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NCM Capacete de Segurança 2026: 6506.10.10 e 6506.10.90

6506.10.00 extinto em 2026 — capacetes usam agora 6506.10.10 ou 6506.10.90. Tabela completa de NCMs para EPIs: luvas, óculos, calçados e respiradores.

Equipe Tax Radar Atualizado em 10 de abril de 2026

O NCM 6506.10.00, usado historicamente para capacetes de proteção, foi extinto em 1º de fevereiro de 2026. Desde então, qualquer NF-e com esse código é rejeitada automaticamente pela SEFAZ (erro 778 — NCM inexistente), sem período de tolerância.

O ADE RFB nº 1/2026 desmembrou o código em dois subcódigos com alíquotas de importação distintas:

  • 6506.10.10 — capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial incorporados (TEC 0%)
  • 6506.10.90 — demais capacetes de proteção (TEC 20%)

A classificação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na TIPI envolve ao menos sete capítulos diferentes, dependendo do tipo de produto e do material predominante. Luvas de borracha vão para o Capítulo 40; as de couro, para o 42; as de tecido, para o 61 ou 62. Óculos industriais ficam no Capítulo 90, ao lado de respiradores. Calçados de segurança estão no Capítulo 64. O erro de capítulo em NF-e — especialmente na importação — pode resultar em penalidades que chegam a R$ 20.000 por infração, conforme previsto no Art. 341-G da LC 214/2025.


Tabela de NCMs por tipo de EPI

Tipo de EPINCMCapítuloObservaçãoComo identificar
Capacete de bombeiro6506.10.1065TEC 0% na importaçãoViseira + protetor facial integrados à estrutura; norma EN 443
Demais capacetes de proteção6506.10.9065TEC 20%Qualquer outro capacete (construção, moto, ciclismo, mineração)
Óculos de segurança9004.90.2090Proteção contra impacto, UV, químicosArmação para proteção laboral; não é óculos de correção
Respirador com vedação facial9020.00.1090Com sistema de fixaçãoMeia-máscara, máscara inteira, com ou sem cartucho substituível
Luva de borracha ou plástico4015.19.0040Nitrila, látex, neoprene100% borracha ou plástico, sem base têxtil
Luva de couro para trabalho4203.21.0042Couro natural, proteção mecânicaCabedal de couro; pequenos reforços não mudam o capítulo
Luva têxtil com revestimento plástico6116.10.0061Algodão/nylon com coating borrachaBase têxtil + revestimento funcional de borracha ou plástico
Luva têxtil sem revestimento6216.00.0062Malha de fibra resistente ao corteFibra de corte (Dyneema, Kevlar) sem coating
Calçado de segurança com biqueira metálica6403.40.0064Sola borracha ou couro, biqueira açoBiqueira de aço ou alumínio integrada; cabedal couro
Bota de segurança (cano até o tornozelo)6403.51.0064Cabedal couroSem biqueira metálica; altura até tornozelo
Máscara descartável sem vedação facial6307.90.2063Têxteis confeccionadosSem mecanismo de filtragem amovível (ex: máscara cirúrgica)

Capacetes: o desmembramento de fevereiro de 2026

O código 6506.10.00 foi desmembrado pelo ADE RFB nº 1/2026 com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. O critério de distinção entre os dois novos subcódigos é técnico e exige verificação da ficha do produto:

6506.10.10 — Capacete de bombeiro: Aplica-se exclusivamente a capacetes que possuam viseira e protetor facial incorporados à estrutura do capacete, combinados com finalidade de combate a incêndio (conformidade com normas como EN 443 ou equivalente). A alíquota de importação (TEC) é 0%. Capacetes com viseira acoplável ou removível não se enquadram neste subcódigo.

6506.10.90 — Demais capacetes de proteção: Abrange capacetes industriais (construção civil, mineração, eletricidade), capacetes para motociclistas, ciclistas, esportivos e balísticos. A alíquota de importação (TEC) é 20%. É o código correto para a grande maioria das compras de EPIs de proteção craniana no mercado brasileiro.

O post Mudanças na tabela NCM em fevereiro de 2026 detalha todos os cinco códigos extintos nessa atualização e os passos para migração de cadastro.


Luvas: o material define o capítulo

A classificação de luvas de proteção é um dos pontos que mais gera erro de NCM em auditorias fiscais, porque o capítulo correto depende do material que confere o caráter essencial ao produto — não da função de proteção em si.

Borracha ou plástico (Cap. 40): Luvas fabricadas inteiramente de borracha natural ou sintética (nitrila, látex, neoprene, PVC) classificam-se na posição 4015. As descartáveis de uso industrial ou laboratorial vão para 4015.19.00. A composição do material deve ser verificada no certificado do fabricante — luvas com face externa de borracha e forro de tecido podem ser tratadas como Cap. 40 se o revestimento for o componente predominante.

Couro (Cap. 42): Luvas com cabedal de couro natural para uso em trabalho industrial (solda, metalurgia, manuseio de materiais cortantes) classificam-se em 4203.21.00. A presença de pequenos reforços em tecido ou metal não muda o capítulo, desde que o couro seja o material principal.

Têxtil com revestimento (Cap. 61): Luvas de base têxtil (algodão, nylon, Kevlar) impregnadas ou recobertas com borracha ou plástico enquadram-se em 6116.10.00. São comuns em atividades de manuseio geral, montagem e jardinagem. O revestimento não precisa cobrir a totalidade da luva para mudar o capítulo — basta que confira a característica funcional predominante.

Têxtil sem revestimento (Cap. 62): Luvas de malha de fibra resistente ao corte (como Dyneema ou Kevlar sem revestimento) vão para 6216.00.00. São usadas em indústrias alimentícias e de processamento onde o revestimento de borracha é indesejável por razões de higiene.


Óculos e proteção facial

Os óculos de segurança industrial classificam-se em 9004.90.20, independentemente do material das armações (plástico, metal, policarbonato) ou do tipo de proteção oferecida (impacto, UV, produto químico). A posição 9004 abrange óculos e artigos semelhantes — a subposição .90.20 é específica para fins de segurança, distinta de 9004.90.10 (óculos de correção visual).

Viseiras integrais de acrílico ou policarbonato instaladas separadamente do capacete (face shield) seguem a mesma classificação 9004.90.20 quando projetadas para proteção laboral. Viseiras metálicas independentes (alumínio, aço) podem classificar-se em 7616.99.00 (Cap. 76) dependendo da composição.


Respiradores e proteção respiratória

O critério determinante para a classificação de máscaras e respiradores é a presença de mecanismo de fixação e elemento filtrante amovível:

9020.00.10 — Respiradores com vedação facial estruturada: Aplica-se a aparelhos com sistema de fixação ao rosto — meias-máscaras, máscaras faciais inteiras e respiradores industriais com ou sem cartucho substituível. Inclui respiradores para ambientes com poeiras, fumos metálicos, vapores orgânicos e gases tóxicos. A presença de válvula exalatória reforça a classificação no Cap. 90.

⚠️ Atenção ao PFF2/PFF3: As máscaras filtrantes PFF2 e PFF3 são descartáveis e não possuem filtro amovível. A classificação dessas peças pode variar conforme a estrutura e o uso declarado — não há uniformidade consolidada entre PFF e 9020. Para operações de importação, recomenda-se verificar o entendimento da Receita Federal para o produto específico antes de adotar o código.

6307.90.20 — Máscaras descartáveis sem vedação facial: Máscaras sem sistema de fixação estruturado e sem mecanismo de filtragem substituível (como máscaras cirúrgicas simples) classificam-se como confecções têxteis no Capítulo 63. A diferença operacional é relevante: IPI e tratamento aduaneiro variam entre os capítulos.


Calçados de segurança

A classificação de calçados de segurança segue o mesmo princípio dos calçados em geral: material da sola e do cabedal. A biqueira metálica não muda o capítulo, mas determina a subposição. Confira o guia completo em NCM Calçados 2026: tabela completa por tipo e material.

6403.40.00: Calçados de couro com biqueira protetora de metal. É o NCM mais comum para botas e sapatos de segurança industriais com proteção de aço ou alumínio no bico. A sola deve ser de borracha, plástico ou couro.

6403.51.00 e 6403.91.00: Calçados de couro sem biqueira metálica, distintos pela altura do cano (até o tornozelo ou acima). Incluem botas de proteção elétrica (dielétricas) e calçados para trabalho em áreas limpas.

6404.11.00 e 6404.20.00: Para calçados com cabedal predominantemente têxtil — comuns em EPIs leves e calçados para indústria alimentícia.


Benefícios fiscais da LC 214/2025: o que se aplica a EPIs

A Reforma Tributária não prevê redução de alíquota de IBS/CBS para EPIs laborais de uso geral. Capacetes de construção, luvas industriais, óculos de proteção, calçados de segurança e respiradores para trabalho são tributados pelas alíquotas padrão do novo sistema.

As reduções previstas na LC 214/2025 que tangenciam equipamentos de proteção são duas:

Anexo V — Dispositivos de acessibilidade para PcD (redução de 60%): Aplica-se a produtos específicos para pessoas com deficiência, como órteses, próteses, cadeiras de rodas e dispositivos de mobilidade adaptados. EPIs que também funcionem como dispositivo de acessibilidade (por exemplo, protetor auditivo prescrito para trabalhador com deficiência auditiva) podem ser avaliados caso a caso, mas o produto em si precisa constar do Anexo V pelo NCM correspondente.

Anexo IV — Dispositivos médicos (redução de 60%): Aplica-se a produtos regularmente registrados ou notificados junto à ANVISA como dispositivos médicos. Alguns tipos de respiradores de uso médico e óculos de proteção cirúrgica podem se enquadrar, desde que o NCM e o registro ANVISA estejam alinhados. EPIs puramente laborais sem registro ANVISA não qualificam.

O mercado brasileiro de EPIs faturou R$ 21,05 bilhões em 2024, crescimento de 9% em relação ao ano anterior, segundo dados da ANIMASEG (Associação Nacional da Indústria de Artigos e Equipamentos de Proteção e Segurança). Mesmo com esse volume, o gasto médio por trabalhador no Brasil (R$ 205 por ano) ainda é menos de um terço do verificado na União Europeia (R$ 612 por ano), o que sugere que boa parte da cadeia ainda opera com conformidade fiscal e trabalhista aquém do necessário.


Pontos de atenção operacional

Migração obrigatória de cadastro para capacetes. Se sua empresa ainda tem 6506.10.00 no cadastro de produtos, está emitindo NF-e inválida desde 1º de fevereiro de 2026 — data em que o código deixou de ser aceito pela SEFAZ. A ausência de período de tolerância significa que NF-es emitidas com o código antigo a partir dessa data são rejeitadas automaticamente com o erro 778. O processo de migração exige decisão técnica: se o capacete possui viseira e protetor facial integrados para combate a incêndio, o código é 6506.10.10; nos demais casos, 6506.10.90. Consultar a ficha técnica do fabricante é o caminho correto — a declaração do fornecedor não substitui a verificação da norma de conformidade aplicável (EN 443 ou equivalente nacional).

Impacto na parametrização tributária e no cClassTrib. A troca de subcódigo dentro da posição 6506 não altera o enquadramento nos Anexos da LC 214/2025 (EPIs laborais não têm benefício fiscal), mas afeta a alíquota de Imposto de Importação: 6506.10.10 tem TEC 0% e 6506.10.90 tem TEC 20%. Para empresas importadoras de capacetes, a distinção entre os dois códigos tem impacto direto no custo de importação e no valor do crédito de IBS/CBS sobre a operação. O campo cClassTrib na NF-e deve refletir o enquadramento tributário correto para o novo código — uma troca de NCM que mude o regime tributário aplicável exige atualização simultânea desse campo.

Luvas como caso crítico de classificação por material. A tendência de classificar todas as luvas de proteção em um único NCM é um erro recorrente identificado em auditorias. Uma empresa que compra luvas de couro, luvas de nitrila e luvas de Kevlar precisa cadastrar três NCMs distintos (Caps. 42, 40 e 62, respectivamente). A classificação incorreta pode resultar em aproveitamento indevido de regimes aduaneiros, diferenças de IPI e inconsistências no SPED Fiscal — especialmente para distribuidores de EPIs que operam com toda a linha de produtos. A Lei 9.430/96, Art. 44, I, prevê multa de 75% sobre o imposto apurado em lançamento de ofício por classificação fiscal incorreta.


O que fazer a partir daqui

  1. Auditar o cadastro de produtos que incluam EPIs, verificando se ainda há 6506.10.00 ativo. Para cada capacete, confirmar com a ficha técnica do fabricante se se trata de capacete de bombeiro com viseira integrada (6506.10.10) ou demais proteções (6506.10.90). Consulte o passo a passo em Como saber se um NCM é válido em 2026.

  2. Mapear luvas e respiradores por composição de material, não por finalidade de uso. Para cada SKU, registrar o material predominante e o capítulo correto. Priorizar os produtos de maior volume de NF-e emitida, pois são os de maior exposição a autuação.

  3. Revisar o campo cClassTrib nas NF-es de EPIs importados para garantir que o enquadramento tributário reflita corretamente o NCM atualizado — especialmente para capacetes migrados de 6506.10.00, que passam a ter tratamento aduaneiro diferenciado conforme o subcódigo aplicável.


Perguntas frequentes

O código NCM 6506.10.00 ainda pode ser usado em 2026?

Não. O NCM 6506.10.00 foi extinto em 1º de fevereiro de 2026 pelo ADE RFB nº 1/2026. NF-es emitidas com esse código a partir dessa data são rejeitadas pela SEFAZ com o erro 778 (“NCM inexistente”). O código correto depende do tipo de capacete: 6506.10.10 para capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial incorporados, ou 6506.10.90 para os demais capacetes de proteção (construção, mineração, moto, ciclismo).

Qual NCM usar para capacetes de motocicleta ou construção civil?

O NCM correto é 6506.10.90 — “outros capacetes de proteção”. Esse subcódigo abrange capacetes para motociclistas, ciclistas, trabalhadores da construção civil, eletricistas, mineradores e capacetes balísticos. A alíquota de importação (TEC) é 20%. O subcódigo 6506.10.10 aplica-se exclusivamente a capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial integrados à estrutura do produto.

EPIs têm redução de IBS/CBS na Reforma Tributária?

Em geral, não. Equipamentos de Proteção Individual de uso laboral — capacetes, luvas industriais, óculos de proteção, calçados de segurança e respiradores — não constam dos Anexos da LC 214/2025 e são tributados pelas alíquotas padrão do IBS e da CBS. Há exceções para produtos registrados na ANVISA como dispositivos médicos (Anexo IV, redução de 60%) e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (Anexo V, redução de 60%), mas a avaliação exige verificação do NCM e do registro ANVISA caso a caso.

Como classificar luvas que têm revestimento de borracha sobre base de tecido?

Luvas com base têxtil (algodão, nylon, Kevlar) impregnadas ou recobertas com borracha ou plástico classificam-se em 6116.10.00 (Cap. 61). O material que confere o caráter essencial — nesse caso, o revestimento funcional — determina o capítulo, e não o substrato têxtil interno. Luvas de borracha pura (sem base têxtil) vão para 4015.19.00 (Cap. 40). A composição exata deve ser verificada na ficha técnica do fabricante.

Máscaras descartáveis e respiradores têm o mesmo NCM?

Não. O critério de classificação é a presença de mecanismo de fixação facial e elemento filtrante amovível. Respiradores com filtro substituível (PFF2, PFF3, meia-máscara, máscara inteira) classificam-se em 9020.00.10 (Cap. 90). Máscaras descartáveis simples, sem sistema de filtragem amovível e sem vedação facial estruturada, classificam-se em 6307.90.20 (Cap. 63 — confecções têxteis). A distinção é relevante porque os capítulos têm IPI e tratamento aduaneiro diferentes.

Qual é o NCM do capacete em 2026?

O NCM do capacete em 2026 depende do tipo. O código 6506.10.00, usado até janeiro de 2026, foi extinto em 1º de fevereiro pelo ADE RFB nº 1/2026 e substituído por dois subcódigos: 6506.10.10 para capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial incorporados à estrutura (alíquota de importação TEC 0%), e 6506.10.90 para todos os demais capacetes de proteção — construção civil, mineração, motocicleta, ciclismo e esporte (TEC 20%). A grande maioria das compras corporativas de EPI usa 6506.10.90. NF-es emitidas com o código antigo 6506.10.00 são rejeitadas pela SEFAZ com o erro 778 desde essa data.


DispositivoConteúdo
ADE RFB nº 1/2026Extinção de 6506.10.00 e criação de 6506.10.10 e 6506.10.90 a partir de 01/02/2026
LC 214/2025, Art. 341-GMulta de R$ 20.000 (100 UPF) por classificação NCM incorreta na importação
Lei 9.430/1996, Art. 44, IMulta de 75% sobre o imposto em lançamento de ofício por classificação fiscal incorreta
LC 214/2025, Anexo IVRedução de 60% em IBS/CBS para dispositivos médicos registrados na ANVISA
LC 214/2025, Anexo VRedução de 60% em IBS/CBS para dispositivos de acessibilidade para PcD
NR-6 (MTE, revisão fev/2023)Lista de EPIs obrigatórios por parte do corpo protegida
TIPI 2022, Cap. 65Classificação de chapéus, capacetes e artefatos de uso semelhante
TIPI 2022, Cap. 40Borracha e suas obras — luvas de plástico/borracha
TIPI 2022, Cap. 90Instrumentos e aparelhos de óptica — óculos e respiradores

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