NCM para Alimentos: guia completo de classificação
Guia de classificação NCM para alimentos com os três regimes tributários da LC 214/2025: alíquota zero (Anexo I), redução de 60% (Anexo VII) e alíquota padrão.
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Carne fresca é alíquota zero. Linguiça dessa mesma carne pode ter redução de 60% ou alíquota cheia — depende da NCM. A indústria de alimentos brasileira faturou R$ 1,277 trilhão em 2024 e emprega 2 milhões de trabalhadores diretos (ABIA). Com 41 mil empresas formais no setor, a classificação NCM de cada produto define diretamente qual dos três regimes tributários da LC 214/2025 se aplica — e a diferença entre eles é a distância entre pagar zero e pagar a alíquota integral de IBS/CBS.
Três regimes tributários para alimentos
A LC 214/2025 criou uma hierarquia clara para alimentos:
| Regime | Base legal | Produtos | Alíquota |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero | Art. 125 + Anexo I | Cesta básica nacional | 0% |
| Alíquota zero | Anexo XV | Hortícolas, frutas e ovos | 0% |
| Redução de 60% | Art. 130 + Anexo VII | Alimentos com redução | 40% da alíquota de referência |
| Padrão | — | Demais alimentos | Alíquota de referência integral |
A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU (Art. 18 da LC 214/2025). Os percentuais efetivos de cada regime dependem dessa definição.
O enquadramento depende da NCM. Dois produtos do mesmo ingrediente podem estar em regimes diferentes:
| Produto | NCM | Regime |
|---|---|---|
| Carne bovina fresca | 0201.30.00 | Zero (Anexo I) |
| Carne bovina em conserva | 1602.50.00 | Verificar Anexo VII |
| Leite UHT | 0401.20.10 | Zero (Anexo I) |
| Bebida láctea com 40% leite | 2202.99.00 | Redução 60% (Anexo VII) |
| Tomate fresco | 0702.00.00 | Zero (Anexo XV) |
| Extrato de tomate | 2002.90.00 | Redução 60% (Anexo VII) |
Estrutura da NCM para alimentos
Os alimentos ocupam as Seções I a IV da nomenclatura:
| Seção | Capítulos | Produtos | Regra geral |
|---|---|---|---|
| I | 01-05 | Animais vivos e produtos de origem animal | In natura → zero ou redução |
| II | 06-14 | Produtos do reino vegetal | In natura → zero; processado → redução |
| III | 15 | Gorduras e óleos | Babaçu → zero; demais → redução |
| IV | 16-24 | Alimentos industrializados | Redução ou padrão |
O princípio fundamental: quanto mais processado o alimento, mais provável que saia da alíquota zero para a redução de 60% ou alíquota padrão.
Carnes (Capítulos 02 e 16)
Capítulo 02 — Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
02.01 | Bovina fresca ou refrigerada | Zero (Anexo I) |
02.02 | Bovina congelada | Zero (Anexo I) |
02.03 | Suína | Zero (Anexo I) |
02.04 | Ovina ou caprina | Zero (Anexo I) |
02.07 | Aves (frango, peru, pato) | Zero (Anexo I) |
Exemplos práticos:
- Picanha bovina refrigerada:
0201.30.00— alíquota zero - Peito de frango congelado (desossado):
0207.14.22— alíquota zero - Pernil suíno:
0203.22.00— alíquota zero
Exclusões: Fígados gordos (foie gras) de ganso (0207.43.00) e de pato (0207.53.00) não têm alíquota zero.
Capítulo 16 — Carnes processadas
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
16.01 | Embutidos (linguiça, salsicha, salame) | Padrão |
16.02 | Preparações de carne (presunto, hambúrguer) | Padrão |
A fronteira entre os capítulos 02 e 16 é o grau de processamento:
- Carne temperada (crua): Permanece no Capítulo 02 → alíquota zero
- Carne cozida ou curada: Vai para o Capítulo 16 → alíquota padrão
Evite classificar carne temperada crua no Capítulo 16. A RGI 1 e as Notas do Capítulo 02 são claras: temperar não é processar.
Laticínios (Capítulo 04)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
04.01 | Leite não concentrado (UHT, pasteurizado) | Zero (Anexo I) |
04.02 | Leite em pó, evaporado, condensado | Zero (Anexo I) para em pó; verificar para condensado |
0403.20.00 | Iogurte | Redução 60% (Anexo VII) |
0403.90.00 | Outros leites fermentados (kefir) | Redução 60% (Anexo VII) |
04.05 | Manteiga | Zero (Anexo I) |
04.06 | Queijos (muçarela, prato, minas, provolone) | Zero (Anexo I) — lista fechada |
Critérios que definem a classificação
- Teor de gordura: Define a subposição em
04.01e04.02 - Processamento: Pasteurizado, UHT, em pó, fermentado
- Adições: Açúcar, cacau, frutas alteram a NCM
Recomendamos atenção a bebidas lácteas: se o produto tem mais de 50% de ingredientes que não são leite, pode sair do Capítulo 04 para 2202 (bebidas) ou 2106 (preparações alimentícias).
Queijos: lista fechada no Anexo I
Nem todo queijo tem alíquota zero. O Anexo I lista especificamente:
| NCM | Queijo | Regime |
|---|---|---|
0406.10.10 | Muçarela | Zero |
0406.10.90 | Minas frescal, ricota, cottage | Zero |
0406.20.00 | Ralados ou em pó | Zero |
0406.90.10 | Prato | Zero |
0406.90.20 | Minas padrão (curado) | Zero |
0406.90.30 | Provolone | Zero |
Queijos como brie, camembert, gruyère, gorgonzola e emmental não constam no Anexo I — seguem na alíquota padrão.
Cereais e farinhas (Capítulos 10-11)
Cereais em grão (Capítulo 10)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
10.01 | Trigo | Redução 60% (Anexo VII) |
10.05 | Milho | Redução 60% (Anexo VII) |
10.06 | Arroz | Zero (Anexo I) |
10.07 | Sorgo | Redução 60% (Anexo VII) |
10.08 | Outros cereais (aveia, quinoa) | Redução 60% (Anexo VII) |
Farinhas e derivados (Capítulo 11)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
1101.00.10 | Farinha de trigo | Zero (Anexo I) |
1102.20.00 | Farinha de milho | Zero (Anexo I) |
1102.90.00 | Farinha de aveia e outras | Zero (Anexo I) / Redução 60% |
1104.12.00 | Aveia em flocos | Zero (Anexo I) |
1108.12.00 | Amido de milho (maisena) | Redução 60% (Anexo VII) |
Recomendamos verificar cada NCM individualmente. Dentro do mesmo capítulo, farinhas de trigo e milho são alíquota zero (Anexo I), mas amidos e féculas são redução de 60% (Anexo VII).
Óleos e gorduras (Capítulo 15)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
1513.21.20 | Óleo de babaçu | Zero (Anexo I) |
1517.10.00 | Margarina | Zero (Anexo I) |
1507.90 | Óleo de soja refinado | Redução 60% (Anexo VII) |
15.08 | Óleo de amendoim | Redução 60% (Anexo VII) |
15.12 | Óleo de girassol | Redução 60% (Anexo VII) |
15.14 | Óleo de canola | Redução 60% (Anexo VII) |
15.09 | Azeite de oliva | Padrão |
Evite assumir que todo óleo vegetal tem o mesmo regime. Óleo de babaçu e margarina são alíquota zero (Anexo I). Óleos de soja, girassol, canola e amendoim têm redução de 60% (Anexo VII). Azeite de oliva não consta em nenhum dos dois.
Frutas e hortícolas (Capítulos 07-08)
Frutas e hortícolas frescas ou congeladas têm alíquota zero pelo Anexo XV da LC 214/2025.
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
07.01 a 07.10 | Hortícolas frescas e congeladas | Zero (Anexo XV) |
07.14 | Mandioca, batata-doce, inhame | Zero (Anexo XV) |
08.03 a 08.11 | Frutas frescas e congeladas | Zero (Anexo XV) |
Exclusões: Trufas (0709.5) e trufas congeladas (0710.80.00) não têm alíquota zero.
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Quando frutas e hortícolas perdem a alíquota zero
O processamento industrial muda o capítulo e o regime:
| Produto | NCM | Regime |
|---|---|---|
| Tomate fresco | 0702.00.00 | Zero (Anexo XV) |
| Extrato de tomate | 2002.90.00 | Redução 60% (Anexo VII) |
| Suco de laranja | 2009.11 | Redução 60% (Anexo VII) |
| Geleia de morango | 2007.99.90 | Padrão |
| Frutas em conserva | 20.08 | Redução 60% (Anexo VII) |
| Hortícolas em conserva | 20.04 / 20.05 | Redução 60% (Anexo VII) |
Produtos industrializados (Capítulos 16-22)
Açúcares e confeitaria (Capítulo 17)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
1701.14.00 | Açúcar de cana | Zero (Anexo I) |
17.02 | Outros açúcares (glicose, frutose) | Padrão |
17.04 | Doces, balas, confeitos | Padrão |
Cacau e chocolate (Capítulo 18)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
18.01 | Cacau em grão | Padrão |
18.06 | Chocolate e preparações | Padrão |
Preparações de cereais (Capítulo 19)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
1901.10 | Preparações para alimentação infantil | Zero (Anexo I) |
1901.20 | Misturas para pão | Zero (Anexo I) |
1902.1 | Massas não cozidas, não recheadas | Zero (Anexo I) |
1902.20.00 | Massas recheadas | Redução 60% (Anexo VII) |
1903.00.00 | Tapioca | Zero (Anexo I) |
1904 | Cereais expandidos (sucrilhos) | Padrão |
1905.90.90 | Pão francês | Zero (Anexo I) |
1905.90.10 | Pão de forma | Redução 60% (Anexo VII) |
Preparações diversas (Capítulo 21)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
2101.1 | Café solúvel, extratos de café | Zero (Anexo I) |
21.03 | Molhos e condimentos | Padrão |
21.05 | Sorvetes | Padrão |
2106.90.90 | Preparações alimentícias diversas | Verificar — fórmulas infantis são zero |
Bebidas (Capítulo 22)
| NCM | Produto | Regime |
|---|---|---|
22.01 | Água mineral | Padrão |
22.02 | Refrigerantes, energéticos | Imposto Seletivo |
2202.99.00 | Bebidas lácteas | Redução 60% (Anexo VII) |
22.03 | Cerveja | Imposto Seletivo |
22.04 | Vinhos | Imposto Seletivo |
22.08 | Destilados (cachaça, whisky) | Imposto Seletivo |
Bebidas açucaradas e alcoólicas estão sujeitas ao Imposto Seletivo (IS) além do IBS/CBS. O IS entra em vigor em 2027 — a alíquota para bebidas açucaradas ainda não foi definida. A classificação completa de bebidas está no guia NCM Bebidas: Água, Sucos, Refrigerantes e Cerveja.
Casos complexos
Produto com múltiplos ingredientes
A RGI 3b classifica pelo ingrediente ou característica essencial:
- Pizza congelada: Se massa predomina →
1905.90; se recheio de carne predomina →1602 - Barra de cereal com chocolate: Se cereal predomina →
1904; se chocolate predomina →1806
Kits e cestas de alimentos
Cada produto deve ser classificado separadamente. Um kit com arroz, feijão e óleo tem três NCMs distintas — não existe NCM para “kit”.
Produtos orgânicos, diet, light, sem glúten
A classificação NCM não muda. Orgânico ou convencional, diet ou regular, usam o mesmo código. A exceção são produtos dietéticos para erros inatos do metabolismo, que podem ir para 1901.90.90 (Anexo I — alíquota zero).
Erros comuns na classificação de alimentos
1. Confundir capítulos por processamento
- Erro: Classificar carne temperada crua no Capítulo 16 (processados)
- Correto: Carne temperada não cozida permanece no Capítulo 02 — alíquota zero
- Impacto: De 0% para alíquota padrão
2. Ignorar composição de bebidas lácteas
- Erro: Bebida láctea com 40% de leite classificada em
0403(iogurte) - Correto: Se menos de 50% leite, vai para
2202ou2106 - Impacto: Muda o regime tributário aplicável
3. Assumir que todo derivado tem o mesmo regime do ingrediente base
- Erro: Classificar arroz temperado pronto como alíquota zero porque “arroz é cesta básica”
- Correto: Arroz branco (
1006.30) = zero; arroz temperado pronto (1904.90.00) = padrão
4. Confundir óleos vegetais
- Erro: Assumir que todo óleo vegetal tem alíquota zero
- Correto: Apenas óleo de babaçu (
1513.21.20) e margarina (1517.10.00) são zero; soja, girassol e canola são redução de 60%
Pontos de atenção operacional
A fronteira entre alíquota zero e alíquota integral está no grau de processamento — e a definição de “processado” nem sempre é intuitiva. Carne temperada crua permanece no Capítulo 02 (alíquota zero) porque temperar não constitui processamento para fins de classificação NCM — a RGI 1 e as Notas do Capítulo 02 são claras nesse ponto. Carne cozida, curada ou defumada migra para o Capítulo 16 (alíquota padrão). A SC COSIT 98.139/2025 confirmou: peito de frango pré-cozido desfiado, mesmo com adição apenas de sal, classifica-se em 1602.32.20 — não mais no Capítulo 02. Empresas que comercializam produtos na fronteira entre Capítulos 02 e 16 devem documentar o processo produtivo para fundamentar a classificação adotada.
A composição percentual de ingredientes altera o enquadramento de produtos mistos. A SC COSIT 98.179/2025 classificou coxinha de frango congelada (20,65% de frango em peso) na posição 1602.32.90 (preparações de carne), não em 1905.90.90 (produtos de padaria). A SC COSIT 98.211/2025 classificou esfiha aberta de frango (30% de frango) em 1602.32.30. O critério da COSIT é o ingrediente que confere a característica essencial ao produto — e a composição centesimal é a evidência determinante. Recomendamos manter fichas técnicas com a composição de cada produto para fundamentar a classificação adotada.
O Anexo I (cesta básica com alíquota zero) opera com listas fechadas vinculadas a NCMs específicas. Queijos como brie, camembert, gruyère e gorgonzola não constam na lista — seguem na alíquota padrão, mesmo sendo queijos. Óleo de soja refinado tem redução de 60% (Anexo VII), enquanto óleo de babaçu tem alíquota zero (Anexo I). Assumir que “todos os óleos” ou “todos os queijos” têm o mesmo tratamento é o erro mais frequente em auditorias de empresas do setor alimentício. A verificação deve ser feita por NCM individual, não por categoria genérica.
O que fazer a partir daqui
-
Exportar o cadastro de alimentos do ERP e classificar cada produto nos três regimes. Separar: alíquota zero (Anexo I para cesta básica, Anexo XV para hortícolas e frutas), redução de 60% (Anexo VII para alimentos intermediários) e alíquota padrão (demais). Priorizar produtos na fronteira entre capítulos — especialmente itens processados que podem migrar entre Capítulos 02/16 (carnes), 04/22 (lácteos/bebidas) e 07-08/20 (frutas frescas/conservas).
-
Mapear produtos sujeitos ao Imposto Seletivo. Bebidas açucaradas (Capítulo 22) e alcoólicas estarão sujeitas ao IS a partir de 2027. Identificar quais NCMs do cadastro serão afetadas e preparar a parametrização tributária para a transição — o IS incide além do IBS/CBS e não gera cashback para o consumidor.
-
Revisar a base de NCMs confrontando cada código com a TIPI vigente e as Notas Explicativas do SH (NESH). NCM incorreta impede o aproveitamento de benefícios fiscais da LC 214/2025 e expõe a empresa a lançamento de ofício com multa de 75% sobre a diferença de tributo quando a classificação incorreta resultar em recolhimento menor do que o devido.
Perguntas frequentes
Todos os queijos têm alíquota zero no IBS/CBS?
O Anexo I da LC 214/2025 lista especificamente os queijos com alíquota zero: muçarela, minas frescal, ricota, cottage, ralados, prato, minas padrão (curado) e provolone. Queijos que não constam nessa lista — como brie, camembert, gruyère, gorgonzola e emmental — seguem na alíquota padrão integral. A lista é fechada e vinculada às NCMs do Capítulo 04.
Carne temperada crua é alíquota zero ou alíquota cheia?
Carne temperada crua (não cozida) permanece no Capítulo 02 da NCM e mantém alíquota zero (Anexo I). Temperar não constitui processamento para fins de classificação fiscal — a RGI 1 e as Notas do Capítulo 02 confirmam esse enquadramento. O produto só migra para o Capítulo 16 (alíquota padrão) quando é submetido a cozimento, cura, defumação ou outro processo que altere a natureza da carne.
Bebida láctea e iogurte têm o mesmo regime tributário?
Depende da composição. Iogurte (0403.20.00) tem redução de 60% pelo Anexo VII. Bebida láctea com mais de 50% de ingredientes que não são leite pode sair do Capítulo 04 para a posição 2202 (bebidas) ou 2106 (preparações alimentícias) — com regime tributário diferente. O teor de leite na composição é o critério determinante para a classificação no capítulo correto.
O Anexo I da cesta básica pode ser alterado?
O Anexo I da LC 214/2025 não possui mecanismo de revisão periódica como o dos medicamentos com alíquota zero (Art. 146, lista divulgada a cada 120 dias desde a LC 227/2026). Qualquer alteração na lista de alimentos com alíquota zero exige nova lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional. O Art. 492 da LC 214/2025 garante que reclassificações futuras da NCM não alteram automaticamente o enquadramento nos Anexos.
Qual a diferença entre Anexo I e Anexo XV para alimentos com alíquota zero?
O Anexo I cobre a Cesta Básica Nacional — 26 categorias de produtos essenciais como arroz, feijão, carnes, leite e farinha de trigo (Art. 125 da LC 214/2025). O Anexo XV cobre hortícolas, frutas e ovos in natura ou minimamente processados (frescas, congeladas, descascadas, fatiadas). A base legal é diferente, mas o efeito prático é o mesmo: alíquota zero de IBS e CBS. A lista completa está no guia Cesta Básica Nacional.
Fundamentação legal
| Dispositivo | Conteúdo | Link |
|---|---|---|
| Art. 125, LC 214/2025 | Alíquota zero para produtos do Anexo I (cesta básica) | Planalto |
| Art. 130, LC 214/2025 | Redução de 60% para produtos do Anexo VII (alimentos) | Planalto |
| Anexo I, LC 214/2025 | Cesta Básica Nacional — lista de alimentos com alíquota zero | Planalto |
| Anexo VII, LC 214/2025 | Alimentos com redução de 60% de IBS/CBS | Planalto |
| Anexo XV, LC 214/2025 | Hortícolas, frutas e ovos com alíquota zero | Planalto |
| Art. 492, LC 214/2025 | Reclassificação de NCM não altera enquadramento IBS/CBS | Planalto |
| Art. 18, LC 214/2025 | Alíquota de referência — fixada por resolução do Senado Federal | Planalto |
| Art. 341-F, LC 214/2025 | Multa de 75% por lançamento de ofício IBS/CBS | Planalto |
| Art. 138, CTN (Lei 5.172/66) | Denúncia espontânea exclui multa | Planalto |
Dados conforme legislação vigente até março de 2026.
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