NCM Capacete de Segurança 2026: 6506.10.10 e 6506.10.90
6506.10.00 extinto em 2026 — capacetes usam agora 6506.10.10 ou 6506.10.90. Tabela completa de NCMs para EPIs: luvas, óculos, calçados e respiradores.
O NCM 6506.10.00, usado historicamente para capacetes de proteção, foi extinto em 1º de fevereiro de 2026. Desde então, qualquer NF-e com esse código é rejeitada automaticamente pela SEFAZ (erro 778 — NCM inexistente), sem período de tolerância.
O ADE RFB nº 1/2026 desmembrou o código em dois subcódigos com alíquotas de importação distintas:
6506.10.10— capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial incorporados (TEC 0%)6506.10.90— demais capacetes de proteção (TEC 20%)
A classificação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na TIPI envolve ao menos sete capítulos diferentes, dependendo do tipo de produto e do material predominante. Luvas de borracha vão para o Capítulo 40; as de couro, para o 42; as de tecido, para o 61 ou 62. Óculos industriais ficam no Capítulo 90, ao lado de respiradores. Calçados de segurança estão no Capítulo 64. O erro de capítulo em NF-e — especialmente na importação — pode resultar em penalidades que chegam a R$ 20.000 por infração, conforme previsto no Art. 341-G da LC 214/2025.
Tabela de NCMs por tipo de EPI
| Tipo de EPI | NCM | Capítulo | Observação | Como identificar |
|---|---|---|---|---|
| Capacete de bombeiro | 6506.10.10 | 65 | TEC 0% na importação | Viseira + protetor facial integrados à estrutura; norma EN 443 |
| Demais capacetes de proteção | 6506.10.90 | 65 | TEC 20% | Qualquer outro capacete (construção, moto, ciclismo, mineração) |
| Óculos de segurança | 9004.90.20 | 90 | Proteção contra impacto, UV, químicos | Armação para proteção laboral; não é óculos de correção |
| Respirador com vedação facial | 9020.00.10 | 90 | Com sistema de fixação | Meia-máscara, máscara inteira, com ou sem cartucho substituível |
| Luva de borracha ou plástico | 4015.19.00 | 40 | Nitrila, látex, neoprene | 100% borracha ou plástico, sem base têxtil |
| Luva de couro para trabalho | 4203.21.00 | 42 | Couro natural, proteção mecânica | Cabedal de couro; pequenos reforços não mudam o capítulo |
| Luva têxtil com revestimento plástico | 6116.10.00 | 61 | Algodão/nylon com coating borracha | Base têxtil + revestimento funcional de borracha ou plástico |
| Luva têxtil sem revestimento | 6216.00.00 | 62 | Malha de fibra resistente ao corte | Fibra de corte (Dyneema, Kevlar) sem coating |
| Calçado de segurança com biqueira metálica | 6403.40.00 | 64 | Sola borracha ou couro, biqueira aço | Biqueira de aço ou alumínio integrada; cabedal couro |
| Bota de segurança (cano até o tornozelo) | 6403.51.00 | 64 | Cabedal couro | Sem biqueira metálica; altura até tornozelo |
| Máscara descartável sem vedação facial | 6307.90.20 | 63 | Têxteis confeccionados | Sem mecanismo de filtragem amovível (ex: máscara cirúrgica) |
Capacetes: o desmembramento de fevereiro de 2026
O código 6506.10.00 foi desmembrado pelo ADE RFB nº 1/2026 com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. O critério de distinção entre os dois novos subcódigos é técnico e exige verificação da ficha do produto:
6506.10.10 — Capacete de bombeiro: Aplica-se exclusivamente a capacetes que possuam viseira e protetor facial incorporados à estrutura do capacete, combinados com finalidade de combate a incêndio (conformidade com normas como EN 443 ou equivalente). A alíquota de importação (TEC) é 0%. Capacetes com viseira acoplável ou removível não se enquadram neste subcódigo.
6506.10.90 — Demais capacetes de proteção: Abrange capacetes industriais (construção civil, mineração, eletricidade), capacetes para motociclistas, ciclistas, esportivos e balísticos. A alíquota de importação (TEC) é 20%. É o código correto para a grande maioria das compras de EPIs de proteção craniana no mercado brasileiro.
O post Mudanças na tabela NCM em fevereiro de 2026 detalha todos os cinco códigos extintos nessa atualização e os passos para migração de cadastro.
Luvas: o material define o capítulo
A classificação de luvas de proteção é um dos pontos que mais gera erro de NCM em auditorias fiscais, porque o capítulo correto depende do material que confere o caráter essencial ao produto — não da função de proteção em si.
Borracha ou plástico (Cap. 40): Luvas fabricadas inteiramente de borracha natural ou sintética (nitrila, látex, neoprene, PVC) classificam-se na posição 4015. As descartáveis de uso industrial ou laboratorial vão para 4015.19.00. A composição do material deve ser verificada no certificado do fabricante — luvas com face externa de borracha e forro de tecido podem ser tratadas como Cap. 40 se o revestimento for o componente predominante.
Couro (Cap. 42): Luvas com cabedal de couro natural para uso em trabalho industrial (solda, metalurgia, manuseio de materiais cortantes) classificam-se em 4203.21.00. A presença de pequenos reforços em tecido ou metal não muda o capítulo, desde que o couro seja o material principal.
Têxtil com revestimento (Cap. 61): Luvas de base têxtil (algodão, nylon, Kevlar) impregnadas ou recobertas com borracha ou plástico enquadram-se em 6116.10.00. São comuns em atividades de manuseio geral, montagem e jardinagem. O revestimento não precisa cobrir a totalidade da luva para mudar o capítulo — basta que confira a característica funcional predominante.
Têxtil sem revestimento (Cap. 62): Luvas de malha de fibra resistente ao corte (como Dyneema ou Kevlar sem revestimento) vão para 6216.00.00. São usadas em indústrias alimentícias e de processamento onde o revestimento de borracha é indesejável por razões de higiene.
Óculos e proteção facial
Os óculos de segurança industrial classificam-se em 9004.90.20, independentemente do material das armações (plástico, metal, policarbonato) ou do tipo de proteção oferecida (impacto, UV, produto químico). A posição 9004 abrange óculos e artigos semelhantes — a subposição .90.20 é específica para fins de segurança, distinta de 9004.90.10 (óculos de correção visual).
Viseiras integrais de acrílico ou policarbonato instaladas separadamente do capacete (face shield) seguem a mesma classificação 9004.90.20 quando projetadas para proteção laboral. Viseiras metálicas independentes (alumínio, aço) podem classificar-se em 7616.99.00 (Cap. 76) dependendo da composição.
Respiradores e proteção respiratória
O critério determinante para a classificação de máscaras e respiradores é a presença de mecanismo de fixação e elemento filtrante amovível:
9020.00.10 — Respiradores com vedação facial estruturada: Aplica-se a aparelhos com sistema de fixação ao rosto — meias-máscaras, máscaras faciais inteiras e respiradores industriais com ou sem cartucho substituível. Inclui respiradores para ambientes com poeiras, fumos metálicos, vapores orgânicos e gases tóxicos. A presença de válvula exalatória reforça a classificação no Cap. 90.
⚠️ Atenção ao PFF2/PFF3: As máscaras filtrantes PFF2 e PFF3 são descartáveis e não possuem filtro amovível. A classificação dessas peças pode variar conforme a estrutura e o uso declarado — não há uniformidade consolidada entre PFF e
9020. Para operações de importação, recomenda-se verificar o entendimento da Receita Federal para o produto específico antes de adotar o código.
6307.90.20 — Máscaras descartáveis sem vedação facial: Máscaras sem sistema de fixação estruturado e sem mecanismo de filtragem substituível (como máscaras cirúrgicas simples) classificam-se como confecções têxteis no Capítulo 63. A diferença operacional é relevante: IPI e tratamento aduaneiro variam entre os capítulos.
Calçados de segurança
A classificação de calçados de segurança segue o mesmo princípio dos calçados em geral: material da sola e do cabedal. A biqueira metálica não muda o capítulo, mas determina a subposição. Confira o guia completo em NCM Calçados 2026: tabela completa por tipo e material.
6403.40.00: Calçados de couro com biqueira protetora de metal. É o NCM mais comum para botas e sapatos de segurança industriais com proteção de aço ou alumínio no bico. A sola deve ser de borracha, plástico ou couro.
6403.51.00 e 6403.91.00: Calçados de couro sem biqueira metálica, distintos pela altura do cano (até o tornozelo ou acima). Incluem botas de proteção elétrica (dielétricas) e calçados para trabalho em áreas limpas.
6404.11.00 e 6404.20.00: Para calçados com cabedal predominantemente têxtil — comuns em EPIs leves e calçados para indústria alimentícia.
Benefícios fiscais da LC 214/2025: o que se aplica a EPIs
A Reforma Tributária não prevê redução de alíquota de IBS/CBS para EPIs laborais de uso geral. Capacetes de construção, luvas industriais, óculos de proteção, calçados de segurança e respiradores para trabalho são tributados pelas alíquotas padrão do novo sistema.
As reduções previstas na LC 214/2025 que tangenciam equipamentos de proteção são duas:
Anexo V — Dispositivos de acessibilidade para PcD (redução de 60%): Aplica-se a produtos específicos para pessoas com deficiência, como órteses, próteses, cadeiras de rodas e dispositivos de mobilidade adaptados. EPIs que também funcionem como dispositivo de acessibilidade (por exemplo, protetor auditivo prescrito para trabalhador com deficiência auditiva) podem ser avaliados caso a caso, mas o produto em si precisa constar do Anexo V pelo NCM correspondente.
Anexo IV — Dispositivos médicos (redução de 60%): Aplica-se a produtos regularmente registrados ou notificados junto à ANVISA como dispositivos médicos. Alguns tipos de respiradores de uso médico e óculos de proteção cirúrgica podem se enquadrar, desde que o NCM e o registro ANVISA estejam alinhados. EPIs puramente laborais sem registro ANVISA não qualificam.
O mercado brasileiro de EPIs faturou R$ 21,05 bilhões em 2024, crescimento de 9% em relação ao ano anterior, segundo dados da ANIMASEG (Associação Nacional da Indústria de Artigos e Equipamentos de Proteção e Segurança). Mesmo com esse volume, o gasto médio por trabalhador no Brasil (R$ 205 por ano) ainda é menos de um terço do verificado na União Europeia (R$ 612 por ano), o que sugere que boa parte da cadeia ainda opera com conformidade fiscal e trabalhista aquém do necessário.
Pontos de atenção operacional
Migração obrigatória de cadastro para capacetes. Se sua empresa ainda tem 6506.10.00 no cadastro de produtos, está emitindo NF-e inválida desde 1º de fevereiro de 2026 — data em que o código deixou de ser aceito pela SEFAZ. A ausência de período de tolerância significa que NF-es emitidas com o código antigo a partir dessa data são rejeitadas automaticamente com o erro 778. O processo de migração exige decisão técnica: se o capacete possui viseira e protetor facial integrados para combate a incêndio, o código é 6506.10.10; nos demais casos, 6506.10.90. Consultar a ficha técnica do fabricante é o caminho correto — a declaração do fornecedor não substitui a verificação da norma de conformidade aplicável (EN 443 ou equivalente nacional).
Impacto na parametrização tributária e no cClassTrib. A troca de subcódigo dentro da posição 6506 não altera o enquadramento nos Anexos da LC 214/2025 (EPIs laborais não têm benefício fiscal), mas afeta a alíquota de Imposto de Importação: 6506.10.10 tem TEC 0% e 6506.10.90 tem TEC 20%. Para empresas importadoras de capacetes, a distinção entre os dois códigos tem impacto direto no custo de importação e no valor do crédito de IBS/CBS sobre a operação. O campo cClassTrib na NF-e deve refletir o enquadramento tributário correto para o novo código — uma troca de NCM que mude o regime tributário aplicável exige atualização simultânea desse campo.
Luvas como caso crítico de classificação por material. A tendência de classificar todas as luvas de proteção em um único NCM é um erro recorrente identificado em auditorias. Uma empresa que compra luvas de couro, luvas de nitrila e luvas de Kevlar precisa cadastrar três NCMs distintos (Caps. 42, 40 e 62, respectivamente). A classificação incorreta pode resultar em aproveitamento indevido de regimes aduaneiros, diferenças de IPI e inconsistências no SPED Fiscal — especialmente para distribuidores de EPIs que operam com toda a linha de produtos. A Lei 9.430/96, Art. 44, I, prevê multa de 75% sobre o imposto apurado em lançamento de ofício por classificação fiscal incorreta.
O que fazer a partir daqui
-
Auditar o cadastro de produtos que incluam EPIs, verificando se ainda há
6506.10.00ativo. Para cada capacete, confirmar com a ficha técnica do fabricante se se trata de capacete de bombeiro com viseira integrada (6506.10.10) ou demais proteções (6506.10.90). Consulte o passo a passo em Como saber se um NCM é válido em 2026. -
Mapear luvas e respiradores por composição de material, não por finalidade de uso. Para cada SKU, registrar o material predominante e o capítulo correto. Priorizar os produtos de maior volume de NF-e emitida, pois são os de maior exposição a autuação.
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Revisar o campo
cClassTribnas NF-es de EPIs importados para garantir que o enquadramento tributário reflita corretamente o NCM atualizado — especialmente para capacetes migrados de6506.10.00, que passam a ter tratamento aduaneiro diferenciado conforme o subcódigo aplicável.
Perguntas frequentes
O código NCM 6506.10.00 ainda pode ser usado em 2026?
Não. O NCM 6506.10.00 foi extinto em 1º de fevereiro de 2026 pelo ADE RFB nº 1/2026. NF-es emitidas com esse código a partir dessa data são rejeitadas pela SEFAZ com o erro 778 (“NCM inexistente”). O código correto depende do tipo de capacete: 6506.10.10 para capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial incorporados, ou 6506.10.90 para os demais capacetes de proteção (construção, mineração, moto, ciclismo).
Qual NCM usar para capacetes de motocicleta ou construção civil?
O NCM correto é 6506.10.90 — “outros capacetes de proteção”. Esse subcódigo abrange capacetes para motociclistas, ciclistas, trabalhadores da construção civil, eletricistas, mineradores e capacetes balísticos. A alíquota de importação (TEC) é 20%. O subcódigo 6506.10.10 aplica-se exclusivamente a capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial integrados à estrutura do produto.
EPIs têm redução de IBS/CBS na Reforma Tributária?
Em geral, não. Equipamentos de Proteção Individual de uso laboral — capacetes, luvas industriais, óculos de proteção, calçados de segurança e respiradores — não constam dos Anexos da LC 214/2025 e são tributados pelas alíquotas padrão do IBS e da CBS. Há exceções para produtos registrados na ANVISA como dispositivos médicos (Anexo IV, redução de 60%) e dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (Anexo V, redução de 60%), mas a avaliação exige verificação do NCM e do registro ANVISA caso a caso.
Como classificar luvas que têm revestimento de borracha sobre base de tecido?
Luvas com base têxtil (algodão, nylon, Kevlar) impregnadas ou recobertas com borracha ou plástico classificam-se em 6116.10.00 (Cap. 61). O material que confere o caráter essencial — nesse caso, o revestimento funcional — determina o capítulo, e não o substrato têxtil interno. Luvas de borracha pura (sem base têxtil) vão para 4015.19.00 (Cap. 40). A composição exata deve ser verificada na ficha técnica do fabricante.
Máscaras descartáveis e respiradores têm o mesmo NCM?
Não. O critério de classificação é a presença de mecanismo de fixação facial e elemento filtrante amovível. Respiradores com filtro substituível (PFF2, PFF3, meia-máscara, máscara inteira) classificam-se em 9020.00.10 (Cap. 90). Máscaras descartáveis simples, sem sistema de filtragem amovível e sem vedação facial estruturada, classificam-se em 6307.90.20 (Cap. 63 — confecções têxteis). A distinção é relevante porque os capítulos têm IPI e tratamento aduaneiro diferentes.
Qual é o NCM do capacete em 2026?
O NCM do capacete em 2026 depende do tipo. O código 6506.10.00, usado até janeiro de 2026, foi extinto em 1º de fevereiro pelo ADE RFB nº 1/2026 e substituído por dois subcódigos: 6506.10.10 para capacetes de bombeiro com viseira e protetor facial incorporados à estrutura (alíquota de importação TEC 0%), e 6506.10.90 para todos os demais capacetes de proteção — construção civil, mineração, motocicleta, ciclismo e esporte (TEC 20%). A grande maioria das compras corporativas de EPI usa 6506.10.90. NF-es emitidas com o código antigo 6506.10.00 são rejeitadas pela SEFAZ com o erro 778 desde essa data.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| ADE RFB nº 1/2026 | Extinção de 6506.10.00 e criação de 6506.10.10 e 6506.10.90 a partir de 01/02/2026 |
| LC 214/2025, Art. 341-G | Multa de R$ 20.000 (100 UPF) por classificação NCM incorreta na importação |
| Lei 9.430/1996, Art. 44, I | Multa de 75% sobre o imposto em lançamento de ofício por classificação fiscal incorreta |
| LC 214/2025, Anexo IV | Redução de 60% em IBS/CBS para dispositivos médicos registrados na ANVISA |
| LC 214/2025, Anexo V | Redução de 60% em IBS/CBS para dispositivos de acessibilidade para PcD |
| NR-6 (MTE, revisão fev/2023) | Lista de EPIs obrigatórios por parte do corpo protegida |
| TIPI 2022, Cap. 65 | Classificação de chapéus, capacetes e artefatos de uso semelhante |
| TIPI 2022, Cap. 40 | Borracha e suas obras — luvas de plástico/borracha |
| TIPI 2022, Cap. 90 | Instrumentos e aparelhos de óptica — óculos e respiradores |
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