NCM Têxteis e Vestuário: Tabela Completa com Códigos 2026
Tabela NCM de roupas, camisetas, bermudas, regatas e cama/banho. Códigos dos capítulos 61 (malha) e 62 (tecido plano) com descrição TIPI e fibra predominante.
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O código NCM de roupas depende de uma distinção fundamental: camiseta é Capítulo 61, camisa social é Capítulo 62. A diferença? A estrutura do tecido — malha versus tecido plano. Essa distinção entre dois capítulos da TIPI é a decisão de classificação mais frequente no setor têxtil, e o erro mais comum em auditorias fiscais de confecções. A tabela abaixo reúne os NCMs de camisetas, regatas, bermudas, vestidos, uniformes e roupas femininas e masculinas mais consultados.
O Brasil é o 5.º maior produtor têxtil do mundo. São 25,3 mil empresas formais, R$ 212,6 bilhões de faturamento em 2024 (+7% sobre 2023) e 1,3 milhão de empregos diretos (ABIT). Cada uma dessas empresas precisa classificar corretamente cada produto — e a Seção XI da TIPI, com 14 capítulos e centenas de posições, não facilita.
Seção XI: a lógica dos 14 capítulos
A Seção XI (“Matérias Têxteis e suas Obras”) vai do Capítulo 50 ao 63. A organização segue dois blocos:
Capítulos 50–55 — por tipo de fibra (matéria-prima):
| Capítulo | Fibra | Uso principal |
|---|---|---|
| 50 | Seda | Tecidos nobres, baixo volume |
| 51 | Lã e pelos finos | Cashmere, alpaca, ternos de lã |
| 52 | Algodão | Principal fibra do Brasil — fios, tecidos crus e acabados |
| 53 | Outras fibras vegetais | Linho, juta, sisal, cânhamo |
| 54 | Filamentos sintéticos/artificiais | Poliéster, náilon, viscose (filamento contínuo) |
| 55 | Fibras sintéticas descontínuas | Mesmo material do Cap. 54, mas em fibra cortada — essencial para misturas |
Capítulos 56–63 — por tipo de produto (artigos confeccionados):
| Capítulo | Produto | Exemplos |
|---|---|---|
| 56 | Falsos tecidos, feltros, cordas | TNT, entretelas, barbantes |
| 57 | Tapetes e revestimentos | Carpetes, passadeiras |
| 58 | Tecidos especiais, rendas | Fitas, etiquetas tecidas, bordados |
| 59 | Tecidos impregnados/revestidos | Lonas, tecidos emborrachados |
| 60 | Tecidos de malha (em rolo) | Malha crua não confeccionada |
| 61 | Vestuário de malha | Camisetas, leggings, meias, cuecas |
| 62 | Vestuário exceto malha | Camisas sociais, ternos, jeans, gravatas |
| 63 | Outros artigos confeccionados | Roupa de cama, toalhas, cortinas, sacolas |
Os capítulos-chave para quem vende roupa: 61, 62 e 63. Para quem vende tecido: 52, 54, 55 e 60.
A decisão fundamental: malha (Cap. 61) ou tecido plano (Cap. 62)?
Toda peça de vestuário passa por esta bifurcação. O critério é a estrutura do tecido, não a aparência da roupa nem o uso pretendido.
| Critério | Capítulo 61 (Malha) | Capítulo 62 (Não malha) |
|---|---|---|
| Estrutura | Entrelaçamento de laços (loops) | Entrecruzamento de fios de urdidura e trama a 90° |
| Comportamento | Elástico — o tecido estica pela formação de laços | Estrutura estável e rígida |
| Exemplos típicos | Camiseta, moletom, polo, legging | Camisa social, jeans, terno, saia de linho |
| TNT (tecido não tecido) | Não — vai para o Cap. 62, posição 62.10 | Sim — vestuário de falso tecido (pos. 56.02/56.03) |
Teste prático: puxe o tecido. Se ele estica em pelo menos uma direção pela formação de laços (e não apenas por fios de elastano embutidos), é malha → Capítulo 61.
Casos ambíguos: veludo e fustão podem ser fabricados tanto em malha quanto em tecido plano. A aparência visual não resolve — é preciso analisar a construção do tecido. Veludo de malha (Cap. 60/61) tem laços cortados sobre base de malha; veludo de tecido plano (Cap. 58/62) tem fios de urdidura cortados sobre base tramada.
Regra dos 10 pontos (Nota 4 do Cap. 61)
Vestuário que apresente, em média, menos de 10 malhas por centímetro linear em cada direção — medidas numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm — não se classifica nas posições 61.05 e 61.06.
Regra do gênero (Nota 9 dos Caps. 61 e 62)
Abertura frontal da esquerda para a direita → uso masculino. Da direita para a esquerda → uso feminino. Na dúvida → classifica-se como feminino.
Fibra predominante: a regra de ouro da Seção XI
Quando o produto contém mistura de fibras, aplica-se a Nota 2 da Seção XI:
- Classifica-se pela fibra que predomina em peso
- Se houver empate, classifica-se pela fibra que corresponde à última posição na ordem numérica (a mais específica)
Exemplo concreto: uma camiseta com 60% algodão + 40% poliéster classifica-se como se fosse 100% algodão → 6109.10.00 (de algodão). Se a composição fosse 60% poliéster + 40% algodão → 6109.90.00 (de outras matérias têxteis).
Caso de empate: 50% algodão (Cap. 52) + 50% poliéster (Cap. 55). Poliéster corresponde à última posição na ordem numérica (55 > 52), então classifica-se como poliéster → 6109.90.00.
Recomendamos verificar a composição na etiqueta de todo produto antes de classificar. A fibra predominante muda o NCM — e, consequentemente, a alíquota de importação.
Atenção com laudos: a descrição na NF-e nem sempre reflete a composição real do tecido. Para classificação segura nos Capítulos 50 a 55, exija a ficha técnica do fabricante com a composição centesimal das fibras. Em caso de fiscalização, a SEFAZ pode solicitar laudo técnico — e a classificação baseada apenas em descrição comercial não é defesa suficiente.
NCMs do vestuário: Capítulo 61 (malha)
| Produto | NCM | Descrição TIPI |
|---|---|---|
| Camiseta (T-shirt) algodão | 6109.10.00 | T-shirts e camisetas interiores, de malha, de algodão |
| Camiseta poliéster/dry fit | 6109.90.00 | T-shirts, de malha, de outras matérias têxteis |
| Regata (camiseta sem manga) algodão | 6109.10.00 | T-shirts e camisetas interiores, de malha, de algodão |
| Regata poliéster | 6109.90.00 | T-shirts, de malha, de outras matérias têxteis |
| Top feminino tipo camiseta | 6109.10.00 / .90.00 | T-shirts e artigos semelhantes, de malha (pela fibra) |
| Polo masculina algodão | 6105.10.00 | Camisas de malha, de uso masculino, de algodão |
| Blusa feminina algodão | 6106.10.00 | Camisas/blusas de malha, de uso feminino, de algodão |
| Blusa feminina sintética | 6106.20.00 | Camisas/blusas de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas |
| Suéter/pulôver algodão | 6110.20.00 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes, de algodão |
| Calça legging feminina sintética | 6104.63.00 | Calças de malha, de uso feminino, de fibras sintéticas |
| Abrigo esportivo (conjunto) sintético | 6112.12.00 | Abrigos para esporte, de malha, de fibras sintéticas |
| Cueca algodão | 6107.11.00 | Cuecas e ceroulas de malha, de algodão |
| Calcinha sintética | 6108.22.00 | Calcinhas de malha, de fibras sintéticas |
| Roupão/kimono feminino algodão | 6108.91.00 | Roupões, penhoares e semelhantes, de malha, de algodão |
| Meia-calça sintética fina | 6115.21.00 | Meias-calças de fibras sintéticas, título < 67 dtex |
| Meia de algodão | 6115.95.00 | Meias de algodão |
| Maiô feminino sintético | 6112.41.00 | Maiôs de banho de malha, feminino, de fibras sintéticas |
| Roupa de bebê (malha algodão) | 6111.20.00 | Vestuário e acessórios de malha para bebês, de algodão |
Regata e top na posição 61.09: a NESH da posição 61.05 exclui expressamente “vestuário sem mangas”, redirecionando-o para as posições 61.09, 61.10 ou 61.14. Regatas, tops e camisetas sem manga classificam-se em 6109 como “artigos semelhantes” às T-shirts. A posição 61.09 é unissex — regatas masculinas e femininas compartilham o mesmo código NCM.
Camiseta dry fit: a SC COSIT 98.165/2024 confirmou que camisetas 100% poliéster classificam-se em 6109.90.00. A tecnologia do tecido (dry fit, UV, microfibra) não altera a classificação — o critério é a fibra predominante em peso.
NCMs do vestuário: Capítulo 62 (tecido plano)
| Produto | NCM | Descrição TIPI |
|---|---|---|
| Camisa social masculina algodão | 6205.20.00 | Camisas de uso masculino, de algodão |
| Camisa social feminina sintética | 6206.40.00 | Camisas de uso feminino, de fibras sintéticas |
| Terno masculino lã | 6203.11.00 | Ternos de uso masculino, de lã ou pelos finos |
| Calça jeans masculina algodão | 6203.42.00 | Calças, bermudas e shorts de uso masculino, de algodão |
| Bermuda jeans masculina algodão | 6203.42.00 | Calças, bermudas e shorts de uso masculino, de algodão |
| Calça jeans feminina algodão | 6204.62.00 | Calças, bermudas e shorts de uso feminino, de algodão |
| Bermuda jeans feminina algodão | 6204.62.00 | Calças, bermudas e shorts de uso feminino, de algodão |
| Bermuda/short masculino sintético | 6203.43.00 | Calças, bermudas e shorts de uso masculino, de fibras sintéticas |
| Vestido feminino algodão | 6204.42.00 | Vestidos de uso feminino, de algodão |
| Vestido feminino sintético | 6204.43.00 | Vestidos de uso feminino, de fibras sintéticas |
| Saia feminina algodão | 6204.52.00 | Saias de uso feminino, de algodão |
| Gravata sintética | 6215.20.00 | Gravatas de fibras sintéticas |
| Roupa de bebê (tecido plano algodão) | 6209.20.00 | Vestuário e acessórios para bebês, de algodão |
| Avental cirúrgico em TNT | 6210.10.00 | Vestuário das matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
| Sutiã | 6212.10.00 | Sutiãs e bustiês |
Bermuda e calça no mesmo NCM: a subposição 6203.4 (masculino) e 6204.6 (feminino) agrupa “calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)” numa única classificação, subdividida apenas pela fibra — não pelo comprimento da peça. Uma bermuda jeans e uma calça jeans comprida compartilham o mesmo código 6203.42.00 (masculino) ou 6204.62.00 (feminino).
Exceção importante: sutiãs, cintas, espartilhos e suspensórios classificam-se na posição 62.12 mesmo quando confeccionados em malha. É uma exceção expressa à regra Cap. 61 / Cap. 62.
Artigos do lar: Capítulo 63
| Produto | NCM | Descrição TIPI |
|---|---|---|
| Lençol de malha | 6302.10.00 | Roupas de cama, de malha |
| Lençol de algodão (tecido plano) | 6302.31.00 | Outras roupas de cama, de algodão |
| Toalha de banho algodão | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
| Toalha de mesa algodão | 6302.51.00 | Roupas de mesa, de algodão |
| Cortina de fibra sintética | 6303.12.00 | Cortinados de fibras sintéticas |
| Cobertor sintético | 6301.40.00 | Cobertores e mantas de fibras sintéticas |
| Cobertor de algodão | 6301.30.00 | Cobertores e mantas de algodão |
Atenção com edredons: colchas e edredons com enchimento interno (guarnecidos interiormente) não ficam no Capítulo 63. Classificam-se em 9404.40.00 — Capítulo 94 (Móveis e Artigos de Cama). Cobertores e mantas sem enchimento permanecem no Cap. 63.
Fronteiras com outros capítulos
Vários produtos que “parecem têxteis” não se classificam na Seção XI. A Nota 1 da Seção exclui expressamente:
| Produto | NCM | Capítulo | Por quê? |
|---|---|---|---|
| Bolsa de couro | 4202.21.00 | 42 | Artigos de couro — posição 42.02 |
| Bolsa de tecido | 4202.22.20 | 42 | Mesmo de tecido, bolsas ficam no Cap. 42 |
| Mochila têxtil | 4202.92.00 | 42 | Idem — independente do material |
| Tênis esportivo com parte superior têxtil | 6404.11.00 | 64 | Calçados = Cap. 64, sempre |
| Chinelo/sandália têxtil | 6404.19.00 | 64 | Idem |
| Edredom com enchimento | 9404.40.00 | 94 | Artigo de cama guarnecido interiormente |
| Travesseiro | 9404.90.00 | 94 | Idem |
| Chapéu/boné | 65.05/65.06 | 65 | Chapéus e artefatos de uso semelhante |
A regra para bolsas merece destaque: a posição 42.02 cobre bolsas, malas e mochilas de qualquer material — couro, plástico ou tecido. Uma sacola de compras simples sem estrutura de bolsa, por outro lado, fica no Cap. 63 (6305 ou 6307.90.90).
Classificação de conjuntos e ternos
A Nota 3 dos Capítulos 61 e 62 define regras específicas:
Ternos e tailleurs: 2 ou 3 peças com tecido idêntico (mesma estrutura, cor e composição). Exigem paletó/casaco cobrindo a parte superior + peça inferior (calça, saia ou short).
Conjuntos: peças combinadas em tecido idêntico, embaladas para venda a varejo, com uma peça superior e uma ou duas inferiores. Se as peças forem vendidas separadamente, cada uma recebe seu próprio NCM.
7 erros comuns na classificação de têxteis
1. Confundir malha com tecido plano
O erro mais frequente. Uma polo de malha piqué é 6105.10.00 (Cap. 61). Uma camisa social de tecido plano é 6205.20.00 (Cap. 62). O critério é a estrutura do tecido, não a aparência da peça.
2. Classificar TNT como malha
Tecidos não tecidos (TNT) da posição 56.03 não são malha. Vestuário confeccionado em TNT vai para a posição 62.10 (Cap. 62), não para o Cap. 61. A Solução de Consulta COSIT 98.125/2024 confirmou: avental cirúrgico estéril em TNT 100% polipropileno → 6210.10.00.
3. Classificar couro sintético como couro
Vestuário de couro sintético (tecido revestido de poliuretano) não vai para o Capítulo 42. Vai para o Capítulo 62, posição 62.10, porque o material base é tecido revestido de plástico (posição 59.03). A Solução de Consulta COSIT 98.206/2018 decidiu: jaqueta infantil em couro sintético → 6210.40.00.
4. Errar a fibra predominante em misturas com empate
Para composições 50%/50%, a regra diz: classificar pela fibra que corresponde à última posição na ordem numérica. Algodão (Cap. 52) perde para poliéster (Cap. 55). O erro é classificar pelo primeiro componente listado na etiqueta.
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Quantos produtos da sua empresa têm NCM incorreto?
Um erro de classificação pode virar autuação ou imposto pago a mais. Audite sua base com uma IA especializada em classificação fiscal. 20 análises grátis, sem cartão.
5. Colocar bolsas no Capítulo 63
Bolsas, mochilas e sacolas de viagem sempre ficam no Capítulo 42 (posição 42.02), independentemente do material. Não importa se é couro, nylon ou algodão — a função “bolsa/mochila” prevalece sobre o material têxtil.
6. Edredons no Capítulo 63
Edredons e colchas com enchimento vão para 9404.40.00 (Cap. 94). Só cobertores e mantas sem enchimento ficam no Cap. 63. A presença de enchimento interno é o divisor.
7. Coletes balísticos fora do vestuário
Coletes balísticos de aramida ou polietileno classificam-se como vestuário no Cap. 62 (6211.43.00 — de fibras sintéticas), não como equipamento de proteção. A Nota 9 se aplica: modelo unissex classifica-se como feminino.
IBS/CBS: alíquota padrão para todo o setor
Têxteis e vestuário (Capítulos 50 a 63) não aparecem em nenhum dos 15 anexos da LC 214/2025. O setor será tributado pela alíquota de referência integral de IBS + CBS — ainda não definida, mas que será fixada por resolução do Senado Federal (Art. 18 da LC 214/2025).
Não há:
- Alíquota zero (Anexos I, XII–XV)
- Redução de 60% (Anexos IV–XI)
- Regime específico (como combustíveis ou financeiro)
Alguns casos de fronteira que também não se beneficiam:
| Produto | Anexo verificado | Resultado |
|---|---|---|
| Roupas de bebê | Anexo I (Cesta Básica) | Não incluídas |
| EPI têxtil (aventais, luvas) | Anexo XI (Soberania/Segurança) | Não incluídos |
| Têxteis hospitalares (aventais cirúrgicos) | Anexo IV (Dispositivos Médicos) | Não incluídos |
| Uniformes militares | Anexo XI (Soberania/Segurança) | Não incluídos |
O setor têxtil é um dos mais impactados pela reforma: paga alíquota integral sem nenhum regime diferenciado. A ABIT estima que a carga tributária atual do setor pode chegar a 40% do custo final de um produto — o IBS/CBS não cumulativo deverá reduzir o efeito cascata, mas a alíquota nominal integral permanece elevada. Recomendamos que confecções revisem suas margens considerando a nova carga tributária a partir da transição em 2027. A lista completa de regimes diferenciados da LC 214/2025 confirma a exclusão dos Capítulos 50-63.
GTIN obrigatório para vestuário
Desde outubro de 2025, o GTIN (código de barras EAN-13) é validado pelo SEFAZ para produtos têxteis e de confecção (Grupo IV da obrigatoriedade progressiva). NF-e com GTIN inválido ou não sincronizado no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN) será rejeitada.
Produtos sem código de barras devem informar “SEM GTIN” nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e. O registro é feito pela GS1 Brasil.
Fluxo de classificação: passo a passo
Para classificar qualquer produto têxtil, siga esta ordem:
- É vestuário? Se não (toalha, cortina, lençol) → Capítulo 63
- É de malha? Se sim → Capítulo 61. Se não → Capítulo 62
- Qual a fibra predominante em peso? Algodão, sintético, lã, seda?
- Qual o gênero? Masculino, feminino ou bebê?
- Qual o tipo de peça? Camisa, calça, vestido, roupa íntima?
Cada resposta leva a uma posição e subposição específica. A fibra determina o último nível de detalhe.
Para confirmar a classificação, consulte o Simulador de Tratamento Tributário do Siscomex (Classif) — a fonte oficial da Receita Federal para consulta de NCM e alíquotas vinculadas.
Pontos de atenção operacional
A SC COSIT 98.029/2024 resolveu uma questão recorrente sobre tecido de moletom (fleece) com composição 50% algodão + 50% poliéster: aplicando a Nota 2 da Seção XI, quando há empate de composição, a fibra que corresponde à última posição na ordem numérica prevalece — no caso, poliéster (Capítulo 55) prevalece sobre algodão (Capítulo 52). O tecido foi classificado em 6006.33.20 (malha de fibras sintéticas), não como malha de algodão. A SC confirmou também que moletom é malha-trama (produzido em teares circulares), direcionando ao Capítulo 60/61. Empresas que comercializam moletom 50/50 classificado como algodão devem revisar o enquadramento.
A importação de têxteis gerou déficit comercial de US$ 5,7 bilhões em 2024 — o pior resultado desde 2014 (ABIT). Aproximadamente 60% das importações vêm da Ásia. A classificação NCM na Declaração de Importação exige atenção redobrada à fibra predominante: a composição declarada na invoice deve corresponder à composição centesimal real do tecido. Em fiscalização aduaneira, a SEFAZ pode solicitar laudo técnico de composição — e a classificação baseada apenas na descrição comercial não é defesa suficiente. Para importadores, o guia Classificação NCM na importação detalha os procedimentos.
A validação de GTIN na NF-e (NT 2021.003) ampliou o Grupo IV de obrigatoriedade em outubro de 2025, mas os produtos contemplados são aqueles com alíquotas reduzidas de IBS/CBS (alimentos, medicamentos, dispositivos médicos). Têxteis dos Capítulos 50-63 não fazem parte do Grupo IV por estarem sujeitos à alíquota integral. Produtos sem código de barras devem informar “SEM GTIN” nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e — produtos com GTIN inválido ou não sincronizado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) geram rejeição pela SEFAZ independentemente do grupo de obrigatoriedade.
O que fazer a partir daqui
-
Classificar cada produto do cadastro seguindo o fluxo hierárquico. Primeiro: é vestuário (Cap. 61/62) ou artigo do lar (Cap. 63)? Segundo: é malha (Cap. 61) ou tecido plano (Cap. 62)? Terceiro: qual a fibra predominante em peso? Quarto: qual o gênero e tipo de peça? Cada resposta leva a uma posição específica. Utilizar a estrutura dos 8 dígitos da NCM para validar cada nível da classificação.
-
Preparar a parametrização tributária para a transição IBS/CBS. O setor têxtil pagará alíquota integral sem nenhum regime diferenciado. Mapear o impacto no preço final de cada produto, especialmente comparando a carga tributária atual (PIS/COFINS cumulativo + ICMS) com o IBS/CBS não cumulativo. Produtos importados terão incidência de IBS/CBS na importação conforme Art. 63 da LC 214/2025.
-
Revisar a base de NCMs confrontando cada código com a TIPI vigente e as Notas Explicativas do SH (NESH). Priorizar: (a) produtos com mistura de fibras — verificar se a fibra predominante está correta, (b) produtos na fronteira malha/tecido plano — validar a construção do tecido, (c) edredons e artigos com enchimento — confirmar se estão no Capítulo 63 ou 94. NCM incorreta gera erros na cadeia tributária e expõe a empresa a lançamento de ofício com multa de 75% quando a classificação resultar em diferença de tributo.
Perguntas frequentes
Camiseta de malha com elastano é Capítulo 61 ou 62?
Camiseta fabricada em malha — mesmo que contenha elastano na composição — é Capítulo 61. O elastano confere elasticidade adicional, mas a estrutura base é de malha (entrelaçamento de laços). A classificação é pela fibra predominante em peso, excluindo o elastano se ele não for a fibra principal. Uma camiseta 95% algodão + 5% elastano classifica-se em 6109.10.00 (malha de algodão).
Sutiã feito em malha vai para o Capítulo 61?
Sutiãs, cintas, espartilhos e suspensórios classificam-se na posição 62.12 mesmo quando confeccionados em malha. É uma exceção expressa à regra geral de classificação Cap. 61 / Cap. 62. O NCM correto para sutiã é sempre 6212.10.00, independentemente da estrutura do tecido utilizado na confecção.
Bolsa de tecido é Capítulo 63 ou 42?
Bolsas, mochilas e sacolas de viagem sempre ficam no Capítulo 42 (posição 42.02), independentemente do material — couro, nylon ou algodão. A função “bolsa/mochila” prevalece sobre o material têxtil pela Nota 1 da Seção XI. Sacolas de compras simples sem estrutura de bolsa, por outro lado, ficam no Capítulo 63 (6305 ou 6307.90.90).
Edredom com enchimento é Capítulo 63?
Edredons e colchas com enchimento interno vão para 9404.40.00 (Capítulo 94 — Artigos de Cama), não para o Capítulo 63. Apenas cobertores e mantas sem enchimento permanecem no Capítulo 63. A presença de enchimento (guarnecido interiormente) é o critério divisor.
Qual o NCM de regata feminina?
Regata feminina de malha classifica-se na posição 61.09 — a mesma posição das camisetas (T-shirts). A NESH da posição 61.05 exclui expressamente o “vestuário sem mangas” e redireciona para as posições 61.09, 61.10 ou 61.14. Uma regata simples, sem botões e sem gola, é um “artigo semelhante” à T-shirt. O NCM depende da fibra: regata de algodão → 6109.10.00; regata de poliéster ou outra fibra sintética → 6109.90.00. A posição 61.09 é unissex — regatas masculinas e femininas compartilham o mesmo código.
Qual o NCM de bermuda jeans?
Bermuda jeans classifica-se no mesmo NCM da calça jeans. A subposição 6203.4 (masculino) e 6204.6 (feminino) agrupa “calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)” na mesma classificação, subdivida apenas pela fibra predominante. Bermuda jeans masculina de algodão → 6203.42.00. Bermuda jeans feminina de algodão → 6204.62.00. Bermuda masculina de fibra sintética → 6203.43.00. A TIPI não diferencia o comprimento da peça — calça comprida, bermuda e short recebem o mesmo código NCM.
Qual o NCM de camiseta dry fit?
Camiseta dry fit 100% poliéster classifica-se em 6109.90.00 (T-shirts de malha, de outras matérias têxteis). A Solução de Consulta COSIT 98.165/2024 confirmou essa classificação. A tecnologia do tecido — dry fit, UV protection, microfibra — não altera o código NCM. O critério é a fibra predominante em peso: poliéster e poliamida (nylon) classificam-se em 6109.90.00; algodão em 6109.10.00. Camiseta com 60% algodão e 40% poliéster é 6109.10.00 (algodão predomina).
Qual o NCM de roupão ou kimono?
Roupões de banho, penhoares, kimonos e robes classificam-se nas subposições “Outros” das posições 61.07/61.08 (malha) ou 62.07/62.08 (tecido plano), conforme o gênero. Roupão feminino de malha de algodão → 6108.91.00. Roupão masculino de malha de algodão → 6107.91.00. Roupão feminino de tecido plano de algodão → 6208.91.00. A NESH confirma que essas subposições abrangem “roupões de banho (incluindo os de praia), robes e vestuário semelhante”.
Qual o NCM de uniforme ou conjunto esportivo?
Conjuntos esportivos (abrigos de duas peças: jaqueta + calça) de malha classificam-se na posição 61.12: algodão → 6112.11.00; fibras sintéticas → 6112.12.00. A NESH exige que o conjunto seja de duas peças, sem forro, com aparência que permita concluir que se destina a atividade esportiva. Uniformes profissionais (jalecos, batas, aventais) de malha classificam-se em 6114.20.00 (algodão) ou 6114.30.00 (sintéticas). Uniformes tipo polo com logotipo da empresa seguem a classificação pela natureza da peça — polo masculina é 6105.10.00, não existe código específico para “uniforme”.
O setor têxtil tem algum benefício fiscal no IBS/CBS?
Os Capítulos 50 a 63 da NCM não aparecem em nenhum dos 15 Anexos da LC 214/2025 que concedem alíquota zero ou redução de 60%. Roupas de bebê, EPI têxtil, têxteis hospitalares e uniformes militares também foram verificados e não constam em nenhum regime diferenciado. O setor será tributado pela alíquota de referência integral. A compensação parcial é que o IBS/CBS é não cumulativo com crédito pleno — o que pode reduzir o efeito cascata comparado ao regime atual de PIS/COFINS cumulativo.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Decreto 11.158/2022 | TIPI vigente — classificação oficial dos Capítulos 50 a 63 (Seção XI) |
| Decreto 435/1992 | Convenção sobre o Sistema Harmonizado — Regras Gerais de Interpretação (RGI) |
| Nota 2 da Seção XI, TIPI | Regra da fibra predominante em peso para classificação de produtos mistos |
| Notas 3, 4 e 9 dos Caps. 61 e 62, TIPI | Conjuntos/ternos, regra dos 10 pontos, regra do gênero |
| Nota 1 da Seção XI, TIPI | Exclusões — calçados (Cap. 64), chapéus (Cap. 65), artigos de couro (Cap. 42) |
| Art. 18, LC 214/2025 | Alíquota de referência do IBS e da CBS — fixada por resolução do Senado Federal |
| Art. 126, LC 214/2025 | Regimes diferenciados de IBS e CBS — redução de alíquotas e créditos presumidos |
| Anexos I a XV, LC 214/2025 | Listas de produtos com alíquota zero ou redução de 60% — têxteis não constam |
| SC COSIT 98.125/2024 | Classificação de aventais cirúrgicos em TNT → posição 62.10 |
| SC COSIT 98.206/2018 | Classificação de jaqueta de couro sintético → posição 62.10 |
| SC COSIT 98.029/2024 | Classificação de moletom 50/50 algodão-poliéster → 6006.33.20 (fibra sintética) |
| SC COSIT 98.165/2024 | Classificação de camiseta 100% poliéster → 6109.90.00 |
| Art. 341-F, LC 214/2025 | Multa de 75% por lançamento de ofício IBS/CBS |
Dados conforme legislação vigente até março de 2026.
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