Reforma Tributaria

O que muda com o IBS/CBS para empresas em 2026

IBS e CBS em 2026: novos campos na NF-e, crédito financeiro, split payment, regimes diferenciados e cronograma completo. Guia com artigos da LC 214/2025.

Equipe Tax Radar Atualizado em 2 de março de 2026

A partir de janeiro de 2026, empresas no regime normal (CRT 3), salvo exceções previstas em regulamentação específica, devem destacar IBS e CBS na nota fiscal eletrônica. A LC 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, substitui cinco tributos — ICMS, ISS, PIS, Cofins e parte do IPI — por dois novos: o IBS (subnacional) e a CBS (federal). As alíquotas de 2026 são de teste (0,1% IBS + 0,9% CBS), mas as obrigações acessórias são reais: novos campos na NF-e, novo código de classificação tributária (cClassTrib) e a necessidade de revisar cada NCM do cadastro de produtos.

IBS/CBS em 2026 — 5 pontos essenciais: alíquota-teste de 1% (compensável com PIS/Cofins) · recolhimento efetivo dispensado · novos campos obrigatórios na NF-e · crédito financeiro amplo a partir de 2027 · split payment ainda sem data definida

O que são IBS e CBS

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é o tributo subnacional que substitui ICMS e ISS. A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o tributo federal que substitui PIS e Cofins. Juntos, IBS e CBS formam o IVA Dual brasileiro — dois tributos com regras idênticas de incidência, mas administrados por entes diferentes.

TributoNaturezaO que substituiBase legal
IBSSubnacional (estados + municípios)ICMS e ISSArt. 1º da LC 214/2025
CBSFederalPIS e CofinsArt. 1º da LC 214/2025
IS (Imposto Seletivo)Federal (extrafiscal)Função extrafiscal do IPIArt. 393 da LC 214/2025

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços (Art. 4º da LC 214/2025). Operação onerosa inclui compra e venda, locação, licenciamento, arrendamento mercantil e prestação de serviços — o conceito é amplo e abrange qualquer fornecimento com contraprestação.

Uma diferença fundamental em relação ao ICMS atual: o IBS e a CBS são calculados “por fora” — os tributos não integram a sua própria base de cálculo (Art. 12, §2º da LC 214/2025). No modelo atual, o ICMS é calculado “por dentro” (incluído na base), o que torna a alíquota efetiva superior à nominal. Com o IBS/CBS “por fora”, a alíquota nominal é a alíquota real. Para entender a diferença em detalhe, consulte o guia sobre o que é IVA Dual.

Alíquotas em 2026: período de teste

O ano de 2026 é o período de teste do IBS e da CBS. As alíquotas são reduzidas e o recolhimento efetivo é dispensado para contribuintes que cumpram as obrigações acessórias (Art. 348, §1º da LC 214/2025).

TributoAlíquota 2026Base legal
IBS (estadual)0,1%Art. 343 da LC 214/2025
IBS (municipal)0,0%Art. 343
CBS0,9%Art. 346 da LC 214/2025
Total1,0%

Os valores recolhidos de IBS e CBS em 2026 são compensáveis com PIS e Cofins do mesmo período de apuração (Art. 348, I da LC 214/2025). Se o valor de PIS/Cofins for insuficiente para a compensação, o contribuinte pode compensar com outros tributos federais ou solicitar restituição em até 60 dias. Para empresas no regime não cumulativo de PIS/Cofins (alíquota combinada de 9,25%), o impacto financeiro líquido em 2026 tende a ser neutro do ponto de vista econômico, embora possa haver efeitos temporários de fluxo de caixa — especialmente para empresas no regime cumulativo (3,65%) ou com prejuízo fiscal acumulado, que podem enfrentar atrasos na compensação ou restituição.

O Ato Conjunto RFB/CG-IBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, reforçou o caráter informativo da apuração em 2026. Contribuintes autuados por descumprimento de obrigações acessórias de IBS/CBS têm 60 dias para regularização, e a regularização dentro desse prazo extingue a penalidade (Art. 348, §§3º e 4º da LC 214/2025).

A estimativa do Ministério da Fazenda para a alíquota de referência combinada de IBS e CBS é de aproximadamente 26,5%. A alíquota definitiva será fixada por resolução do Senado Federal com base na arrecadação efetiva durante o período de transição (Art. 18 da LC 214/2025) e pode ser diferente do valor estimado.

O que muda na NF-e

A Nota Técnica 2025.002 criou o Grupo UB no XML da NF-e com campos obrigatórios para IBS, CBS e Imposto Seletivo. Empresas no regime normal (CRT 3) devem preencher esses campos desde 5 de janeiro de 2026. Empresas no Simples Nacional e MEI (CRT 1, 2 e 4) têm prazo até janeiro de 2027 (Art. 348, III, “c” da LC 214/2025).

Os principais campos novos na NF-e são:

  • cClassTrib — Código de Classificação Tributária (6 dígitos). Vincula cada item da nota ao dispositivo da LC 214/2025 que determina seu tratamento tributário: alíquota padrão, alíquota zero, redução de 60% ou regime específico.
  • CST-IBS/CBS — Código de Situação Tributária. Indica se o item é tributado integralmente, com alíquota zero, suspenso ou isento.
  • Alíquotas e valores — Campos para alíquota e valor destacado de IBS e CBS em cada item.

O cClassTrib é o campo que mais exige atenção. Cada produto precisa ser mapeado ao código correto com base no NCM e no enquadramento nos anexos da LC 214/2025. Um cClassTrib errado pode gerar rejeição da NF-e ou tributação incorreta. Para o passo a passo de mapeamento, consulte o guia de cClassTrib.

O Brasil emitiu aproximadamente 1 bilhão de documentos fiscais eletrônicos em janeiro de 2026, entre NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e (Portal NF-e, Painel de Monitoramento). A Plataforma Digital da Reforma Tributária, lançada pela Receita Federal e pelo Serpro em 13 de janeiro de 2026, tem capacidade para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e foi testada por mais de 400 empresas nos seis meses anteriores ao lançamento (Agência Brasil, 13/01/2026).

A NCM como chave dos benefícios fiscais

A classificação NCM do produto é o fator que determina se a empresa paga alíquota padrão, alíquota zero ou alíquota reduzida de IBS e CBS. A LC 214/2025 define 15 anexos com tratamentos diferenciados, todos vinculados a códigos NCM específicos.

Alíquota zero (Anexos I, XII–XV)

Produtos com alíquota zero de IBS e CBS mantêm o direito a créditos das etapas anteriores — diferente da isenção, que pode extinguir os créditos acumulados. Os principais anexos de alíquota zero são:

AnexoProdutosArtigo
I — Cesta Básica NacionalArroz, feijão, carnes, leite, ovos, farinhaArt. 125
XII — Dispositivos médicosPróteses, marcapassos, implantesArt. 144
XIII — Acessibilidade PcDCadeiras de rodas, aparelhos auditivosArt. 145
XIV — MedicamentosMedicamentos específicos listadosArt. 146
XV — Hortícolas e frutasVerduras, legumes, frutas frescas, ovosArt. 148

A lista completa da Cesta Básica Nacional com todos os NCMs está no post sobre a Cesta Básica Nacional: lista completa com alíquota zero.

Redução de 60% (Anexos IV–XI)

Produtos e serviços nos Anexos IV a XI da LC 214/2025 têm alíquota de IBS e CBS reduzida em 60% em relação à alíquota de referência. Considerando a estimativa de alíquota combinada de 26,5% (Ministério da Fazenda), a alíquota efetiva com redução de 60% seria de aproximadamente 10,6% para esses itens. Os setores beneficiados incluem dispositivos médicos (Anexo IV), alimentos fora da cesta básica (Anexo VII), higiene e limpeza (Anexo VIII) e insumos agropecuários (Anexo IX). A lista completa dos 15 anexos está em Redução de 60%: lista completa dos anexos.

A alíquota de 10,6% é uma estimativa baseada na alíquota de referência de 26,5%. A alíquota efetiva será definida quando a alíquota de referência for fixada pelo Senado Federal.

Um NCM incorreto pode excluir o produto de um benefício fiscal ao qual a empresa teria direito — ou incluí-lo indevidamente, gerando risco de autuação. Para a CBS, a multa de ofício é de até 75% sobre a diferença de tributos (Art. 44, I da Lei 9.430/96). Para o IBS, o regime sancionatório depende de regulamentação pelo Comitê Gestor. Para evitar erros na classificação NCM, recomenda-se auditar a base de produtos antes de parametrizar o cClassTrib no ERP.

Crédito financeiro: o fim da cumulatividade restrita

O IBS e a CBS adotam a não cumulatividade plena com crédito financeiro (Art. 28 da LC 214/2025). No modelo de crédito financeiro, aquisições tributadas relacionadas à atividade econômica geram direito a crédito, salvo vedações expressas na lei — não apenas bens que integram fisicamente o produto final.

A diferença em relação ao regime atual é significativa. No PIS/Cofins cumulativo (alíquota combinada de 3,65%), as empresas não têm direito a crédito nenhum. No PIS/Cofins não cumulativo (9,25%), o crédito é limitado a categorias específicas: insumos diretamente consumidos na produção, máquinas, energia e aluguéis. No IBS/CBS, o crédito é amplo: serviços, bens de uso e consumo, despesas operacionais e qualquer aquisição vinculada à atividade geram crédito, salvo as vedações expressas na lei.

O crédito de IBS e CBS é condicionado ao pagamento efetivo do tributo na etapa anterior (Art. 47 da LC 214/2025). Com o split payment, o pagamento será automático e o crédito validado em tempo real — o que reduz o risco de glosa de crédito por inadimplência do fornecedor, pois o tributo é segregado automaticamente na liquidação financeira. Para um aprofundamento sobre aproveitamento de créditos, consulte o guia prático de créditos IBS/CBS.

Split payment: recolhimento automático no pagamento

O split payment é o mecanismo de recolhimento automático de IBS e CBS no momento da liquidação financeira da operação (Arts. 31 a 35 da LC 214/2025). A instituição financeira ou operadora de pagamento segrega o valor do tributo antes de repassar o líquido ao fornecedor — o imposto vai direto para o fisco, sem transitar pela conta da empresa.

A LC 214/2025 prevê duas modalidades:

  • Split payment padrão — Consulta em tempo real ao sistema da RFB/CG-IBS para obter os valores individualizados de cada operação. Voltado para transações B2B.
  • Split payment simplificado — Percentual pré-definido, sem consulta individual. Voltado para vendas B2C (varejo).

O split payment não será exigido em 2026. A operacionalização depende de regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal — a expectativa é que entre em vigor gradualmente a partir de 2027, mas não há data definitiva. Para detalhes sobre cada modalidade e impacto no fluxo de caixa, veja o post sobre split payment na reforma tributária.

Simples Nacional e MEI

Empresas optantes pelo Simples Nacional não precisam destacar IBS e CBS na NF-e em 2026 (Art. 348, III, “c” da LC 214/2025). A obrigatoriedade para o Simples começa em janeiro de 2027.

O Simples Nacional reúne aproximadamente 18 milhões de optantes — cerca de 74% das empresas ativas no Brasil (IBPT, 2025). A reforma permite que essas empresas optem por apurar IBS e CBS fora do Simples, em períodos semestrais, para gerar créditos de IBS/CBS calculados sobre a alíquota efetiva aos seus clientes. A decisão é feita semestralmente (janeiro e julho) e é irretratável para o período. A forma de formalização da opção ainda depende de ato infralegal da Receita Federal.

A opção de apurar fora do Simples é especialmente relevante para empresas que vendem a outras empresas (B2B). Segundo estudo do IBPT, mais de 70% das empresas do Simples Nacional atuam no modelo B2B — e seus clientes do regime normal poderão exigir créditos de IBS/CBS calculados sobre a alíquota cheia, não sobre a alíquota reduzida dos anexos do Simples. A primeira decisão relevante será em setembro de 2026, quando os optantes escolherão o regime para o primeiro semestre de 2027.

Para uma análise completa dos impactos do IBS e CBS no Simples Nacional, incluindo cenários de carga tributária, consulte o guia de Simples Nacional na reforma tributária.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal de caráter extrafiscal que incide sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Art. 393 da LC 214/2025). O IS abrange veículos poluentes, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas. A cobrança do Imposto Seletivo começa em 2027, junto com a CBS em alíquota plena. Para a lista de produtos afetados e alíquotas esperadas, veja o post sobre Imposto Seletivo.

Cronograma completo de transição

A transição do sistema tributário atual para o IBS/CBS ocorre em 8 anos, de 2026 a 2033. O cronograma completo com todas as datas está na linha do tempo da reforma tributária.

AnoO que aconteceBase legal
2026Alíquotas-teste: IBS 0,1% + CBS 0,9%. Compensáveis com PIS/Cofins. Novos campos na NF-e (CRT 3)Arts. 343, 346 e 348
2027CBS substitui PIS e Cofins. IBS em 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal). IPI zerado (exceto ZFM). Imposto Seletivo iniciaArts. 344 e 347
2029–2032ICMS e ISS reduzidos progressivamente (10% a 40% por ano). IBS aumenta proporcionalmenteArts. 349–353
2033ICMS e ISS extintos. IBS e CBS em vigor pleno com alíquota de referênciaArt. 354

Riscos práticos em 2026

O período de teste traz riscos operacionais que podem se agravar em 2027, quando a CBS substituir PIS e Cofins com alíquota plena:

  • ERP desatualizado — Sistemas que não suportam o Grupo UB da NF-e (NT 2025.002) impedirão a emissão de notas em conformidade. Recomenda-se confirmar com o fornecedor antes de janeiro de 2027.
  • NCM desatualizado — Códigos extintos geram Rejeição 778 na NF-e, bloqueando a operação. A TIPI sofreu 24 alterações em fevereiro de 2026.
  • cClassTrib errado — Um código de classificação tributária incompatível com o NCM pode rejeitar a nota ou atribuir tratamento tributário indevido — alíquota padrão onde deveria ser zero, ou vice-versa.
  • Divergência NF-e × escrituração — Inconsistências entre os valores de IBS/CBS destacados na NF-e e os valores apurados na escrituração podem gerar alertas na malha fiscal da Receita Federal.

Pontos de atenção operacional

O maior risco operacional em 2026 não é o impacto financeiro — que é neutro por design — mas a parametrização incorreta que se propagará para 2027. Uma empresa que configura o cClassTrib errado em 2026 pode não perceber o erro durante o período de teste (quando o tributo é compensado com PIS/Cofins), mas o mesmo código errado gerará diferença de tributo real a partir de janeiro de 2027, quando a CBS substituir PIS/Cofins com alíquota plena.

A TIPI sofreu 24 alterações em fevereiro de 2026, com códigos criados e extintos por força da Resolução Gecex 812/2025. NCMs extintos que permanecem no cadastro do ERP geram Rejeição 778 na emissão da NF-e — bloqueando a operação. Recomenda-se cruzar periodicamente o cadastro de produtos contra a TIPI vigente, especialmente após publicação de Atos Declaratórios Executivos da Receita Federal.

O crédito financeiro amplo do IBS/CBS exige revisão das compras que não geravam crédito no PIS/Cofins. Serviços, bens de uso e consumo e despesas operacionais passam a gerar crédito — mas apenas se o fornecedor destacar IBS/CBS corretamente e o tributo for efetivamente pago (Art. 47 da LC 214/2025). Empresas que não revisarem contratos com fornecedores do Simples Nacional podem perder créditos por falta de destaque adequado.

Perguntas frequentes

Preciso recolher IBS e CBS em 2026?

O recolhimento efetivo de IBS e CBS em 2026 é dispensado para contribuintes que cumpram as obrigações acessórias — destacar os novos tributos na NF-e e transmitir as escriturações (Art. 348, §1º da LC 214/2025). Se recolhidos, os valores são compensáveis com PIS e Cofins do mesmo período. O ano de 2026 tem caráter informativo e de parametrização dos sistemas.

O que acontece se eu não preencher os novos campos da NF-e?

O descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS pode gerar penalidades. Porém, o Art. 348, §3º da LC 214/2025 prevê prazo de 60 dias para regularização após notificação, e a regularização dentro desse prazo extingue a penalidade (Art. 348, §4º). O Ato Conjunto RFB/CG-IBS nº 1/2025 reforça a flexibilidade durante o período de teste.

O Simples Nacional precisa se adaptar em 2026?

Empresas no Simples Nacional (CRT 1 e 2) e MEIs (CRT 4) não precisam destacar IBS e CBS na NF-e em 2026. A obrigatoriedade começa em janeiro de 2027. A decisão sobre apurar IBS/CBS dentro ou fora do Simples deve ser tomada até setembro de 2026 para o primeiro semestre de 2027.

Como funciona o crédito financeiro do IBS/CBS?

O crédito financeiro do IBS e da CBS permite que qualquer aquisição tributada relacionada à atividade econômica gere crédito, desde que não vedado expressamente pela LC 214/2025 (Art. 28). O modelo é mais amplo que o PIS/Cofins não cumulativo atual, que restringe o crédito a categorias específicas de insumos. O crédito é condicionado ao pagamento efetivo do tributo na etapa anterior (Art. 47).

PIS e Cofins deixam de existir em 2026?

PIS e Cofins continuam em vigor durante 2026 com suas alíquotas normais — 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no não cumulativo. A extinção de PIS e Cofins ocorre em 1º de janeiro de 2027, quando a CBS assume integralmente a tributação federal sobre o consumo (Art. 347 da LC 214/2025). Em 2026, IBS e CBS coexistem com PIS e Cofins — as obrigações dos dois regimes devem ser cumpridas simultaneamente.

O split payment já está em vigor?

O split payment não está em vigor em 2026. O mecanismo de recolhimento automático depende da operacionalização pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, criado pela LC 227/2026 em 13 de janeiro de 2026. A expectativa é que o split payment entre em operação a partir de 2027, junto com a CBS em alíquota plena.

O que fazer a partir daqui

1. Revisar NCMs do cadastro e mapear cada produto ao cClassTrib correto. Cada NCM determina o regime de IBS/CBS aplicável — alíquota padrão, alíquota zero ou redução de 60%. Vincule cada produto ao código de classificação tributária com base nos Anexos da LC 214/2025. Priorize os itens de maior volume de faturamento.

2. Confirmar que o ERP suporta os novos campos da NF-e e emitir notas-teste. O Grupo UB (cClassTrib, CST-IBS/CBS, alíquotas) é obrigatório desde janeiro de 2026 para CRT 3. Identificar incompatibilidades agora — quando a penalidade pode ser extinta em 60 dias — é mais barato do que corrigir em 2027 com CBS em alíquota plena.

3. Revisar a base de NCMs contra a TIPI vigente e identificar benefícios fiscais dos 15 Anexos. NCMs extintos geram rejeição na NF-e, e NCMs incorretos excluem produtos de benefícios a que teriam direito. O guia de classificação NCM detalha o processo completo.


DispositivoConteúdo
Art. 1º da LC 214/2025Instituição do IBS, CBS e Imposto Seletivo
Art. 4º da LC 214/2025Fato gerador: operações onerosas com bens ou serviços
Art. 12 da LC 214/2025Base de cálculo “por fora” (IBS/CBS excluídos da própria base)
Art. 28 da LC 214/2025Não cumulatividade plena e crédito financeiro
Art. 47 da LC 214/2025Crédito condicionado ao pagamento efetivo
Arts. 31–35 da LC 214/2025Split payment (recolhimento automático)
Art. 125 da LC 214/2025Cesta Básica Nacional — alíquota zero (Anexo I)
Arts. 129–148 da LC 214/2025Regimes diferenciados — Anexos II–XV
Art. 343 da LC 214/2025Alíquota-teste IBS (0,1% em 2026)
Art. 346 da LC 214/2025Alíquota-teste CBS (0,9% em 2026)
Art. 348 da LC 214/2025Compensação IBS/CBS × PIS/Cofins, dispensa de recolhimento, prazos Simples Nacional
Arts. 344 e 347 da LC 214/2025Alíquotas IBS e CBS em 2027–2028
Arts. 349–354 da LC 214/2025Transição ICMS/ISS → IBS (2029–2033)
Art. 393 da LC 214/2025Imposto Seletivo
Art. 44, I da Lei 9.430/96Multa de 75% por lançamento de ofício
LC 227/2026Criação do Comitê Gestor do IBS
NT 2025.002Novos campos NF-e para IBS/CBS/IS (Grupo UB)
Ato Conjunto RFB/CG-IBS nº 1/2025Obrigações acessórias e dispensa de penalidades em 2026

Dados conforme legislação vigente até março de 2026. A alíquota de referência combinada de IBS e CBS será fixada por resolução do Senado Federal (Art. 18 da LC 214/2025). Os valores ilustrativos utilizados neste artigo refletem estimativas do Ministério da Fazenda e podem ser revisados.

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