NCM

NCM para Alimentos: guia completo de classificação

Guia de classificação NCM para alimentos com os três regimes tributários da LC 214/2025: alíquota zero (Anexo I), redução de 60% (Anexo VII) e alíquota padrão.

Equipe Tax Radar Atualizado em 18 de julho de 2026
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Carne fresca é alíquota zero. Linguiça dessa mesma carne pode ter redução de 60% ou alíquota cheia — depende da NCM. A indústria de alimentos brasileira faturou R$ 1,277 trilhão em 2024 e emprega 2 milhões de trabalhadores diretos (ABIA). Com 41 mil empresas formais no setor, a classificação NCM de cada produto define diretamente qual dos três regimes tributários da LC 214/2025 se aplica — e a diferença entre eles é a distância entre pagar zero e pagar a alíquota integral de IBS/CBS.

Três regimes tributários para alimentos

A LC 214/2025 criou uma hierarquia clara para alimentos:

RegimeBase legalProdutosAlíquota
Alíquota zeroArt. 125 + Anexo ICesta básica nacional0%
Alíquota zeroAnexo XVHortícolas, frutas e ovos0%
Redução de 60%Art. 130 + Anexo VIIAlimentos com redução40% da alíquota de referência
PadrãoDemais alimentosAlíquota de referência integral

A alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi definida — será fixada por resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU (Art. 18 da LC 214/2025). Os percentuais efetivos de cada regime dependem dessa definição.

O enquadramento depende da NCM. Dois produtos do mesmo ingrediente podem estar em regimes diferentes:

ProdutoNCMRegime
Carne bovina fresca0201.30.00Zero (Anexo I)
Carne bovina em conserva1602.50.00Verificar Anexo VII
Leite UHT0401.20.10Zero (Anexo I)
Bebida láctea com 40% leite2202.99.00Redução 60% (Anexo VII)
Tomate fresco0702.00.00Zero (Anexo XV)
Extrato de tomate2002.90.00Redução 60% (Anexo VII)

Estrutura da NCM para alimentos

Os alimentos ocupam as Seções I a IV da nomenclatura:

SeçãoCapítulosProdutosRegra geral
I01-05Animais vivos e produtos de origem animalIn natura → zero ou redução
II06-14Produtos do reino vegetalIn natura → zero; processado → redução
III15Gorduras e óleosBabaçu → zero; demais → redução
IV16-24Alimentos industrializadosRedução ou padrão

O princípio fundamental: quanto mais processado o alimento, mais provável que saia da alíquota zero para a redução de 60% ou alíquota padrão.

Carnes (Capítulos 02 e 16)

Capítulo 02 — Carnes frescas, refrigeradas ou congeladas

NCMProdutoRegime
02.01Bovina fresca ou refrigeradaZero (Anexo I)
02.02Bovina congeladaZero (Anexo I)
02.03SuínaZero (Anexo I)
02.04Ovina ou caprinaZero (Anexo I)
02.07Aves (frango, peru, pato)Zero (Anexo I)

Exemplos práticos:

  • Picanha bovina refrigerada: 0201.30.00alíquota zero
  • Peito de frango congelado (desossado): 0207.14.22alíquota zero
  • Pernil suíno: 0203.22.00alíquota zero

Exclusões: Fígados gordos (foie gras) de ganso (0207.43.00) e de pato (0207.53.00) não têm alíquota zero.

Capítulo 16 — Carnes processadas

NCMProdutoRegime
16.01Embutidos (linguiça, salsicha, salame)Padrão
16.02Preparações de carne (presunto, hambúrguer)Padrão

A fronteira entre os capítulos 02 e 16 é o grau de processamento:

  • Carne temperada (crua): Permanece no Capítulo 02 → alíquota zero
  • Carne cozida ou curada: Vai para o Capítulo 16 → alíquota padrão

Evite classificar carne temperada crua no Capítulo 16. A RGI 1 e as Notas do Capítulo 02 são claras: temperar não é processar.

Laticínios (Capítulo 04)

NCMProdutoRegime
04.01Leite não concentrado (UHT, pasteurizado)Zero (Anexo I)
04.02Leite em pó, evaporado, condensadoZero (Anexo I) para em pó; verificar para condensado
0403.20.00IogurteRedução 60% (Anexo VII)
0403.90.00Outros leites fermentados (kefir)Redução 60% (Anexo VII)
04.05ManteigaZero (Anexo I)
04.06Queijos (muçarela, prato, minas, provolone)Zero (Anexo I) — lista fechada

Critérios que definem a classificação

  1. Teor de gordura: Define a subposição em 04.01 e 04.02
  2. Processamento: Pasteurizado, UHT, em pó, fermentado
  3. Adições: Açúcar, cacau, frutas alteram a NCM

Recomendamos atenção a bebidas lácteas: se o produto tem mais de 50% de ingredientes que não são leite, pode sair do Capítulo 04 para 2202 (bebidas) ou 2106 (preparações alimentícias).

Queijos: lista fechada no Anexo I

Nem todo queijo tem alíquota zero. O Anexo I lista especificamente:

NCMQueijoRegime
0406.10.10MuçarelaZero
0406.10.90Minas frescal, ricota, cottageZero
0406.20.00Ralados ou em póZero
0406.90.10PratoZero
0406.90.20Minas padrão (curado)Zero
0406.90.30ProvoloneZero

Queijos como brie, camembert, gruyère, gorgonzola e emmental não constam no Anexo I — seguem na alíquota padrão.

Cereais e farinhas (Capítulos 10-11)

Cereais em grão (Capítulo 10)

NCMProdutoRegime
10.01TrigoRedução 60% (Anexo VII)
10.05MilhoRedução 60% (Anexo VII)
10.06ArrozZero (Anexo I)
10.07SorgoRedução 60% (Anexo VII)
10.08Outros cereais (aveia, quinoa)Redução 60% (Anexo VII)

Farinhas e derivados (Capítulo 11)

NCMProdutoRegime
1101.00.10Farinha de trigoZero (Anexo I)
1102.20.00Farinha de milhoZero (Anexo I)
1102.90.00Farinha de aveia e outrasZero (Anexo I) / Redução 60%
1104.12.00Aveia em flocosZero (Anexo I)
1108.12.00Amido de milho (maisena)Redução 60% (Anexo VII)

Recomendamos verificar cada NCM individualmente. Dentro do mesmo capítulo, farinhas de trigo e milho são alíquota zero (Anexo I), mas amidos e féculas são redução de 60% (Anexo VII).

Óleos e gorduras (Capítulo 15)

NCMProdutoRegime
1513.21.20Óleo de babaçuZero (Anexo I)
1517.10.00MargarinaZero (Anexo I)
1507.90Óleo de soja refinadoRedução 60% (Anexo VII)
15.08Óleo de amendoimRedução 60% (Anexo VII)
15.12Óleo de girassolRedução 60% (Anexo VII)
15.14Óleo de canolaRedução 60% (Anexo VII)
15.09Azeite de olivaPadrão

Evite assumir que todo óleo vegetal tem o mesmo regime. Óleo de babaçu e margarina são alíquota zero (Anexo I). Óleos de soja, girassol, canola e amendoim têm redução de 60% (Anexo VII). Azeite de oliva não consta em nenhum dos dois.

Frutas e hortícolas (Capítulos 07-08)

Frutas e hortícolas frescas ou congeladas têm alíquota zero pelo Anexo XV da LC 214/2025.

NCMProdutoRegime
07.01 a 07.10Hortícolas frescas e congeladasZero (Anexo XV)
07.14Mandioca, batata-doce, inhameZero (Anexo XV)
08.03 a 08.11Frutas frescas e congeladasZero (Anexo XV)

Exclusões: Trufas (0709.5) e trufas congeladas (0710.80.00) não têm alíquota zero.

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Quando frutas e hortícolas perdem a alíquota zero

O processamento industrial muda o capítulo e o regime:

ProdutoNCMRegime
Tomate fresco0702.00.00Zero (Anexo XV)
Extrato de tomate2002.90.00Redução 60% (Anexo VII)
Suco de laranja2009.11Redução 60% (Anexo VII)
Geleia de morango2007.99.90Padrão
Frutas em conserva20.08Redução 60% (Anexo VII)
Hortícolas em conserva20.04 / 20.05Redução 60% (Anexo VII)

Produtos industrializados (Capítulos 16-22)

Açúcares e confeitaria (Capítulo 17)

NCMProdutoRegime
1701.14.00Açúcar de canaZero (Anexo I)
17.02Outros açúcares (glicose, frutose)Padrão
17.04Doces, balas, confeitosPadrão

Cacau e chocolate (Capítulo 18)

NCMProdutoRegime
18.01Cacau em grãoPadrão
18.06Chocolate e preparaçõesPadrão

Preparações de cereais (Capítulo 19)

NCMProdutoRegime
1901.10Preparações para alimentação infantilZero (Anexo I)
1901.20Misturas para pãoZero (Anexo I)
1902.1Massas não cozidas, não recheadasZero (Anexo I)
1902.20.00Massas recheadasRedução 60% (Anexo VII)
1903.00.00TapiocaZero (Anexo I)
1904Cereais expandidos (sucrilhos)Padrão
1905.90.90Pão francêsZero (Anexo I)
1905.90.10Pão de formaRedução 60% (Anexo VII)

Preparações diversas (Capítulo 21)

NCMProdutoRegime
2101.1Café solúvel, extratos de caféZero (Anexo I)
21.03Molhos e condimentosPadrão
21.05SorvetesPadrão
2106.90.90Preparações alimentícias diversasVerificar — fórmulas infantis são zero

Bebidas (Capítulo 22)

NCMProdutoRegime
22.01Água mineralPadrão
22.02Refrigerantes, energéticosImposto Seletivo
2202.99.00Bebidas lácteasRedução 60% (Anexo VII)
22.03CervejaImposto Seletivo
22.04VinhosImposto Seletivo
22.08Destilados (cachaça, whisky)Imposto Seletivo

Bebidas açucaradas e alcoólicas estão sujeitas ao Imposto Seletivo (IS) além do IBS/CBS. O IS entra em vigor em 2027 — a alíquota para bebidas açucaradas ainda não foi definida. A classificação completa de bebidas está no guia NCM Bebidas: Água, Sucos, Refrigerantes e Cerveja.

Casos complexos

Produto com múltiplos ingredientes

A RGI 3b classifica pelo ingrediente ou característica essencial:

  • Pizza congelada: Se massa predomina → 1905.90; se recheio de carne predomina → 1602
  • Barra de cereal com chocolate: Se cereal predomina → 1904; se chocolate predomina → 1806

Kits e cestas de alimentos

Cada produto deve ser classificado separadamente. Um kit com arroz, feijão e óleo tem três NCMs distintas — não existe NCM para “kit”.

Produtos orgânicos, diet, light, sem glúten

A classificação NCM não muda. Orgânico ou convencional, diet ou regular, usam o mesmo código. A exceção são produtos dietéticos para erros inatos do metabolismo, que podem ir para 1901.90.90 (Anexo I — alíquota zero).

Erros comuns na classificação de alimentos

1. Confundir capítulos por processamento

  • Erro: Classificar carne temperada crua no Capítulo 16 (processados)
  • Correto: Carne temperada não cozida permanece no Capítulo 02 — alíquota zero
  • Impacto: De 0% para alíquota padrão

2. Ignorar composição de bebidas lácteas

  • Erro: Bebida láctea com 40% de leite classificada em 0403 (iogurte)
  • Correto: Se menos de 50% leite, vai para 2202 ou 2106
  • Impacto: Muda o regime tributário aplicável

3. Assumir que todo derivado tem o mesmo regime do ingrediente base

  • Erro: Classificar arroz temperado pronto como alíquota zero porque “arroz é cesta básica”
  • Correto: Arroz branco (1006.30) = zero; arroz temperado pronto (1904.90.00) = padrão

4. Confundir óleos vegetais

  • Erro: Assumir que todo óleo vegetal tem alíquota zero
  • Correto: Apenas óleo de babaçu (1513.21.20) e margarina (1517.10.00) são zero; soja, girassol e canola são redução de 60%

Pontos de atenção operacional

A fronteira entre alíquota zero e alíquota integral está no grau de processamento — e a definição de “processado” nem sempre é intuitiva. Carne temperada crua permanece no Capítulo 02 (alíquota zero) porque temperar não constitui processamento para fins de classificação NCM — a RGI 1 e as Notas do Capítulo 02 são claras nesse ponto. Carne cozida, curada ou defumada migra para o Capítulo 16 (alíquota padrão). A SC COSIT 98.139/2025 confirmou: peito de frango pré-cozido desfiado, mesmo com adição apenas de sal, classifica-se em 1602.32.20 — não mais no Capítulo 02. Empresas que comercializam produtos na fronteira entre Capítulos 02 e 16 devem documentar o processo produtivo para fundamentar a classificação adotada.

A composição percentual de ingredientes altera o enquadramento de produtos mistos. A SC COSIT 98.179/2025 classificou coxinha de frango congelada (20,65% de frango em peso) na posição 1602.32.90 (preparações de carne), não em 1905.90.90 (produtos de padaria). A SC COSIT 98.211/2025 classificou esfiha aberta de frango (30% de frango) em 1602.32.30. O critério da COSIT é o ingrediente que confere a característica essencial ao produto — e a composição centesimal é a evidência determinante. Recomendamos manter fichas técnicas com a composição de cada produto para fundamentar a classificação adotada.

O Anexo I (cesta básica com alíquota zero) opera com listas fechadas vinculadas a NCMs específicas. Queijos como brie, camembert, gruyère e gorgonzola não constam na lista — seguem na alíquota padrão, mesmo sendo queijos. Óleo de soja refinado tem redução de 60% (Anexo VII), enquanto óleo de babaçu tem alíquota zero (Anexo I). Assumir que “todos os óleos” ou “todos os queijos” têm o mesmo tratamento é o erro mais frequente em auditorias de empresas do setor alimentício. A verificação deve ser feita por NCM individual, não por categoria genérica.

O que fazer a partir daqui

  1. Exportar o cadastro de alimentos do ERP e classificar cada produto nos três regimes. Separar: alíquota zero (Anexo I para cesta básica, Anexo XV para hortícolas e frutas), redução de 60% (Anexo VII para alimentos intermediários) e alíquota padrão (demais). Priorizar produtos na fronteira entre capítulos — especialmente itens processados que podem migrar entre Capítulos 02/16 (carnes), 04/22 (lácteos/bebidas) e 07-08/20 (frutas frescas/conservas).

  2. Mapear produtos sujeitos ao Imposto Seletivo. Bebidas açucaradas (Capítulo 22) e alcoólicas estarão sujeitas ao IS a partir de 2027. Identificar quais NCMs do cadastro serão afetadas e preparar a parametrização tributária para a transição — o IS incide além do IBS/CBS e não gera cashback para o consumidor.

  3. Revisar a base de NCMs confrontando cada código com a TIPI vigente e as Notas Explicativas do SH (NESH). NCM incorreta impede o aproveitamento de benefícios fiscais da LC 214/2025 e expõe a empresa a lançamento de ofício com multa de 75% sobre a diferença de tributo quando a classificação incorreta resultar em recolhimento menor do que o devido.

Perguntas frequentes

Todos os queijos têm alíquota zero no IBS/CBS?

O Anexo I da LC 214/2025 lista especificamente os queijos com alíquota zero: muçarela, minas frescal, ricota, cottage, ralados, prato, minas padrão (curado) e provolone. Queijos que não constam nessa lista — como brie, camembert, gruyère, gorgonzola e emmental — seguem na alíquota padrão integral. A lista é fechada e vinculada às NCMs do Capítulo 04.

Carne temperada crua é alíquota zero ou alíquota cheia?

Carne temperada crua (não cozida) permanece no Capítulo 02 da NCM e mantém alíquota zero (Anexo I). Temperar não constitui processamento para fins de classificação fiscal — a RGI 1 e as Notas do Capítulo 02 confirmam esse enquadramento. O produto só migra para o Capítulo 16 (alíquota padrão) quando é submetido a cozimento, cura, defumação ou outro processo que altere a natureza da carne.

Bebida láctea e iogurte têm o mesmo regime tributário?

Depende da composição. Iogurte (0403.20.00) tem redução de 60% pelo Anexo VII. Bebida láctea com mais de 50% de ingredientes que não são leite pode sair do Capítulo 04 para a posição 2202 (bebidas) ou 2106 (preparações alimentícias) — com regime tributário diferente. O teor de leite na composição é o critério determinante para a classificação no capítulo correto.

O Anexo I da cesta básica pode ser alterado?

O Anexo I da LC 214/2025 não possui mecanismo de revisão periódica como o dos medicamentos com alíquota zero (Art. 146, lista divulgada a cada 120 dias desde a LC 227/2026). Qualquer alteração na lista de alimentos com alíquota zero exige nova lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional. O Art. 492 da LC 214/2025 garante que reclassificações futuras da NCM não alteram automaticamente o enquadramento nos Anexos.

Qual a diferença entre Anexo I e Anexo XV para alimentos com alíquota zero?

O Anexo I cobre a Cesta Básica Nacional — 26 categorias de produtos essenciais como arroz, feijão, carnes, leite e farinha de trigo (Art. 125 da LC 214/2025). O Anexo XV cobre hortícolas, frutas e ovos in natura ou minimamente processados (frescas, congeladas, descascadas, fatiadas). A base legal é diferente, mas o efeito prático é o mesmo: alíquota zero de IBS e CBS. A lista completa está no guia Cesta Básica Nacional.


DispositivoConteúdoLink
Art. 125, LC 214/2025Alíquota zero para produtos do Anexo I (cesta básica)Planalto
Art. 130, LC 214/2025Redução de 60% para produtos do Anexo VII (alimentos)Planalto
Anexo I, LC 214/2025Cesta Básica Nacional — lista de alimentos com alíquota zeroPlanalto
Anexo VII, LC 214/2025Alimentos com redução de 60% de IBS/CBSPlanalto
Anexo XV, LC 214/2025Hortícolas, frutas e ovos com alíquota zeroPlanalto
Art. 492, LC 214/2025Reclassificação de NCM não altera enquadramento IBS/CBSPlanalto
Art. 18, LC 214/2025Alíquota de referência — fixada por resolução do Senado FederalPlanalto
Art. 341-F, LC 214/2025Multa de 75% por lançamento de ofício IBS/CBSPlanalto
Art. 138, CTN (Lei 5.172/66)Denúncia espontânea exclui multaPlanalto

Dados conforme legislação vigente até março de 2026.

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