Reforma Tributaria

Simples Nacional na Reforma Tributária: impactos para PMEs

Apurar IBS/CBS pelo regime regular ou manter o DAS integrado? Análise técnica das duas opções para PMEs do Simples com base na LC 214/2025.

Equipe Tax Radar Atualizado em 1 de março de 2026

A LC 214/2025 introduziu uma opção que não existia antes para empresas do Simples Nacional: apurar IBS e CBS pelo regime regular ou mantê-los dentro do DAS unificado. O Art. 41, § 3º da LC 214/2025 permite que optantes do Simples recolham IBS e CBS separadamente, gerando crédito pleno para seus clientes.

A escolha entre regime integrado e regime regular de IBS/CBS afeta diretamente a competitividade da empresa no mercado B2B. Compradores do regime normal só aproveitam crédito integral quando o fornecedor apura IBS e CBS pelo regime regular — caso contrário, o crédito fica limitado ao percentual de IBS e CBS embutido na alíquota global do Simples aplicável à faixa do fornecedor. Em mercados com margens comprimidas, a diferença entre crédito pleno e crédito limitado pode deslocar a decisão de compra para concorrentes fora do Simples. Para PMEs que vendem para outras empresas, entender as duas opções é requisito para evitar perda de clientes a partir de 2027.

O que muda no Simples Nacional com a reforma

O Simples Nacional permanece garantido como regime diferenciado pela Constituição Federal, Art. 146, III, “d”. A LC 214/2025 não extingue o regime — introduz uma opção adicional dentro dele.

O regime integrado (padrão)

Empresas que permanecem no Simples integrado continuam recolhendo IBS e CBS dentro do DAS, junto com IRPJ, CSLL, CPP e os demais tributos unificados pela LC 123/2006. A mecânica de guia única e tabela progressiva não muda para quem escolhe essa opção.

O regime híbrido (Art. 41, § 3º)

A LC 214/2025 permite que o optante do Simples Nacional apure IBS e CBS pelo regime regular, separadamente do DAS. O recolhimento dos demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP) continua pelo Simples. Na prática, a empresa passa a operar em dois regimes simultâneos: Simples para tributos sobre renda e folha, e regime regular de IBS/CBS com direito a créditos e débitos — o chamado “Simples híbrido”.

A opção pelo regime regular de IBS/CBS segue os procedimentos da LC 123/2006 (Art. 41, § 4º da LC 214/2025). A escolha é semestral — irretratável apenas para o semestre em questão — e deve ser exercida nos meses de setembro (para o semestre janeiro–junho) e março (para o semestre julho–dezembro).

Como cada opção afeta o crédito do comprador

A diferença mais relevante entre as duas opções está no crédito que o comprador da empresa do Simples pode aproveitar. O impacto é direto na decisão de compra de clientes do regime normal.

Simples integrado: crédito limitado

Quando a empresa recolhe IBS e CBS dentro do DAS, o adquirente no regime regular pode apropriar crédito de IBS e CBS, mas limitado ao percentual de IBS e CBS embutido na alíquota global do Simples aplicável à faixa do fornecedor, conforme critérios de segregação previstos na LC 214/2025. Como o DAS não individualiza o recolhimento por tributo, o crédito aproveitável corresponde a uma fração da alíquota unificada — valor significativamente inferior à alíquota de referência do regime regular.

Regime regular: crédito pleno

Quando a empresa opta por apurar IBS e CBS pelo regime regular (Art. 41, § 3º), o comprador aproveita crédito integral de IBS e CBS, nos mesmos termos de qualquer operação entre contribuintes do regime normal. Para o adquirente, comprar de um fornecedor do Simples híbrido é equivalente, quanto ao crédito de IBS e CBS, a uma operação entre contribuintes do regime regular. O detalhamento das regras de aproveitamento de créditos está no guia prático de créditos IBS/CBS.

Quando cada opção é mais adequada

Manter o Simples integrado

Recomendamos manter o regime integrado quando a empresa vende predominantemente para consumidor final ou para outros optantes do Simples. Nesses casos, o crédito de IBS/CBS é irrelevante para o comprador e a simplicidade operacional do DAS é vantajosa.

Setores com esse perfil incluem varejo alimentar, salões de beleza, academias, restaurantes e prestadores de serviços para pessoas físicas. Empresas com baixo volume de compras tributadas também se beneficiam do integrado, pois teriam poucos créditos de entrada para compensar no regime regular.

Optar pelo regime regular de IBS/CBS

Recomendamos avaliar o regime híbrido quando a empresa tem participação relevante de vendas B2B — especialmente para compradores do Lucro Real ou Presumido que exigem crédito fiscal pleno. Distribuidores, pequenas indústrias, atacadistas e prestadores de serviços para empresas são perfis típicos que se beneficiam da opção.

A vantagem do regime regular é dupla: o fornecedor gera crédito pleno para o comprador (mantendo competitividade) e pode aproveitar créditos de IBS/CBS nas próprias compras. A desvantagem é a complexidade operacional de manter duas apurações e o custo contábil adicional.

Impacto dos benefícios fiscais no Simples

Empresas do Simples que comercializam produtos com alíquota zero ou redução de 60% de IBS/CBS — como itens da Cesta Básica Nacional (Anexo I da LC 214/2025) — têm incentivo adicional para avaliar o regime híbrido.

No Simples integrado, a alíquota aplicada decorre da faixa de receita e do anexo correspondente à atividade, não da natureza específica do produto. No regime regular de IBS/CBS, a empresa pode aplicar a alíquota zero ou reduzida prevista nos Anexos I a XV da LC 214/2025, recolhendo apenas os demais tributos pelo Simples. Para uma padaria que vende pão francês (NCM 1905.90.10, alíquota zero de IBS/CBS conforme Art. 125 da LC 214/2025), o regime híbrido pode resultar em carga tributária menor que o Simples integrado.

A identificação dos benefícios fiscais depende da classificação NCM correta de cada produto. Enquadrar um item no NCM errado pode fazer a empresa perder o direito à alíquota zero ou à redução de 60%, mesmo que o produto seja elegível. O guia de identificação de benefícios fiscais pelo NCM detalha como verificar o enquadramento de cada código.

Cronograma da transição

A opção pelo regime regular de IBS/CBS não estará disponível imediatamente. O cronograma completo da transição prevê implementação gradual:

PeríodoIBSCBSSimples Nacional
2026Alíquota-teste de 0,1% (Art. 343)Alíquota-teste de 0,9% (Art. 346)Mantido sem alteração
2027Alíquota-teste mantidaCBS com alíquota plenaOpção de apuração separada disponível, conforme regulamentação infralegal a ser editada
2029–2032Substituição gradual do ICMS/ISSCBS plenaOpção semestral irretratável
2033Alíquota plenaCBS plenaRegime híbrido consolidado

A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal (Art. 14 da LC 214/2025). Simulações que usam valores específicos como se fossem definitivos devem ser interpretadas com cautela.

Vedação de retorno ao regime integrado

O Art. 41, § 5º da LC 214/2025 impõe uma restrição relevante: a empresa do Simples que optar pelo regime regular de IBS/CBS e solicitar ressarcimento de créditos de bens de capital (nos termos do Art. 39) fica impedida de retornar ao regime integrado no ano-calendário do pedido de ressarcimento e no ano-calendário subsequente. A vedação se aplica também a qualquer outra opção voluntária pelo regime regular prevista na LC 214/2025 (Art. 41, § 6º).

Evite solicitar ressarcimento de créditos de bens de capital sem avaliar o impacto da vedação de retorno. Empresas que adquirem maquinário ou equipamentos de valor elevado e pretendem alternar entre regimes devem planejar o timing do pedido para não ficarem presas ao regime regular em semestres desfavoráveis.

Pontos de atenção operacional

A coexistência de dois regimes de apuração dentro do Simples Nacional exige ajustes em cadastros, sistemas e processos fiscais que não devem ser subestimados. A parametrização do ERP precisa distinguir quais tributos seguem a tabela do Simples (IRPJ, CSLL, CPP) e quais seguem o regime regular (IBS, CBS). Sistemas que tratam o Simples como bloco monolítico precisarão de atualização para suportar a segregação. A emissão de NF-e também será impactada: o campo cClassTrib deverá refletir o regime de apuração escolhido no semestre, e o split payment — recolhimento automático na liquidação financeira — aplicará regras distintas conforme a empresa esteja no integrado ou no híbrido. O mecanismo de split payment reduz o risco de inadimplência tributária, mas exige compatibilidade sistêmica entre a NF-e, o meio de pagamento e o ambiente de liquidação.

A classificação NCM de cada produto vendido ganha peso adicional no contexto do Simples híbrido. No regime integrado, o NCM tem impacto limitado porque a alíquota do Simples já é unificada. No regime regular de IBS/CBS, o NCM determina diretamente se o produto tem alíquota zero, redução de 60% ou alíquota cheia — e um erro de classificação pode resultar em recolhimento a menor (com risco de autuação) ou a maior sem possibilidade imediata de compensação, caso o crédito excedente não seja aproveitável pelo cliente. Empresas que optam pelo regime híbrido devem tratar a revisão da base de NCM como pré-requisito, não como tarefa acessória.

A opção semestral irretratável adiciona uma camada de planejamento que o Simples tradicional não exigia. A decisão de setembro afeta o semestre seguinte inteiro (janeiro a junho), e a de março afeta julho a dezembro. Empresas com sazonalidade — como indústrias de material escolar ou confecções com pico em datas comerciais — precisam avaliar se a composição de vendas B2B vs. B2C justifica a opção pelo regime regular em cada semestre específico, e não apenas na média anual. Uma decisão equivocada compromete seis meses de apuração sem possibilidade de correção.

O que fazer a partir daqui

1. Levantar a composição de faturamento por tipo de cliente. Separe o faturamento dos últimos 12 meses entre vendas para consumidor final (CPF), vendas para empresas do Simples (CNPJ optante) e vendas para empresas do regime normal (Lucro Real ou Presumido). A proporção de vendas B2B para o regime normal é o indicador primário para avaliar se o regime híbrido compensa — quanto maior essa fatia, maior o incentivo para gerar crédito pleno.

2. Simular a carga tributária nos dois cenários antes de setembro de 2027. A primeira opção semestral deve ser exercida em setembro para o semestre janeiro–junho de 2028. Calcule o tributo total no Simples integrado (DAS cheio) e no regime híbrido (DAS parcial + IBS/CBS pelo regime regular com créditos de entrada). Inclua o custo contábil adicional da segunda apuração na comparação. Documente a memória de cálculo e os critérios adotados na simulação para fins de governança e eventual questionamento fiscal.

3. Revisar a base de NCM dos produtos comercializados. A classificação fiscal correta é pré-requisito para o regime híbrido, pois o NCM determina a alíquota de IBS/CBS aplicável e o enquadramento em benefícios fiscais dos Anexos I a XV. Produtos com NCM incorreto podem perder o direito à alíquota zero ou à redução de 60%, anulando a vantagem da apuração separada.

Perguntas frequentes

O Simples Nacional vai acabar com a Reforma Tributária?

O Simples Nacional está garantido pela Constituição Federal (Art. 146, III, “d”) e foi mantido pela LC 214/2025. A reforma não extingue o regime — adiciona a opção de apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no DAS.

A opção pelo regime regular de IBS/CBS é anual ou semestral?

A opção é semestral e irretratável para cada período. A empresa deve exercê-la em setembro (para o semestre janeiro–junho) e em março (para o semestre julho–dezembro), conforme procedimentos da LC 123/2006 referenciados pelo Art. 41, § 4º da LC 214/2025. A empresa pode alternar entre regimes a cada semestre, salvo na hipótese de vedação por ressarcimento de créditos de bens de capital.

Quanto crédito o comprador aproveita ao comprar de empresa do Simples?

No regime integrado, o crédito de IBS/CBS do adquirente fica limitado ao valor efetivamente recolhido pelo fornecedor dentro da alíquota do Simples — percentual inferior à alíquota de referência do regime regular. No regime híbrido, o crédito é pleno, equivalente ao de qualquer operação entre contribuintes do regime normal.

O MEI também pode optar pelo regime regular de IBS/CBS?

O MEI continuará com tratamento simplificado. O Art. 41, § 1º da LC 214/2025 indica que contribuintes que optam pelo MEI ficam sujeitos às regras do respectivo regime. Detalhes sobre a aplicação da opção de apuração separada ao MEI dependem de regulamentação complementar.

Quais são as faixas de faturamento do Simples Nacional?

As faixas de faturamento são definidas pela LC 123/2006, Art. 3º: MEI até R$ 81.000/ano, Microempresa (ME) até R$ 360.000/ano e Empresa de Pequeno Porte (EPP) até R$ 4.800.000/ano. A Reforma Tributária não alterou esses limites.

Quando a opção pelo regime híbrido estará disponível?

A opção estará disponível a partir de 2027, quando a CBS entra em vigor com alíquota plena. Em 2026, aplicam-se apenas as alíquotas-teste de IBS (0,1%) e CBS (0,9%), e o Simples Nacional opera sem alterações (Art. 348, III, “c” da LC 214/2025). A primeira decisão semestral poderá ser exercida em setembro de 2027 para o semestre janeiro–junho de 2028.


DispositivoConteúdoLink
CF/88, Art. 146, III, “d”Tratamento diferenciado para ME e EPPPlanalto
LC 123/2006, Art. 3ºFaixas de faturamento do Simples NacionalPlanalto
LC 214/2025, Art. 14Fixação de alíquotas por lei de cada entePlanalto
LC 214/2025, Art. 39Ressarcimento de créditos de bens de capitalPlanalto
LC 214/2025, Art. 41Regimes de apuração (regular, Simples, MEI)Planalto
LC 214/2025, Art. 41, § 3ºOpção de apurar IBS/CBS pelo regime regularPlanalto
LC 214/2025, Art. 41, § 5ºVedação de retorno após ressarcimento de créditosPlanalto
LC 214/2025, Art. 125Alíquota zero — Cesta Básica Nacional (Anexo I)Planalto
LC 214/2025, Art. 343Alíquota-teste do IBS em 2026 (0,1%)Planalto
LC 214/2025, Art. 346Alíquota-teste da CBS em 2026 (0,9%)Planalto
LC 214/2025, Art. 348, III, “c”Exclusão do Simples das alíquotas de transiçãoPlanalto

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