Reforma Tributaria

Imposto Seletivo: Produtos Afetados e Alíquotas na Reforma Tributária

Guia técnico do Imposto Seletivo (IS): 6 categorias tributadas, NCMs do Anexo XVII, base legal na LC 214/2025 e impacto operacional.

Equipe Tax Radar Atualizado em 1 de março de 2026

O Art. 393 da LC 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo (IS) como tributo federal de finalidade extrafiscal, incidente sobre seis categorias de produtos listadas no Anexo XVII da mesma lei. Bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, produtos fumígenos, veículos, aeronaves e embarcações de recreio e bens minerais extraídos passam a suportar uma camada tributária adicional ao IBS e à CBS — e a classificação NCM do produto é o que determina se a incidência ocorre ou não.

O Brasil é o 3º maior produtor de cerveja do mundo, com produção anual superior a 14 bilhões de litros (Barth-Haas Group, The Barth Report 2024). A arrecadação federal sobre cigarros supera R$ 13 bilhões por ano (RFB, Relatório de Arrecadação 2024). Veículos a combustão interna representam mais de 80% das vendas de automóveis novos no país (ANFAVEA, Anuário Estatístico 2024). A abrangência do IS alcança setores de peso significativo na economia, e a entrada em vigor prevista para 2027 — junto com a CBS — exige preparação operacional e fiscal antecipada.

O que é o Imposto Seletivo e sua base constitucional

A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu o Art. 153, inciso VIII, na Constituição Federal, criando a competência para a União instituir imposto sobre “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. A LC 214/2025 regulamentou o IS nos Arts. 393 a 427, definindo fato gerador, contribuintes, base de cálculo e as categorias de produtos sujeitos à incidência.

O IS é exigido em etapa única da cadeia, nos termos do Art. 395 da LC 214/2025. Na produção nacional, o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento industrial. Na importação, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro. O IS não gera direito a crédito para fins de IBS ou CBS — diferente desses dois tributos, que são plenamente não cumulativos.

CaracterísticaDescrição
CompetênciaFederal (União)
FinalidadeExtrafiscal — desestimular consumo nocivo à saúde e ao meio ambiente
IncidênciaProdução, extração, comercialização ou importação
FaseMonofásica (etapa única na cadeia)
CreditamentoNão gera direito a crédito para fins de IBS ou CBS
AlíquotaAd valorem, específica ou mista (a definir por lei ordinária)

Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo (Anexo XVII)

O Anexo XVII da LC 214/2025 enumera os códigos NCM cujos produtos sofrem incidência do IS. A lista é taxativa: somente os NCMs listados — ou que se enquadrem nos intervalos de posição e subposição indicados — estão sujeitos ao tributo. Produtos fora do Anexo XVII não sofrem IS, independentemente de suas características.

Bebidas alcoólicas (posições 22.03 a 22.08)

A tributação de bebidas alcoólicas pelo IS abrange cinco posições do Capítulo 22 da NCM. O Art. 398 da LC 214/2025 determina que a alíquota será progressiva em função do teor alcoólico — bebidas com maior graduação alcoólica pagarão IS proporcionalmente maior.

Posição NCMDescriçãoExemplos
22.03Cervejas de malteCervejas, chopes
22.04Vinhos de uvas frescasVinhos tintos, brancos, espumantes
22.05Vermutes e vinhos aromatizadosVermute, vinho quinado
22.06Outras bebidas fermentadasSidra, hidromel, saquê
22.08Destilados e licoresCachaça, whisky, vodca, gin

A posição 22.07 (álcool etílico não desnaturado) não consta no Anexo XVII. Para um guia completo dos NCMs de bebidas e o tratamento tributário de cada subposição, consulte o artigo NCM Bebidas 2026: Água, Suco, Cerveja e Imposto Seletivo.

Bebidas açucaradas (subposição 2202.10.00)

O Anexo XVII inclui apenas a subposição 2202.10.00 — águas com adição de açúcar ou aromatizantes, categoria que abrange refrigerantes e bebidas adoçadas industrializadas. O Art. 398 da LC 214/2025 prevê que a alíquota considerará a quantidade de açúcar adicionado por volume.

NCMProdutoIS
2202.10.00Refrigerantes e águas adoçadasSim
2202.99.00Outras bebidas não alcoólicasNão (fora do Anexo XVII)
2009.XX.XXSucos de frutas 100% naturaisNão
2201.10.00Água mineral naturalNão

A distinção entre bebidas açucaradas e não açucaradas dentro da posição 22.02 depende inteiramente da composição declarada e da correta classificação na NCM. Uma bebida com adição de açúcar classificada erroneamente como suco natural da posição 20.09 escaparia da incidência do IS — mas geraria risco de autuação fiscal com cobrança retroativa e multa.

Produtos fumígenos (posições 24.01 a 24.04)

O IS sobre produtos fumígenos abrange quatro posições do Capítulo 24, incluindo a posição 24.04 que cobre dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) e produtos com nicotina reconstituída. A inclusão da posição 24.04 é relevante porque abrange cigarros eletrônicos e refis de nicotina, segmento que cresce aceleradamente no Brasil apesar da proibição de comercialização pela ANVISA (RDC 855/2024).

Posição NCMDescrição
24.01Tabaco não manufaturado e resíduos
24.02Charutos, cigarrilhas e cigarros de tabaco
24.03Tabaco manufaturado (fumo para cachimbo, narguilé, rapé)
24.04Produtos com nicotina sem tabaco e dispositivos eletrônicos para fumar

A carga tributária sobre cigarros no regime atual já ultrapassa 70% do preço de venda ao consumidor, considerando IPI, PIS/Cofins e ICMS combinados (RFB, Nota Técnica sobre Tributação do Tabaco, 2023). O IS assumirá a função extrafiscal do IPI sobre esses produtos após o período de transição (2027–2032), durante o qual os dois tributos coexistirão com alíquotas do IPI progressivamente reduzidas. A expectativa é de manutenção de carga tributária equivalente ou superior à atual.

Veículos (posições 87.03 e 87.04)

O IS sobre veículos alcança automóveis de passageiros (posição 87.03) e diversas subposições de veículos para transporte de mercadorias (posição 87.04). O Anexo XVII lista sete códigos específicos nessas duas posições:

NCMDescrição
87.03Automóveis de passageiros e veículos de uso misto
8704.21Veículos de carga — motor diesel, peso bruto total ≤ 5 t
8704.31Veículos de carga — motor a ignição por centelha, peso bruto total ≤ 5 t
8704.41.00 a 8704.90.00Demais veículos de carga (4 códigos no Anexo XVII)

O Art. 398 da LC 214/2025 prevê alíquotas diferenciadas conforme o nível de emissão de CO₂, eficiência energética e desempenho ambiental do veículo. Veículos elétricos puros poderão receber alíquota zero ou significativamente reduzida, conforme critérios ambientais a serem definidos em lei ordinária. Veículos híbridos terão tratamento intermediário entre elétricos e veículos a combustão interna pura. Veículos para transporte público coletivo e veículos destinados a pessoas com deficiência (PcD) estão excluídos da incidência.

Aeronaves e embarcações de recreio (posições 88.02 e 89.03)

O Anexo XVII inclui aeronaves (posição 88.02) e embarcações de esporte e recreio (posição 89.03), com uma exclusão expressa: veículos espaciais, classificados no NCM 8802.60.00, não estão sujeitos ao IS.

NCMDescriçãoIS
88.02Aeronaves (helicópteros, aviões, jatos particulares)Sim
8802.60.00Veículos espaciais e seus veículos de lançamentoNão (exclusão expressa)
89.03Iates, embarcações de recreio e esporteSim

A incidência alcança jatos particulares e lanchas de recreio, mas não aeronaves de transporte comercial regular nem embarcações de pesca profissional ou de uso comercial.

Bens minerais extraídos (posições 26.01, 27.09 e 27.11)

O IS sobre bens minerais incide na extração de recursos não renováveis, alcançando quatro códigos NCM específicos:

NCMDescrição
26.01Minérios de ferro e seus concentrados
2709.00.10Petróleo bruto (óleos brutos de petróleo)
2711.11.00Gás natural liquefeito (GNL)
2711.21.00Gás natural no estado gasoso

O Brasil exportou US$ 41 bilhões em minério de ferro em 2024 (MDIC, Comex Stat). A incidência do IS ocorre no momento da extração, independentemente da destinação futura do minério — seja mercado interno ou exportação. A tributação de bens minerais extraídos é uma inovação da reforma tributária, alinhada ao conceito de internalização de custos ambientais associados à extração de recursos não renováveis previsto na EC 132/2023.

Como o IS será calculado

O Art. 397 da LC 214/2025 define que a base de cálculo do IS será o valor da operação (ad valorem) ou a unidade de medida do produto (específica), conforme regulamentação por lei ordinária federal. O Art. 398 autoriza a combinação dos dois métodos (alíquota mista) para determinados produtos.

As alíquotas do IS ainda não foram definidas. A LC 214/2025 estabelece a estrutura e os critérios de progressividade, mas os percentuais e valores específicos dependem de lei ordinária federal que até março de 2026 não foi publicada. Qualquer estimativa de alíquota apresentada por outras fontes é especulativa e não deve ser utilizada para planejamento financeiro definitivo.

MétodoCálculoAplicação provável
Ad valoremPercentual sobre o valor da operaçãoVeículos, aeronaves, embarcações
EspecíficaValor fixo por unidade de medida (litro, maço, kg)Cigarros, bebidas
MistaCombinação de ad valorem + específicaBebidas alcoólicas (teor alcoólico + valor)

Relação entre IS, IBS e CBS

O Imposto Seletivo é adicional ao IBS e à CBS — os três tributos coexistem sobre os mesmos produtos. O Art. 400 da LC 214/2025 estabelece uma regra central: o valor do IS não integra a base de cálculo do IBS nem da CBS. A regra evita a incidência de tributo sobre tributo (efeito cascata).

A carga total sobre um produto sujeito ao IS será composta por três camadas independentes:

TributoNaturezaBase de cálculo
CBSFederal, não cumulativoValor da operação (sem IS)
IBSEstadual e municipal, não cumulativoValor da operação (sem IS)
ISFederal, monofásico, extrafiscalValor da operação ou unidade de medida

A alíquota de referência do IBS e da CBS será fixada por resolução do Senado Federal, e qualquer estimativa antes dessa definição é prematura. O ponto relevante para o contribuinte é que o IS não aumenta a base dos demais tributos. Para entender o funcionamento completo do IBS e da CBS, consulte o artigo O que muda com o IBS/CBS para empresas em 2026.

Classificação NCM como fator determinante da incidência

A incidência do IS depende exclusivamente do código NCM do produto. O Anexo XVII da LC 214/2025 lista posições, subposições e itens específicos — e somente produtos classificados nesses códigos estão sujeitos ao tributo. A classificação NCM incorreta pode gerar dois tipos de erro fiscal: recolhimento indevido de IS sobre produto não listado, ou ausência de recolhimento sobre produto que deveria ser tributado.

O risco de erro é particularmente elevado em categorias com fronteiras tênues. Uma bebida à base de frutas com adição de açúcar pode ser classificada na posição 20.09 (sucos naturais, sem IS) ou na subposição 2202.10.00 (bebidas açucaradas, com IS), dependendo da composição e do processo produtivo. A classificação correta na posição 20.09 ou na subposição 2202.10.00 determina a incidência ou não do Imposto Seletivo sobre a bebida — e a fiscalização federal tende a intensificar a verificação dessas classificações limítrofes após a entrada em vigor do IS em 2027.

Recomendamos uma auditoria específica dos NCMs cadastrados na base de produtos, verificando se cada código corresponde à descrição real do produto e ao enquadramento correto no Anexo XVII. A metodologia de revisão por Regras Gerais de Interpretação (RGI) e consulta ao NESH são as ferramentas adequadas para confirmar ou corrigir classificações em áreas limítrofes.

Pontos de atenção operacional

A entrada em vigor do IS em 2027 ocorrerá simultaneamente à implementação da CBS, conforme o cronograma da reforma tributária. As empresas afetadas precisarão adaptar seus sistemas fiscais para calcular, escriturar e recolher o IS na mesma janela de transição dos demais tributos. O esforço de adequação é cumulativo: não basta configurar IBS e CBS se o produto também está sujeito ao IS.

A indefinição das alíquotas representa um ponto de incerteza operacional concreto. Até que a lei ordinária seja publicada, as empresas não conseguem calcular o impacto exato do IS nos preços de venda. Recomendamos que o planejamento financeiro trabalhe com três cenários — conservador, moderado e agressivo — para cada categoria de produto, considerando a progressividade prevista no Art. 398 da LC 214/2025. Indústrias de bebidas, em particular, devem modelar o impacto da progressividade por teor alcoólico e por quantidade de açúcar adicionado em cada SKU.

A cobrança monofásica do IS transfere a responsabilidade tributária integralmente para o fabricante ou importador. Distribuidores, atacadistas e varejistas não recolhem IS diretamente, mas precisam verificar se o tributo foi corretamente incluído no preço de aquisição para evitar distorções na formação de preço. Em operações de importação, o IS será exigido no desembaraço aduaneiro, adicionando uma variável ao cálculo do custo de internação que deve ser incorporada às planilhas de formação de preço junto ao IBS/CBS de importação.

O enquadramento de veículos por nível de emissão exigirá documentação técnica específica. Fabricantes e importadores de veículos precisarão comprovar as especificações ambientais de cada modelo para obter a alíquota diferenciada prevista no Art. 398 da LC 214/2025. Montadoras que investiram em eletrificação terão vantagem competitiva direta, enquanto modelos movidos exclusivamente a combustão interna suportarão a alíquota cheia do IS.

O que fazer a partir daqui

1. Mapear os NCMs da base de produtos contra o Anexo XVII. Extraia a lista de NCMs cadastrados no ERP ou na tabela de produtos e cruze com as posições e subposições listadas no Anexo XVII da LC 214/2025. Produtos com NCMs nas posições 22.03–22.08, 2202.10.00, 24.01–24.04, 87.03–87.04, 88.02, 89.03, 26.01 e 27.09–27.11 devem ser sinalizados para acompanhamento e simulação de impacto.

2. Monitorar a publicação da lei ordinária de alíquotas. A LC 214/2025 fixou a estrutura do IS, mas os percentuais e valores dependem de lei ordinária federal que ainda não foi publicada. Acompanhe o andamento dos projetos de lei no Congresso Nacional e prepare cenários de impacto financeiro para cada categoria de produto afetada, considerando os critérios de progressividade já definidos na lei complementar.

3. Revisar a classificação NCM dos produtos em categorias limítrofes. Produtos na fronteira entre posições de bebidas (20.09 vs 22.02), entre categorias de veículos (87.03 vs 87.04) e entre tabaco manufaturado e não manufaturado (24.02 vs 24.03) devem ter sua classificação NCM auditada. A classificação incorreta pode gerar incidência indevida de IS ou, inversamente, omissão de recolhimento obrigatório com risco de autuação e multa. Consulte o guia Como classificar NCM corretamente para a metodologia de revisão.

Perguntas frequentes

O Imposto Seletivo substitui o IPI?

O IS não substitui formalmente o IPI durante o período de transição (2027–2032). O IPI continuará existindo com alíquotas progressivamente reduzidas até ser extinto sobre a maioria dos produtos a partir de 2033. Após a transição, o IS assumirá a função extrafiscal exclusivamente para as seis categorias do Anexo XVII. Para produtos fora do Anexo XVII, a extinção do IPI representará redução de carga tributária sem contrapartida de IS.

Cerveja artesanal de microprodutor terá tratamento diferenciado?

A LC 214/2025 não prevê isenção ou redução de alíquota do IS para cervejarias artesanais ou microprodutores. A lei ordinária de alíquotas poderá estabelecer tratamento diferenciado, mas até março de 2026 nenhuma proposta legislativa nesse sentido foi apresentada no Congresso Nacional. Microcervejarias devem se preparar para incidência do IS nas mesmas condições das grandes indústrias, sobre os NCMs da posição 22.03.

O IS incide sobre a revenda de veículos usados?

O IS é monofásico e incide apenas na primeira operação — saída do estabelecimento industrial ou desembaraço aduaneiro na importação, conforme o Art. 395 da LC 214/2025. Revendas de veículos usados entre particulares ou por concessionárias de seminovos não geram fato gerador do IS. A incidência ocorre exclusivamente na etapa de fabricação ou importação do veículo novo.

Bebidas diet ou zero açúcar estão sujeitas ao IS?

Bebidas sem adição de açúcar classificadas na posição 22.02 não se enquadram no critério de incidência do IS sobre bebidas açucaradas, considerando que o Art. 398 da LC 214/2025 vincula a alíquota à quantidade de açúcar adicionado. A confirmação definitiva depende da lei ordinária de alíquotas, especialmente quanto à definição do conceito de “adição de açúcar” e dos limites quantitativos que distinguirão produtos tributados de não tributados.

Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?

O IS entra em vigor em 2027, simultaneamente à CBS, conforme o cronograma de transição da reforma tributária. O período de 2027 a 2032 será de transição, com coexistência do IS e do IPI (com alíquotas gradualmente reduzidas). A partir de 2033, o IS será o único tributo extrafiscal federal sobre as categorias listadas no Anexo XVII.

O valor do IS entra na base de cálculo do ICMS durante a transição?

A LC 214/2025 não disciplina expressamente a composição da base de cálculo do ICMS pelo IS durante o período de transição (2027–2032). O Art. 400 exclui o IS da base do IBS e da CBS, mas é omisso quanto ao ICMS. A matéria poderá ser objeto de legislação estadual específica ou de controvérsia judicial — um ponto que exige acompanhamento nos estados onde a empresa opera.


FundamentaçãoReferência
Instituição do ISArt. 393, LC 214/2025
Base constitucionalArt. 153, VIII, CF — EC 132/2023
Fato gerador e monofasiaArt. 395, LC 214/2025
Base de cálculoArt. 397, LC 214/2025
Alíquotas e progressividadeArt. 398, LC 214/2025
IS não integra base IBS/CBSArt. 400, LC 214/2025
Produtos sujeitos ao ISAnexo XVII, LC 214/2025
Produção de cerveja (Brasil)Barth-Haas Group, The Barth Report 2024
Arrecadação sobre tabacoRFB, Relatório de Arrecadação 2024
Exportação de minério de ferroMDIC, Comex Stat
Vendas de veículos (Brasil)ANFAVEA, Anuário Estatístico 2024

Tax Radar

Quantos produtos da sua empresa têm NCM incorreto?

Cada erro de classificação é risco de autuação e imposto pago a mais. Classifique sua base de produtos com IA — 20 análises grátis, sem cartão.

Analisar grátis

Artigos Relacionados

Tax Radar

Seus NCMs estão corretos?

Cada classificação errada é risco de autuação e imposto pago a mais. Audite sua base de produtos com IA em segundos.

Regimes diferenciados IBS/CBS
Justificativa técnica com NESH e RGI
Classificação em lote via CSV ou Excel
Analisar grátis

20 análises grátis, sem cartão.

Classifique NCMs com IA

20 análises grátis, sem cartão

Analisar grátis →