, a posição e o subitem, consulte o guia Estrutura do código NCM: entendendo os 8 dígitos.

Posição 8708 em detalhe: o coração do Capítulo 87

A posição 8708 (“Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05”) é a mais relevante para o atacado e varejo de autopeças. A posição cobre componentes diretamente integrados ao veículo que não têm uso prático fora do contexto automotivo. Justamente esse critério de ausência de uso alternativo é o que a distingue dos demais capítulos.

Um ponto que gera autuações frequentes: a posição 8708 cobre veículos das posições 8701 a 8705 (automóveis, caminhões, tratores e veículos especiais) e por isso não abrange peças de motocicletas (posição 8711), que vão para a posição 8714. Misturar as subposições afeta o ICMS-ST (CEST diferente), pode alterar o enquadramento no regime monofásico e gera inconsistência na NF-e.

SubposiçãoProdutoDetalhe técnico
8708.10.00Para-choques e partesPara-lamas integrado ao para-choque inclui-se aqui
8708.21.00Cintos de segurançaRetrátil ou não, qualquer tipo
8708.29.12Grades de radiadorParte da carroceria, não o radiador em si (8708.91)
8708.29.13PortasCompletas, sem guarnição interna
8708.29.14Painéis de instrumentoDashboard
8708.30.11Guarnições de freio montadasPara veículos 8701-8705
8708.30.90Outros freios e servo-freiosDiscos de freio, pinças
8708.40.80Caixas de marchasManual e automática para automóveis
8708.50.10Eixos motrizes com diferencialSemi-eixos e juntas homocinéticas
8708.80.00Sistemas de suspensãoAmortecedores, molas helicoidais, buchas, braços
8708.91.00Radiadores e partesRadiador de água e de óleo (do motor)
8708.92.00Silenciosos e escapamentosCatalisador inclui-se aqui quando parte do sistema
8708.93.00Embreagens e partesDisco, platô, rolamento de embreagem
8708.94.11Volante de direçãoInclui coluna e caixa em subposições distintas
8708.94.12Coluna de direçãoSeparada do volante
8708.94.13Caixa de direçãoDireção elétrica e hidráulica
8708.95.10Airbag (bolsa insuflável completa)Sistema com gerador de gás
8708.95.21Bolsas para airbagsSem o sistema de insuflação
8708.99.90Outros acessórios específicosUso restrito: pedais, suportes, chapas de reforço

O uso indiscriminado de 8708.99.90 como código residual é um dos principais gatilhos de autuação em fiscalização, pois indica ausência de análise técnica de classificação, especialmente quando a peça possui enquadramento específico em outros capítulos da TIPI. Classificar filtros de óleo, baterias ou rolamentos em 8708.99.90 pode descaracterizar o regime monofásico e alterar indevidamente a base de cálculo do ICMS-ST.

Peças que ficam fora do Capítulo 87

Quatro categorias de componentes automotivos classificam-se sistematicamente fora do Capítulo 87. O erro de jogá-las em 8708.99.90 é recorrente em cadastros de ERP do setor varejista.

Pneus e câmaras de ar (Capítulo 40): A posição 4011 cobre pneumáticos novos de borracha. O subitem varia pelo tipo de veículo e construção:

NCMProduto
4011.10.00Pneus novos para automóveis de passageiros
4011.20.10Pneus novos para ônibus e caminhões: construção diagonal
4011.20.20Pneus novos para ônibus e caminhões: construção radial
4011.40.00Pneus para motocicletas
4012.11.00Pneus recauchutados para automóveis
4013.10.00Câmaras de ar para automóveis

Baterias automotivas (Capítulo 85): A bateria de chumbo para automóvel classifica-se em 8507.10.10 (capacidade até 7,2 Ah) ou 8507.10.90 (demais), nunca em 8708. O Capítulo 85 abrange acumuladores elétricos independentemente do setor de aplicação, e a função elétrica prevalece sobre a destinação automotiva para fins de classificação.

Filtros de óleo e ar (Capítulo 84): A posição 8421 classifica aparelhos para filtrar ou depurar líquidos e gases. Filtros de óleo para motor vão em 8421.23.00; filtros de ar entram em 8421.31.90. Ambos são monofásicos de PIS/COFINS quando destinados ao mercado automotivo, conforme os Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, mesmo estando no Capítulo 84 e não no 87.

Velas de ignição e sistema elétrico (Capítulo 85): Velas de ignição classificam-se em 8511.10.00. Faróis e lanternas entram em 8512.20.10 (para automóveis) ou 8512.20.90 (outros). A função elétrica intrínseca desses produtos determina o capítulo, e não a destinação ao veículo.

Regime monofásico PIS/COFINS: como funciona para autopeças

O regime monofásico de PIS/COFINS para autopeças está previsto na Lei nº 10.485/2002 e concentra a tributação no fabricante ou importador. Os NCMs sujeitos a esse regime estão listados nos Anexos I e II da Lei, abrangendo peças dos Capítulos 40, 70, 73, 84, 85 e 87 destinadas ao mercado automotivo.

As alíquotas variam conforme o destinatário da venda (Art. 3º da Lei nº 10.485/2002):

VendedorDestinatárioPISCOFINS
Fabricante ou importadorFabricante de veículos (posições 87.01 a 87.06)1,65%7,60%
Fabricante ou importadorAtacadista, varejista ou consumidor final2,30%10,80%
Atacadista ou varejistaQualquer destinatário0%0%

Essa estrutura elimina a cumulatividade ao longo da cadeia: o imposto é recolhido integralmente pelo primeiro elo (fabricante/importador), e os elos seguintes vendem com alíquota zero. O atacadista e o varejista não recolhem PIS/COFINS sobre autopeças sujeitas ao regime, mas também não geram crédito de PIS/COFINS para o comprador, já que o regime monofásico é definitivo nessa etapa. Como consequência, o adquirente não pode se creditar de PIS/COFINS sobre essas aquisições, pois a tributação foi concentrada na etapa anterior. Esse ponto é frequentemente negligenciado em revisões fiscais e pode gerar glosa de créditos indevidamente apropriados.

Empresas optantes do Simples Nacional que comercializam autopeças dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 devem segregar as receitas monofásicas e desconsiderar os percentuais de PIS/COFINS no cálculo do DAS. O não-cumprimento gera dupla tributação: o fabricante já recolheu PIS/COFINS em alíquota cheia, e o varejista do Simples recolheria novamente via DAS.

A Solução de Consulta COSIT nº 220/2021 confirmou que desdobramentos da TIPI que não alteram o escopo original da posição não afastam o regime monofásico. Esse entendimento é relevante para reclassificações promovidas por ADEs da Receita Federal: o enquadramento monofásico acompanha a destinação da peça, não o código numérico específico.

Imposto Seletivo: incide nos veículos, não nas autopeças

O Imposto Seletivo instituído pelo Art. 409 da LC 214/2025 incide sobre veículos classificados no Anexo XVII da lei (automóveis, motocicletas, aeronaves e embarcações). Autopeças vendidas separadamente não estão no escopo do IS.

Essa distinção tem implicação operacional direta: distribuidoras e varejistas de pneus, amortecedores, sistemas de freio ou componentes elétricos não estão sujeitos ao IS na venda de peças avulsas. O IS surge apenas na operação do fabricante de veículos completos (posições 8701-8711 da TIPI, conforme Anexo XVII da LC 214/2025). O importador de autopeças que revende para a rede de reposição não recolhe IS.

A alíquota do IS para veículos ainda não foi fixada. A LC 214/2025 estabeleceu o fato gerador e o escopo, mas a alíquota será definida por lei ordinária específica.

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IBS/CBS na transição: o que muda para o setor automotivo

Em 2026, o IBS e a CBS funcionam em regime de teste, com alíquotas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS). O recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, incluindo o preenchimento correto do cClassTrib na NF-e (Art. 342 da LC 214/2025). A CBS com cobrança efetiva começa em 2027; o IBS entra em transição progressiva a partir de 2029.

Para o setor automotivo, a transição cria uma sobreposição de três regimes simultâneos que exige atenção na parametrização dos sistemas fiscais:

  • PIS/COFINS monofásico (Lei 10.485/2002): Continua vigente enquanto PIS e COFINS existirem, com extinção prevista para 2033 conforme cronograma da reforma
  • ICMS-ST (Conv. ICMS 142/2018): Continua vigente enquanto o ICMS existir, com extinção progressiva até 2033
  • IBS/CBS: Inicia cobrança efetiva em 2027 com não-cumulatividade plena (ainda sujeita à regulamentação do Comitê Gestor)

A não-cumulatividade do IBS/CBS transforma a lógica do monofásico: no regime atual de PIS/COFINS, o varejista tem alíquota zero mas não gera crédito para o próximo elo. No IBS/CBS, o princípio é a não-cumulatividade plena (ainda sujeita à regulamentação do Comitê Gestor), e o tratamento das peças hoje monofásicas no novo sistema depende de regulamentação do Comitê Gestor do IBS, ainda não publicada. O cronograma completo da transição, etapa a etapa, está em Reforma Tributária 2026-2033: Cronograma Completo da Transição.

Autopeças convencionais não têm benefício fiscal previsto nos Anexos I a XV da LC 214/2025: não há alíquota zero nem redução de 60% de IBS/CBS para o setor. A exceção são veículos e acessórios adaptados para pessoas com deficiência (PcD), que podem se enquadrar no Anexo V (redução de 60%).

Pontos de atenção operacional

O preenchimento correto do NCM na NF-e é pré-requisito para o funcionamento do regime monofásico no ponto de venda. A SEFAZ valida o código NCM contra a TIPI vigente (Decreto 11.158/2022) na emissão. Um NCM desatualizado ou inexistente gera a Rejeição 778. Para autopeças classificadas fora do Capítulo 87 (pneus em 4011, filtros em 8421, baterias em 8507), o NCM correto deve estar parametrizado no cadastro de produto. O uso de 8708.99.90 como código genérico para peças não identificadas pode descaracterizar o monofásico e gerar autuação fiscal. Para entender as principais rejeições de NF-e relacionadas ao IBS/CBS e como resolvê-las, consulte Rejeição NF-e IBS/CBS: Códigos, Causas e Como Corrigir.

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) é obrigatório nas NF-e de autopeças sujeitas ao ICMS-ST nos estados signatários do Convênio ICMS 142/2018. O Anexo II do convênio lista as autopeças com CEST próprio, vinculado à NCM. Uma divergência entre o NCM do produto e o CEST informado na NF-e gera inconsistência autuável em fiscalização estadual, independentemente de o monofásico de PIS/COFINS estar correto no âmbito federal.

Importadores de autopeças sem fabricação nacional equivalente podem acessar a alíquota zero de Imposto de Importação prevista no Decreto nº 12.515/2025. A contrapartida é o investimento de 2% do valor importado em pesquisa, inovação ou programas prioritários do setor automotivo. O benefício exige que a NCM informada na Declaração de Importação (DI) corresponda exatamente ao produto. Um erro de classificação pode inabilitar o acesso à alíquota zero de II, desencadear reclassificação de ofício pela Receita Federal com cobrança retroativa de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS, além de gerar multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com mínimo de R$ 500 (Art. 84, I, da MP 2.158-35/2001). Nos casos em que a Receita caracteriza omissão dolosa ou fraude, a multa qualificada de 75% a 150% sobre o tributo devido prevista no Art. 44 da Lei 9.430/96 incide cumulativamente sobre todos os tributos recolhidos a menor.

O que fazer a partir daqui

  1. Auditar o cadastro de produtos automotivos e reclassificar peças em 8708.99.90: Verificar se peças registradas como “outros” (8708.99.90) são realmente específicas para veículos ou se deveriam estar em 8421 (filtros), 8482 (rolamentos), 8507 (baterias) ou 8511 (sistema elétrico). A reclassificação afeta o CEST obrigatório para ICMS-ST e pode corrigir inconsistências no monofásico.

  2. Segregar receitas de produtos monofásicos se a empresa for optante do Simples Nacional: Para cada NCM de autopeça dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 comercializado pela empresa, garantir que o sistema fiscal exclui os percentuais de PIS/COFINS do cálculo do DAS, para evitar a dupla tributação que ocorre quando o fabricante já recolheu em alíquota cheia.

  3. Revisar o mapeamento NCM para cClassTrib no período de teste IBS/CBS de 2026: Com o campo cClassTrib obrigatório na NF-e, cada NCM automotivo deve estar mapeado para o código de classificação tributária correto no sistema ERP. Autopeças convencionais não têm benefício nos Anexos I a XV da LC 214/2025. O mapeamento incorreto para códigos de alíquota reduzida gerará inconsistências nas apurações de IBS/CBS a partir de 2027.

Erros clássicos de classificação em autopeças

O setor de autopeças concentra padrões recorrentes de erro que aparecem em auditoria fiscal. Conhecê-los permite corrigir o cadastro de produtos antes de uma fiscalização.

Filtro de óleo e filtro de ar em 8708 em vez de 8421. A função de filtração coloca esses produtos na posição 8421 (Capítulo 84), não no Capítulo 87. O erro é frequente porque o produto é comercializado como “autopeça”, mas a TIPI classifica pela função, não pelo destino comercial. A consequência é a perda do regime monofásico correto e inconsistência no CEST.

Bateria automotiva em 8708 em vez de 8507. A bateria de chumbo classifica-se em 8507.10.10 ou 8507.10.90 (Capítulo 85), independentemente de ser vendida para o mercado automotivo. Usar 8708.99.90 para baterias gera NCM inválido para fins de monofásico e CEST incorreto para ICMS-ST.

Peça de motocicleta classificada em 8708 em vez de 8714. A posição 8708 cobre veículos 8701-8705. Peças para motocicletas (8711) vão para 8714. O equívoco altera o CEST e pode gerar inconsistência no monofásico, já que os Anexos I e II da Lei 10.485/2002 listam separadamente as posições 8708 e 8714.

Uso indiscriminado de 8708.99.90 como NCM padrão para “outros”. A subposição 8708.99.90 é um código residual para acessórios automotivos específicos sem subposição própria, como pedais e chapas de reforço. Quando usada como padrão de cadastro para qualquer peça não identificada, mascara erros de classificação e dificulta a validação do monofásico e da ST.

Ignorar o material predominante na classificação de peças de borracha. Vedações, juntas e mangueiras de borracha destinadas ao mercado automotivo classificam-se no Capítulo 40 (obras de borracha), não em 8708, salvo quando integradas como parte de um conjunto maior com função mecânica específica. A matéria predominante prevalece sobre o uso final na Regra Geral de Interpretação 3(b).

Perguntas frequentes

Uma peça que vende só para o mercado automotivo vai automaticamente para o NCM 8708?

Não. A destinação comercial exclusiva ao mercado automotivo não é suficiente para classificar uma peça na posição 8708. A Nota 2 da Seção XVII da TIPI exige que a peça seja “reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada” a veículos pela sua própria natureza, e não pelo canal de distribuição. Rolamentos (8482), filtros (8421), baterias (8507) e pneus (4011) têm uso potencial fora do setor automotivo e, por isso, classificam-se em seus capítulos funcionais, independentemente de para quem são vendidos.

O regime monofásico de PIS/COFINS para autopeças acaba com a reforma tributária?

O regime monofásico de PIS/COFINS está previsto na Lei 10.485/2002 e permanece vigente enquanto PIS e COFINS existirem. O cronograma da reforma tributária prevê a extinção progressiva de PIS e COFINS até 2033. Durante a transição (2027-2033), o varejista de autopeças continua operando com alíquota zero de PIS/COFINS nas peças sujeitas ao monofásico. O tratamento das autopeças no IBS/CBS ainda depende de regulamentação específica do Comitê Gestor do IBS.

O Imposto Seletivo incide sobre autopeças vendidas separadamente?

Não. O Imposto Seletivo previsto no Art. 409 da LC 214/2025 incide sobre veículos completos listados no Anexo XVII da lei (automóveis, motocicletas, aeronaves, embarcações). Distribuidoras e varejistas de autopeças que comercializam componentes avulsos não estão no escopo do IS. O IS surge apenas na operação do fabricante do veículo completo.

Como classificar peças de motocicleta: 8708 ou 8714?

Peças exclusivas para motocicletas (posição 8711 da TIPI) classificam-se na posição 8714, não em 8708. A posição 8708 cobre explicitamente veículos das posições 8701 a 8705: automóveis, caminhões e tratores. Misturar as posições afeta o ICMS-ST (CEST diferente) e pode alterar o enquadramento no monofásico de PIS/COFINS, já que os Anexos I e II da Lei 10.485/2002 listam os NCMs individualmente.

O que é CEST e por que é obrigatório para autopeças?

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) identifica os produtos sujeitos ao ICMS por substituição tributária nos estados signatários do Convênio ICMS 142/2018. Para autopeças, os CEST estão no Anexo II do convênio, organizados pela NCM. O código deve ser informado na NF-e sempre que o produto estiver sujeito à ST e está vinculado ao NCM. Uma divergência entre o NCM do produto e o CEST informado gera inconsistência autuável em fiscalização estadual.

Existe benefício fiscal de IBS/CBS para o setor de autopeças?

Autopeças convencionais não têm benefício fiscal previsto nos Anexos I a XV da LC 214/2025: não há alíquota zero nem redução de 60% de IBS/CBS para o setor de reposição automotiva. A exceção são acessórios e adaptações para veículos de pessoas com deficiência (PcD), que podem se enquadrar no Anexo V (redução de 60%) dependendo da classificação NCM do produto e da comprovação da destinação.

DispositivoAssunto
Nota 2, Seção XVII da TIPI (Decreto 11.158/2022)Critério de classificação de partes automotivas vs. peças de uso geral
Lei nº 10.485/2002, Arts. 1º, 3º e Anexos I e IIRegime monofásico PIS/COFINS para veículos e autopeças
Solução de Consulta COSIT nº 220/2021Manutenção do monofásico após desdobramento de NCM (8507.10.10)
Art. 409 e Anexo XVII da LC 214/2025Imposto Seletivo: escopo restrito a veículos completos
Art. 342 da LC 214/2025Fase de teste IBS/CBS em 2026; cClassTrib obrigatório
Convênio ICMS 142/2018, Anexo IICEST e substituição tributária para autopeças
Decreto nº 12.515/2025Redução a zero do II para autopeças sem fabricação nacional equivalente
Art. 84, I, da MP 2.158-35/2001Multa de 1% sobre valor aduaneiro por erro de classificação na importação
Art. 44 da Lei 9.430/96Multa de 75% a 150% sobre tributo não recolhido
Nota 2, Seção XV da TIPIDefinição de “peças de uso geral” excluídas do Cap. 87

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