Reforma Tributária 2026-2033: Cronograma Completo da Transição
Todas as datas da transição IBS/CBS: fase teste em 2026, cobrança efetiva em 2027, extinção de ICMS e ISS em 2033. Calendário oficial com alíquotas ano a ano.
A transição do sistema tributário brasileiro vai durar oito anos. De 2026 a 2033, empresas convivem com dois sistemas simultâneos: o atual (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) e o novo (IBS, CBS, Imposto Seletivo). A EC 132/2023 definiu o calendário constitucional nos Arts. 124 a 133 do ADCT, e a LC 214/2025 regulamentou cada etapa nos Arts. 342 a 408.
Visão geral do cronograma
| Ano | Fase | O que acontece | Base legal |
|---|---|---|---|
| 2026 | Teste | CBS a 0,9% + IBS a 0,1%. Neutralidade de carga | Art. 343, Art. 346 |
| 2027 | CBS definitiva | PIS/Cofins extintos. CBS em alíquota de referência. IS em vigor. IPI zerado | Art. 347, Art. 409 |
| 2028 | Continuidade | CBS e IBS mantidos nos mesmos patamares de 2027 | Art. 344, Art. 347 |
| 2029 | Transição 1 | ICMS/ISS reduzidos a 90%. IBS sobe para compensar. Cashback IBS inicia | Art. 125 ADCT (EC 132/2023) |
| 2030 | Transição 2 | ICMS/ISS a 80%. IBS a 20% da referência | Art. 125 ADCT (EC 132/2023) |
| 2031 | Transição 3 | ICMS/ISS a 70%. IBS a 30% da referência | Art. 125 ADCT (EC 132/2023) |
| 2032 | Transição 4 | ICMS/ISS a 60%. IBS a 40% da referência | Art. 125 ADCT (EC 132/2023) |
| 2033 | Conclusão | ICMS e ISS extintos. IBS em alíquota plena | Art. 125 ADCT (EC 132/2023) |
O maior risco para empresas não está nas datas em si — está na adaptação operacional. Empresas que não revisarem sua base de produtos e regimes tributários até 2027 podem perder benefícios fiscais (alíquota zero, redução de 60%) ou recolher tributo em regime incorreto durante toda a coexistência dos dois sistemas.
2026: Ano-teste com neutralidade de carga
O período de teste começou em 1º de janeiro de 2026 com duas alíquotas simbólicas: CBS a 0,9% (Art. 346 da LC 214/2025) e IBS estadual a 0,1% (Art. 343 da LC 214/2025). A alíquota total de IBS e CBS em 2026 é de 1,0% — sem componente municipal do IBS neste ano.
O objetivo do período de teste de 2026 é validar sistemas, obrigações acessórias e processos — não arrecadar. O Art. 348, I, da LC 214/2025 assegura mecanismo de compensação destinado a preservar a neutralidade da carga tributária global em 2026: o valor de CBS e IBS devidos é compensado com o PIS/Cofins a pagar. Qualquer diferença a favor do contribuinte deve ser restituída em até 60 dias, observados os prazos regulamentares (Art. 348, I). O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias pode ser dispensado do recolhimento do IBS (Art. 348, §1º, da LC 214/2025).
Empresas optantes pelo Simples Nacional estão excluídas do período de teste (Art. 348, III, “c”, da LC 214/2025). Optantes do Simples não recolhem CBS nem IBS em 2026, embora possam precisar adequar seus documentos fiscais aos novos campos exigidos pela NT 2025.002.
O Ato Conjunto RFB/CG-IBS nº 1/2025, publicado em 23 de dezembro de 2025, estabeleceu um período educativo sem penalidades durante a fase inicial de adaptação. O Comitê Gestor do IBS foi criado pela LC 227/2026 (sancionada em 13/01/2026), que regulamentou a gestão, fiscalização e processo administrativo do IBS.
Nota fiscal em 2026
A NF-e ganhou novos campos obrigatórios para IBS, CBS e Imposto Seletivo a partir de janeiro de 2026. O Grupo UB (novo grupo no nível do item) inclui o campo cClassTrib, que vincula cada produto à classificação tributária definida na LC 214/2025. A Nota Técnica 2025.002 (versão 1.33, de 02/12/2025) detalha as regras de validação, mas a regra de rejeição por ausência dos campos IBS/CBS (UB12-10) foi desativada na versão atual, dando tempo para os sistemas se adaptarem.
Para o detalhamento mês a mês das obrigações de 2026, consulte o cronograma de obrigações IBS/CBS.
2027: CBS definitiva, PIS/Cofins extintos, Imposto Seletivo começa
O ano de 2027 concentra a maior mudança da transição. Três eventos simultâneos redefinem a tributação federal a partir de 1º de janeiro.
PIS e Cofins deixam de existir (Art. 125 do ADCT, EC 132/2023). A CBS assume integralmente a tributação federal sobre consumo, com alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (Art. 347 da LC 214/2025). A redução de 0,1pp compensa o fato de o IBS já estar em vigor a 0,1%, evitando aumento da carga total durante a coexistência.
O IBS continua a 0,1%, mas a partir de 2027 é repartido entre estado e município: 0,05% para cada ente (Art. 344 da LC 214/2025). ICMS e ISS permanecem integralmente em vigor — a transição desses tributos só começa em 2029.
O Imposto Seletivo (IS) entra em vigor (Art. 409 da LC 214/2025). O IS incide sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, minerais extraídos, derivados de petróleo e apostas. As alíquotas específicas do IS ainda estão em fase de regulamentação.
O IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero para a maioria dos produtos (Art. 454 da LC 214/2025). Produtos com alíquota inferior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023 terão alíquota reduzida a zero. A exceção são os produtos que competem com a produção da Zona Franca de Manaus — esses mantêm o IPI como mecanismo de proteção do polo industrial.
O cashback da CBS começa em janeiro de 2027 (Arts. 117 e 118 da LC 214/2025). Famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita mensal de até meio salário mínimo recebem devolução automática — calculada a partir dos documentos fiscais vinculados ao CPF do beneficiário. Nos percentuais definidos na LC 214/2025 — 100% da CBS e 20% do IBS em serviços essenciais (energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado, telecomunicações e botijão de GLP até 13 kg) e 20% da CBS e 20% do IBS nos demais casos — sujeitos à regulamentação operacional. O prazo de restituição é de até 25 dias.
Para entender como funciona o sistema de créditos do IBS e da CBS durante a coexistência com PIS/Cofins, consulte nosso guia prático.
2028: Último ano antes da transição estadual
O ano de 2028 mantém os mesmos patamares de 2027: CBS em alíquota de referência menos 0,1pp (Art. 347) e IBS a 0,1% repartido entre estado e município (Art. 344). ICMS e ISS continuam em vigor integralmente.
A importância de 2028 é operacional: é o último ano antes do início da transição do ICMS e do ISS para o IBS. Empresas que ainda não ajustaram seus sistemas para a apuração simultânea de ICMS + ISS + IBS + CBS precisam concluir essa adaptação antes de janeiro de 2029.
2029 a 2032: Transição gradual do ICMS e ISS para o IBS
A partir de 2029, o ICMS e o ISS passam a ser reduzidos progressivamente, enquanto o IBS sobe para compensar a perda de arrecadação estadual e municipal. O cronograma está definido no Art. 125 do ADCT (EC 132/2023) e nos Arts. 361 a 366 da LC 214/2025:
| Ano | ICMS/ISS (% da alíquota original) | IBS (% da alíquota de referência) |
|---|---|---|
| 2029 | 90% | 10% |
| 2030 | 80% | 20% |
| 2031 | 70% | 30% |
| 2032 | 60% | 40% |
| 2033 | 0% (extintos) | 100% |
Na prática, um estado que cobra ICMS de 18% terá as seguintes alíquotas durante a transição: 16,2% em 2029, 14,4% em 2030, 12,6% em 2031 e 10,8% em 2032. Em 2033, o ICMS desse estado deixa de existir e o IBS assume integralmente a tributação estadual sobre consumo.
A CBS também se ajusta neste período: a redução de 0,1pp sobre a alíquota de referência que vigorou em 2027-2028 deixa de se aplicar a partir de 2029 (Arts. 353 a 359 da LC 214/2025). A CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência cheia.
O cashback do IBS também começa em janeiro de 2029, somando-se ao cashback da CBS já em vigor desde 2027 (Arts. 112 e 113 da LC 214/2025). A partir de 2029, famílias elegíveis recebem devolução tanto do IBS quanto da CBS.
Durante todo o período de 2029 a 2032, empresas convivem com duas apurações simultâneas: ICMS/ISS (com alíquotas decrescentes) e IBS (com alíquota crescente). A carga global projetada busca manter neutralidade arrecadatória, embora os efeitos individuais possam variar conforme o setor e o regime tributário aplicável.
2033: Sistema novo em operação plena
A partir de 1º de janeiro de 2033, ICMS e ISS deixam de existir definitivamente (Art. 125 do ADCT, EC 132/2023). O IBS passa a ser cobrado em alíquota plena, fixada individualmente por cada estado e município (Arts. 361-366 da LC 214/2025).
O sistema tributário sobre consumo passa a ter três tributos:
- CBS (federal) — substitui PIS e Cofins (extintos desde 2027)
- IBS (estadual e municipal) — substitui ICMS e ISS
- Imposto Seletivo — tributo extrafiscal sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente
O Art. 14 da LC 214/2025 estabelece que as alíquotas de CBS e IBS serão fixadas por lei específica de cada ente federativo. A alíquota de referência combinada (IBS + CBS) ainda será definida por resolução do Senado Federal, com base em critérios de neutralidade de arrecadação. O Art. 367 da LC 214/2025 cria um mecanismo de revisão quinquenal: se a arrecadação estimada de IBS e CBS superar a média histórica dos tributos substituídos (2012-2021) como proporção do PIB, a União deve enviar projeto de lei complementar propondo redução das alíquotas. A alíquota final depende da quantidade de setores com regimes diferenciados — quanto mais exceções (alíquota zero, redução de 60%), maior a alíquota padrão para compensar. Produtos essenciais como cesta básica, medicamentos e dispositivos médicos terão alíquota zero ou redução de 60% conforme os Anexos I a XV da LC 214/2025.
O IPI será mantido apenas para produtos que competem com a Zona Franca de Manaus (Art. 454 da LC 214/2025).
Mecanismos-chave da transição
Split payment
O split payment é o mecanismo pelo qual o IBS e a CBS são recolhidos automaticamente no momento do pagamento, via segregação pela instituição financeira (Arts. 31 a 36 da LC 214/2025). O Art. 32 define o procedimento padrão: vinculação entre o documento fiscal eletrônico e a transação de pagamento. O Art. 33 prevê um procedimento simplificado para vendas a consumidores finais (B2C), com percentual predefinido. A implementação será gradual, definida por ato conjunto do CG-IBS e da RFB. O split payment não está ativo em 2026, e seu cronograma de implementação será definido em ato conjunto do CG-IBS e da RFB. Para detalhes sobre o mecanismo, consulte nosso artigo sobre split payment na reforma tributária.
Cashback (devolução personalizada)
O sistema de devolução personalizada beneficia famílias do CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo (Arts. 117 e 118 da LC 214/2025). O cashback da CBS começa em janeiro de 2027; o cashback do IBS começa em janeiro de 2029. A devolução da CBS é operacionalizada pela União; a do IBS, por estados, DF e municípios (Arts. 112 e 113). Saiba mais em nosso guia sobre cashback IBS/CBS.
Nota fiscal eletrônica
Os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e, NFCom, NF3e, BP-e) ganharam novos campos a partir de janeiro de 2026. O Grupo UB no nível do item contém as informações de IBS, CBS e Imposto Seletivo. O campo cClassTrib vincula cada item à classificação tributária da LC 214/2025 e o CST-IBS/CBS identifica a situação tributária específica. A Nota Técnica 2025.002 (versão 1.33) regulamenta as validações — confira como mapear o cClassTrib do seu NCM.
Regimes especiais na transição
Simples Nacional
Empresas do Simples Nacional foram excluídas do período de teste de 2026 (Art. 348, III, “c”). A partir de 2027, ICMS e ISS continuam sendo cobrados dentro do DAS, acompanhando a transição progressiva. Em 2033, IBS e CBS integram o Simples definitivamente. Optantes do Simples podem optar periodicamente por apurar IBS e CBS pelo regime regular (fora do DAS), o que permite gerar créditos para seus clientes — decisão especialmente relevante para empresas que vendem para pessoas jurídicas. O MEI recolhe alíquotas fixas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS no DAS. Saiba mais em Simples Nacional na reforma tributária.
Zona Franca de Manaus
A Zona Franca de Manaus mantém tratamento diferenciado até pelo menos 2073. O IPI é zerado para a maioria dos produtos a partir de 2027, exceto aqueles com alíquota igual ou superior a 6,5% na TIPI de 31/12/2023 que competem com a produção local (Art. 454 da LC 214/2025). Créditos presumidos de IBS e CBS compensam os benefícios fiscais atuais. Veja o detalhamento em Zona Franca de Manaus e reforma tributária.
Benefícios fiscais (alíquota zero e redução de 60%)
Os benefícios fiscais dos Anexos I a XV da LC 214/2025 entram em vigor junto com cada tributo: para a CBS, a partir de 2027; para o IBS, proporcionalmente a partir de 2029. A cesta básica nacional (Anexo I) terá alíquota zero de CBS e IBS. Setores como saúde, educação, agropecuária e acessibilidade contam com redução de 60% (Anexos IV a XI). Medicamentos (Anexo XIV), dispositivos médicos (Anexo XII) e hortícolas e frutas (Anexo XV) também têm alíquota zero. Consulte a lista completa de produtos com redução de 60%.
Perguntas frequentes
Quando o IBS e a CBS começam a valer?
O IBS e a CBS já estão em vigor desde 1º de janeiro de 2026, em caráter de teste. A CBS está com alíquota de 0,9% (Art. 346 da LC 214/2025) e o IBS estadual a 0,1% (Art. 343). Em 2026, a carga é neutra — o valor de CBS/IBS é compensado com PIS/Cofins (Art. 348, I). A CBS entra em vigor com alíquota definitiva em janeiro de 2027, quando PIS e Cofins são extintos.
Quando o ICMS e o ISS serão extintos?
O ICMS e o ISS serão extintos em 1º de janeiro de 2033, substituídos integralmente pelo IBS (Art. 125 do ADCT, EC 132/2023). A transição começa em 2029 com redução de 10% nas alíquotas originais, avançando 10 pontos percentuais por ano: 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032. A extinção completa ocorre em 2033.
Empresas do Simples Nacional precisam se adaptar em 2026?
Empresas optantes pelo Simples Nacional estão excluídas do período de teste de 2026 e não precisam recolher CBS nem IBS neste ano (Art. 348, III, “c”, da LC 214/2025). A adaptação será necessária a partir de 2027, quando a CBS substitui PIS e Cofins. Optantes do Simples terão a opção de apurar IBS/CBS pelo regime regular para gerar créditos a seus clientes.
Qual será a alíquota total do IBS e da CBS?
A alíquota de referência combinada de IBS e CBS ainda será definida por resolução do Senado Federal. O Art. 14 da LC 214/2025 determina que cada ente federativo fixa sua alíquota por lei própria, e o Art. 367 cria um gatilho de revisão quinquenal para evitar aumento de carga tributária acima da média histórica (2012-2021). A alíquota final depende da quantidade de setores com regimes diferenciados — quanto mais exceções (redução de 60%, alíquota zero), maior a alíquota padrão para manter a neutralidade de arrecadação. Produtos da cesta básica, medicamentos e dispositivos médicos estão entre os que terão alíquota zero.
O que é o split payment e quando começa?
O split payment é o recolhimento automático de IBS e CBS no momento do pagamento, pela instituição financeira que processa a transação (Arts. 31 a 36 da LC 214/2025). A implementação será gradual, definida por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. O mecanismo não está ativo em 2026 e deve entrar em operação progressivamente a partir de 2027. O split payment é uma das principais ferramentas de combate à sonegação no novo sistema.
Quando o PIS e a Cofins deixam de existir?
PIS e Cofins serão extintos em 1º de janeiro de 2027, substituídos integralmente pela CBS (Art. 125 do ADCT, EC 132/2023). Em 2026, PIS e Cofins ainda são devidos normalmente — a CBS de 0,9% cobrada neste ano é compensada automaticamente com esses tributos. A partir de 2027, a CBS passa a ser o único tributo federal sobre consumo, com alíquota de referência definida nos Arts. 353 a 359 da LC 214/2025.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Art. 14, LC 214/2025 | Fixação de alíquotas por lei de cada ente federativo |
| Art. 367, LC 214/2025 | Mecanismo de revisão quinquenal — gatilho para redução de alíquotas se arrecadação superar média histórica |
| Arts. 31-36, LC 214/2025 | Split payment — recolhimento automático |
| Arts. 112-118, LC 214/2025 | Cashback — devolução personalizada |
| Art. 343, LC 214/2025 | IBS estadual a 0,1% em 2026 |
| Art. 344, LC 214/2025 | IBS 0,05% UF + 0,05% Mun em 2027-2028 |
| Art. 346, LC 214/2025 | CBS a 0,9% em 2026 |
| Art. 347, LC 214/2025 | CBS = referência − 0,1pp em 2027-2028 |
| Art. 348, LC 214/2025 | Neutralidade de carga em 2026, exclusão do Simples |
| Arts. 353-359, LC 214/2025 | Alíquota de referência da CBS (2027-2033) |
| Arts. 361-366, LC 214/2025 | Transição progressiva do IBS (2029-2033) |
| Art. 409, LC 214/2025 | Instituição do Imposto Seletivo |
| Art. 454, LC 214/2025 | IPI zerado exceto ZFM a partir de 2027 |
| Art. 125 do ADCT (EC 132/2023) | Cronograma constitucional: redução ICMS/ISS 2029-2032, extinção 2033 |
| LC 227/2026 | Criação do Comitê Gestor do IBS |
Pontos de atenção operacional
O cronograma da transição cria um efeito cascata sobre a classificação fiscal. A partir de 2027, o NCM de cada produto define o cClassTrib — que por sua vez determina se a CBS incide com alíquota padrão, alíquota zero ou redução de 60%. Uma empresa que não revisou seus NCMs antes de janeiro de 2027 pode emitir notas fiscais com cClassTrib incompatível, gerando diferença de tributo em cada operação durante meses antes de detectar o problema.
A coexistência de dois sistemas tributários entre 2029 e 2032 multiplica o risco operacional. Durante esse período, a empresa apura ICMS/ISS com alíquotas decrescentes e IBS com alíquota crescente — mantendo duas bases de cálculo, dois conjuntos de obrigações acessórias e duas escriturações. Empresas com operações interestaduais são as mais expostas: o ICMS usa origem como critério de tributação, enquanto o IBS tributa no destino. A mesma mercadoria pode ter tratamentos distintos dependendo de qual tributo está sendo apurado.
O Simples Nacional insere uma variável adicional. Optantes do Simples que vendem para empresas do regime normal enfrentam pressão competitiva a partir de 2027, porque seus clientes só aproveitam crédito de IBS/CBS sobre a parcela efetivamente recolhida no DAS — valor inferior à alíquota de referência. A opção de apurar IBS/CBS fora do Simples será semestral e irretratável, exigindo simulação prévia do impacto em cada cenário.
O que fazer a partir daqui
1. Usar 2026 como período de parametrização real, não apenas de testes. Configurar os campos do Grupo UB na NF-e (cClassTrib, CST-IBS/CBS, alíquotas) e validar que o ERP emite notas conforme a NT 2025.002. Erros identificados durante o período de teste não geram penalidades dentro do prazo de regularização de 60 dias (Art. 348, §§3º e 4º da LC 214/2025).
2. Mapear todos os produtos contra os 15 Anexos de benefícios fiscais da LC 214/2025. O cronograma de transição faz com que benefícios de CBS já valham integralmente a partir de 2027, enquanto os de IBS entram proporcionalmente a partir de 2029. Produtos com NCM errado perdem o benefício desde o primeiro dia — e a diferença de tributo acumula retroativamente por até 5 anos.
3. Revisar a base de NCMs antes de cada marco do cronograma. A TIPI sofre alterações periódicas — foram 24 alterações em fevereiro de 2026 — e NCMs extintos geram Rejeição 778 na NF-e. O guia de classificação NCM detalha o processo completo de validação.
Dados conforme legislação vigente até março de 2026. As alíquotas de referência do IBS e da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal (Art. 18 da LC 214/2025).
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