LC 224/2025: Redução de 10% nos Benefícios Fiscais Federais
Entenda quais incentivos federais foram reduzidos pela LC 224/2025, como calcular o impacto e verificar se sua empresa é afetada.
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, impôs uma redução linear de 10% sobre benefícios fiscais federais. A medida já está em vigor para IRPJ e Imposto de Importação desde 1º de janeiro de 2026, e passa a valer para PIS, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal a partir de 1º de abril de 2026. Segundo estimativas fiscais do Ministério da Fazenda, a LC 224/2025 deve gerar aproximadamente R$ 23 bilhões em arrecadação adicional para a União em 2026.
A maioria das empresas ainda não revisou seus cálculos tributários para refletir a LC 224/2025. Quem não ajustar apurações e obrigações acessórias antes de abril de 2026 vai recolher a menos — e ficará exposto a autuações.
O que a LC 224/2025 muda na prática
A LC 224/2025 não revoga benefícios fiscais. A lei institui um fator de redução sobre a fruição de cada incentivo tributário federal, diminuindo em 10% o montante do gasto tributário correspondente. O mecanismo atinge sete tributos: PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.
A LC 224/2025 também estabelece um limite programático: o total de gastos tributários federais não deve ultrapassar 2% do PIB, parâmetro sujeito a apuração anual pelo Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) e revisão via LDO/PLOA — não se trata de teto autoexecutável. Segundo o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Receita Federal para o PLOA 2026, as renúncias fiscais federais projetadas somam aproximadamente R$ 612,8 bilhões — valor que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais (Unafisco) estima poder chegar a R$ 903,3 bilhões quando incluídos benefícios fora do DGT.
A regulamentação veio pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, publicada em 31 de dezembro de 2025, que detalha como aplicar a redução para cada tipo de benefício. A Portaria MF nº 3.278/2025 delegou à Receita Federal a responsabilidade de orientar os contribuintes.
Como a redução de 10% funciona por tipo de benefício
A LC 224/2025 não aplica um corte uniforme. O Art. 4º, §4º da LC 224/2025 define fórmulas distintas conforme a natureza do incentivo. A tabela abaixo resume o mecanismo geral — a aplicação concreta de cada benefício deve ser conferida na IN RFB 2.305/2025, que detalha regras por regime:
| Tipo de benefício | Fórmula de redução | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Isenção ou alíquota zero | Passa a incidir 10% da alíquota padrão | Produto com IPI zero e alíquota padrão de 10% → agora paga 1% de IPI |
| Alíquota reduzida | (Alíquota favorecida × 0,90) + (Alíquota padrão × 0,10) | PIS de 0,65% (padrão 1,65%) → novo: (0,65% × 0,90) + (1,65% × 0,10) = 0,75% |
| Redução de base de cálculo ou imposto | Redução original × 0,90 | Redução de 50% na base → passa a 45% |
| Créditos fiscais (inclusive presumidos) | Aproveitamento limitado a 90% do valor | Crédito de R$ 100 mil → utilização máxima de R$ 90 mil |
| Percentual sobre receita | Acréscimo relativo de 10% sobre o percentual (não 10 pontos percentuais) | Lucro presumido de 32% × 1,10 = 35,2% (acima de R$ 5 milhões/ano) |
A regra de créditos fiscais tem uma exceção relevante: créditos escriturados ou com direito adquirido até 31 de dezembro de 2025 estão protegidos e não sofrem a redução.
Quais benefícios NÃO são afetados
A LC 224/2025 lista expressamente os incentivos excluídos da redução linear. A lista completa inclui:
- Imunidades constitucionais — não podem ser reduzidas por lei complementar
- Zona Franca de Manaus — todos os benefícios vinculados à ZFM permanecem integrais (entenda os incentivos da ZFM na Reforma Tributária)
- Simples Nacional — as faixas e alíquotas do Simples não são alteradas pela LC 224 (veja como o Simples se relaciona com a Reforma)
- Cesta Básica Nacional — alíquotas zero da Cesta Básica (Anexos I e XV da LC 214/2025) estão preservadas
- Programas sociais — Minha Casa Minha Vida, Prouni e similares
- Entidades sem fins lucrativos — OSCIP e Organizações Sociais que atendam aos requisitos legais
- Setor de TIC e semicondutores — incentivos da política industrial para tecnologia da informação
- Benefícios por prazo determinado com condição onerosa — contribuintes que já cumpriram condições contratuais até 31/12/2025
Recomendamos que toda empresa com benefício fiscal federal verifique se o incentivo específico consta no Anexo Único da IN RFB 2.305/2025, que lista os gastos tributários excluídos do corte.
Lucro presumido: acréscimo de 10% acima de R$ 5 milhões
A LC 224/2025 trouxe uma alteração relevante para empresas no lucro presumido. Os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL aumentam em 10% (dez pontos percentuais relativos, não absolutos) sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
O cálculo funciona de forma híbrida:
- Receita até R$ 5 milhões/ano: percentuais originais mantidos (8% para comércio, 32% para serviços)
- Receita acima de R$ 5 milhões/ano: percentuais majorados em 10% sobre o excedente
Na prática, uma prestadora de serviços com receita bruta anual de R$ 8 milhões calculará o lucro presumido assim:
| Faixa | Receita | Percentual de presunção | Lucro presumido |
|---|---|---|---|
| Até R$ 5 mi | R$ 5.000.000 | 32% | R$ 1.600.000 |
| Excedente | R$ 3.000.000 | 35,2% (+10%) | R$ 1.056.000 |
| Total | R$ 8.000.000 | — | R$ 2.656.000 |
Sem a LC 224, o lucro presumido total seria R$ 2.560.000 (32% × R$ 8 mi). A diferença de R$ 96 mil na base presumida gera IRPJ e CSLL adicionais.
A natureza jurídica do lucro presumido é objeto de controvérsia constitucional. A Receita Federal classifica o regime como gasto tributário no DGT. Parte da doutrina e da jurisprudência, porém, entende que o lucro presumido é uma técnica de apuração da base de cálculo — não um benefício fiscal passível de redução linear.
A 1ª Vara Federal de Resende (RJ) acolheu essa tese e concedeu liminar em 27 de janeiro de 2026 (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), suspendendo o acréscimo para uma empresa específica. O juízo entendeu que a majoração automática carece de demonstração objetiva de aumento de lucratividade nas atividades afetadas e destacou a implementação abrupta — lei aprovada em 17/12, sancionada em 26/12, regulamentada em 31/12/2025. A decisão é individual e provisória, mas sinaliza espaço para discussão judicial.
JCP: retenção sobe de 15% para 17,5%
A LC 224/2025 alterou o Art. 9º, §2º da Lei nº 9.249/1995, elevando a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 17,5%. A dedutibilidade do JCP para fins de IRPJ permanece inalterada — a mudança atinge exclusivamente a tributação na fonte, com vigência desde 1º de janeiro de 2026.
Para uma empresa que distribui R$ 1 milhão em JCP por ano, a retenção adicional é de R$ 25 mil (2,5 pontos percentuais sobre R$ 1 milhão). A medida afeta diretamente o retorno líquido dos sócios e acionistas que recebem JCP.
CSLL: alíquotas maiores para o setor financeiro
A LC 224/2025 reestruturou as alíquotas de CSLL para instituições financeiras em fases:
| Segmento | Até 31/12/2027 | A partir de 01/01/2028 |
|---|---|---|
| Instituições de pagamento, fintechs, administradoras de mercado de balcão | 12% | 15% |
| Empresas de crédito, financiamento e investimento | 17,5% | 20% |
| Seguradoras e capitalização | 15% → escalonamento gradual | 20% |
As alíquotas anteriores de CSLL para o setor financeiro eram de 15% (instituições financeiras em geral) e 20% (bancos). A LC 224/2025 cria uma convergência gradual: segmentos que pagavam menos (12%-15%) sobem em fases até atingirem as alíquotas definitivas em janeiro de 2028.
Cronograma: quando cada mudança entra em vigor
A LC 224/2025 respeita os princípios de anterioridade anual e nonagesimal (90 dias), resultando em datas diferentes conforme o tributo. A lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025 — o prazo nonagesimal de 90 dias vence em 26 de março de 2026, e a vigência foi fixada em 1º de abril para tributos sujeitos a essa regra (PIS, Cofins, CSLL, IPI):
| Data | O que muda |
|---|---|
| 1º de janeiro de 2026 | Redução de 10% nos benefícios de IRPJ e Imposto de Importação. Aumento do lucro presumido acima de R$ 5 mi. IRRF de 17,5% sobre JCP |
| 1º de abril de 2026 | Redução de 10% nos benefícios de PIS/Pasep, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal |
| 1º de janeiro de 2028 | CSLL do setor financeiro atinge alíquotas definitivas (15% a 20% conforme segmento) |
A arrecadação federal total em 2025 foi de R$ 2,886 trilhões, segundo a Receita Federal. A redução linear é uma das medidas para manter a trajetória de crescimento da arrecadação em 2026.
Como verificar se sua empresa é afetada
A verificação exige quatro passos:
1. Identifique todos os benefícios fiscais que sua empresa utiliza. Liste incentivos de IPI, PIS/Cofins, IRPJ e II. Inclua créditos presumidos, alíquotas reduzidas, isenções e reduções de base de cálculo.
2. Cruze com a lista de exclusões. Consulte o Anexo Único da IN RFB 2.305/2025 para verificar se o benefício está excluído da redução.
3. Recalcule cada benefício com o fator de 0,90. Use as fórmulas da tabela acima conforme o tipo de incentivo. Para alíquotas reduzidas, aplique a fórmula mista: (alíquota favorecida × 0,90) + (alíquota padrão × 0,10).
4. Atualize obrigações acessórias. Ajuste EFD-Contribuições, ECF e demais apurações para refletir os novos valores a partir de abril de 2026. A classificação NCM correta dos produtos continua sendo o ponto de partida para identificar quais benefícios se aplicam — veja como identificar benefícios fiscais pelo NCM.
Perguntas frequentes
A LC 224/2025 revoga benefícios fiscais?
A LC 224/2025 não revoga nenhum benefício fiscal. A lei reduz em 10% o valor efetivo dos incentivos tributários federais, mantendo todos os regimes existentes em vigor. A redução funciona como um “fator de ajuste” que diminui o aproveitamento de cada benefício, sem eliminá-lo.
Empresas do Simples Nacional são afetadas pela redução de 10%?
Empresas optantes pelo Simples Nacional não são afetadas pela redução linear da LC 224/2025. O Simples Nacional está expressamente excluído do corte, junto com a Zona Franca de Manaus e a Cesta Básica Nacional. As faixas de faturamento e alíquotas do Simples permanecem inalteradas.
O lucro presumido muda para todas as empresas?
O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido atinge apenas empresas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. Empresas abaixo desse patamar mantêm os percentuais originais (8% para comércio, 32% para serviços, entre outros). A regra vale desde 1º de janeiro de 2026, conforme a LC 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025.
Créditos fiscais já escriturados são atingidos pela redução?
Créditos fiscais escriturados ou com direito adquirido até 31 de dezembro de 2025 estão protegidos pela LC 224/2025. A limitação de aproveitamento a 90% vale apenas para créditos gerados a partir de 2026. Créditos presumidos registrados antes dessa data podem ser integralmente utilizados.
É possível questionar a LC 224/2025 judicialmente?
A 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar em janeiro de 2026, suspendendo a majoração do lucro presumido para um contribuinte específico. O argumento central é que o lucro presumido seria uma técnica de apuração, não um benefício fiscal passível de redução. A tese ainda não foi consolidada em tribunais superiores, e a decisão é individual — mas abre precedente para empresas que queiram avaliar a via judicial com assessoria especializada.
Pontos de atenção operacional
A LC 224/2025 interage com a reforma tributária de forma indireta mas relevante. A redução de 10% sobre benefícios de PIS/Cofins vigora a partir de abril de 2026 — e PIS/Cofins deixam de existir em janeiro de 2027, quando a CBS os substitui. Na prática, o impacto da LC 224/2025 sobre PIS/Cofins se limita a nove meses (abril a dezembro de 2026). A partir de 2027, os benefícios fiscais da CBS são definidos pelos Anexos I a XV da LC 214/2025, que operam com mecanismo próprio (alíquota zero ou redução de 60%) — não com fator de redução linear.
A classificação NCM correta é pré-requisito para identificar tanto os benefícios afetados pela LC 224/2025 quanto os regimes diferenciados da LC 214/2025. Um produto com NCM incorreto pode estar fora de um benefício de IPI que deveria ter sido reduzido em 10% — gerando recolhimento a menor e exposição a autuação. O mesmo NCM determina se o produto terá alíquota zero ou redução de 60% de CBS a partir de 2027 — o que torna a revisão urgente não apenas para a LC 224, mas para toda a transição tributária.
A controvérsia judicial sobre a majoração do lucro presumido acrescenta incerteza para empresas entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões de receita bruta. A liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) é individual e provisória, mas sinaliza espaço para discussão nos tribunais. Empresas nessa faixa devem avaliar com assessoria jurídica a conveniência de medida judicial preventiva antes da consolidação de débitos em abril de 2026.
O que fazer a partir daqui
1. Recalcular todos os benefícios fiscais federais com o fator de redução de 0,90 antes de abril de 2026. Para cada incentivo de PIS, Cofins, CSLL, IPI e contribuição previdenciária patronal, aplicar a fórmula correspondente da IN RFB 2.305/2025 e atualizar a apuração no EFD-Contribuições e na ECF. Consultar o Anexo Único da IN para confirmar que o benefício não está excluído do corte.
2. Revisar a base de NCMs para garantir que os benefícios fiscais identificados estão corretos. Um NCM errado pode excluir o produto de um benefício reduzido pela LC 224/2025 (recolhimento a menor) ou incluí-lo indevidamente (crédito a maior). Validar cada NCM contra a TIPI vigente e os critérios de classificação NCM.
3. Mapear simultaneamente os benefícios da LC 214/2025 (IBS/CBS) que entram em vigor a partir de 2027. A revisão de NCMs para a LC 224/2025 é a mesma base necessária para identificar quais produtos terão alíquota zero ou redução de 60% de IBS/CBS. Aproveitar o processo para parametrizar o cClassTrib de cada produto no ERP.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| LC 224/2025 | Redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais |
| Art. 4º, §4º da LC 224/2025 | Fórmulas de redução por tipo de benefício |
| Decreto nº 12.808/2025 | Regulamentação da redução linear |
| IN RFB nº 2.305/2025 | Disciplina a aplicação da redução e lista exclusões |
| Portaria MF nº 3.278/2025 | Delegação à RFB para orientação dos contribuintes |
| Art. 9º, §2º da Lei 9.249/1995 | IRRF sobre JCP — alíquota alterada de 15% para 17,5% pela LC 224/2025 |
| LC 214/2025 | Reforma Tributária — IBS/CBS e benefícios diferenciados |
Dados conforme legislação vigente até março de 2026. A controvérsia judicial sobre a majoração do lucro presumido ainda não foi apreciada por tribunais superiores. As informações sobre a liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) refletem o estado processual em janeiro de 2026.
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